22/09/2020
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Lei Federal nº 13.709/18
Com tumultuada tramitação que sofreu desgastes no processo legislativo, o fato é que enfim chegamos a um novo e superior patamar legal na proteção de dados pessoais, em simetria com as legislações dos países desenvolvidos. Digo patamar legal porque ainda teremos muito o que fazer para que as regras estabelecidas pela LGPD sejam efetivamente cumpridas e incorporadas à nossa cultura, vez que o ideal da conformidade exige ainda mudança cultural das empresas e, sobretudo, dos titulares dos dados pessoais. Por vezes, o comportamento social precede a produção legislativa, mas a nova lei é um marco à frente e será um vetor de profundas modif**ações nas relações jurídicas em torno dos dados pessoais.
Não é de hoje que as informações pessoais são coletadas e tratadas pelas empresas, sobretudo aquelas que atuam em intenso mercado de consumidores. A partir do consumo de informações, surgiram as empresas gestoras de bancos de dados com suas gigantescas bases de dados. Uma indústria bilionária explorada por multinacionais que atuam nas principais economias do mundo. Da necessidade de conhecimento do cliente inserido numa economia de massa, da customização de ofertas e produtos, da avaliação do risco de crédito, as informações das pessoas foram e continuam sendo coletadas para a definição de um perfil de comportamento de consumo e de crédito.
O esclarecimento de Maria Eduarda Gonçalves sobre a informação reflete o quanto ela é importante para a economia moderna. Diz a autora: “A informação constitui a base das relações humanas e sociais. Sob vários graus de complexidade, é também em torno dela que se estruturam e exercem a vida científ**a, a vida das organizações, a vida política” (Direito à Informação – Novos Direitos e Formas de Regulação na Sociedade da Informação – Coimbra: ALMEDINA, 2003, p. 17).
Os bancos de dados funcionam como uma poderosa lente de captura de informações. Coletam, tratam, associam e as disponibilizam para o mercado. Evidente que essa atividade opera no limite do confronto do direito à informação com o direito à privacidade. Dessa tensão, a jurisprudência tem se ocupado nas últimas décadas.
A atividade de bancos de dados está subordinada a diversos princípios que orientam a coleta, tratamento e disponibilização das informações. Regem essa atividade os princípios da boa-fé e da licitude, segundo os quais o titular dos dados pessoais deve ser cientif**ado e concordar com o uso das suas informações, decorrendo daí o direito à correção de informação inverídica e ou exclusão de informação inadequada; o princípio da qualidade dos dados, ou da veracidade, segundo o qual os dados devem refletir a verdade, sendo exatos, atualizados e utilizados apenas pelo tempo necessário; e, por fim, mas não menos importante, o princípio da destinação, segundo o qual a informação f**a adstrita aos fins para a qual foi coletada, não podendo ser utilizada para fins diversos.
A nova lei traz importante contribuição ao destacar e atribuir obrigações ao gestor de bancos de dados, que deve indicar pessoa encarregada pelo tratamento dos dados, f**ando ambos responsáveis pela indenização de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo que o exercício da atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem.
A criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a possibilidade de surgimento, sempre bem-vindo, de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais também representam um avanço signif**ativo. F**a aqui lançada a ideia da criação da Associação Brasileira de Proteção de Dados Pessoais (ABPDP), com o propósito de fortalecer o consumidor cadastrado no diálogo com grandes corporações.
Em tempos em que a tecnologia da informação desenvolve o Big Data e a ciência se ocupa fortemente da Inteligência Artificial, é oportuna a chegada de legislação robusta para dar mais transparência às atividades de banco de dados, estabelecendo com clareza os direitos e deveres das partes envolvidas.