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24/11/2021
Exercendo a Justiça.
11/08/2020

Exercendo a Justiça.

Fui demitido durante a crise do Coronavírus (COVID-19). Quais são os meus direitos?Os direitos dos funcionários demitido...
26/03/2020

Fui demitido durante a crise do Coronavírus (COVID-19). Quais são os meus direitos?

Os direitos dos funcionários demitidos sem justa causa são os mesmos de antes da crise, como o 13º proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano trabalhado e ao seguro-desemprego.

Nos casos de aviso prévio indenizado, a empresa tem o prazo de 10 dias corridos a partir do momento da demissão para arcar com as verbas rescisórias. Na outra ponta, quando o funcionário cumpre o aviso prévio, o prazo é de 30 dias corridos para o pagamento.

Se esse período for ultrapassado, a orientação é que o trabalhador procure um advogado.

No entanto, como a Justiça do Trabalho está parcialmente paralisada devido à quarentena, o início do processo pode demorar mais do que o previsto. De qualquer forma, qualquer demissão pode ser analisada pela Justiça do Trabalho em até 2 anos da demissão.

O funcionário pode ser demitido mesmo se estiver trabalhando em Home Office, pois isso não altera a natureza do trabalho.

Mas posso processar a empresa que me demitiu por causa do coronavírus?

De acordo Leandro da Silva, especialista em direito do trabalho, caso a empresa tenha realizado a demissão por motivos econômicos, a chance de o trabalhador vencer um processo é extremamente baixa. “A empresa tem direito de cortar custos por conta da crise e fazer demissões para controlar o orçamento”, diz.

Nesse caso, o trabalhador poderia recorrer ao sindicato o que representa a sua categoria e verificar se há alguma norma prevista para situações similares.

Além disso, há situações em que é possível recorrer da demissão. É o caso dos funcionários que foram dispensado por suspeita de coronavírus. “A empresa não pode discriminar o trabalhador por ele ter uma doença”.

Ainda assim, os especialistas em direito do trabalho fazem um alerta: se a economia afundar e mais empresas começarem a fechar as portas, o brasileiro pode ter dificuldade na hora de receber os pagamentos. “Muitas empresas não vão pagar as verbas rescisórias por conta da crise. A tendência é uma enxurrada de processos ao final dessa quarentena”.

Na visão do advogado, o futuro dos processos trabalhistas que surgem neste momento ainda é incerto.“O executivo, o judiciário e o legislativo vão ter que ditar regras novas para a economia poder se restabelecer. Não acredito que os direitos serão os mesmos após esse turbilhão”.

Fonte Parcial: Estadão

06/12/2018

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação.

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões.

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público.

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. "Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos", disse Martins.

Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas.

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. "A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital", afirmou Martins.

Quem faz "mineração" de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. "Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos", disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária.

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). "A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia", diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech.

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. "Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital", afirma a advogada.

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. "As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital", diz Emilia.

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. "Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo", diz. Isso aumenta a base tributável.

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998).

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. "Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas", afirma.

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. "Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital", diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia.

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. "Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei", diz a advogada.

Fonte: Laura Ignacio | De São Paulo

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14/06/2018

DIA MUNDIAL DO DOADOR DE SANGUE

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Vale refeição é um direito do empregado?Não é raro encontrar trabalhadores que colocam no topo da lista de reclamações c...
28/03/2018

Vale refeição é um direito do empregado?

Não é raro encontrar trabalhadores que colocam no topo da lista de reclamações contra o seu antigo empregador o não pagamento de vale refeição. Mas o que diz a legislação a respeito desse tema, vale refeição é um direito do empregado ou não?

Primeiro, vamos esclarecer uma confusão que muita gente faz: as diferenças entre vale refeição e vale alimentação.

Vale alimentação é aquele “vale” aceito por supermercados como pagamento pela compra de alimentos em geral em seu estabelecimento. Já o vale refeição é aquele utilizado para pagar pela refeição consumida em restaurantes e lanchonetes, por exemplo.

Os dois benefícios são relacionados à alimentação do empregado e, muitas vezes, o trabalhador sente mais falta ao não receber o vale refeição do que ter o seu intervalo intra jornada.

AGORA, VOLTAMOS PARA A PERGUNTA INICIAL DO TEXTO: VALE REFEIÇÃO É UM DIREITO DO EMPREGADO?

A resposta com certeza irá surpreender a maioria dos empregados, pois a legislação geral (CLT) não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado.

Contudo, destacamos que o vale refeição ou o vale alimentação podem ser concedidos pela vontade do empregador como um “agrado” ou incentivo ao seus funcionários. Importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e cumprir todas as suas determinações ou sua substituição por empresas de benefícios (como Ticket, Sodexo, etc)..

Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento. Estando em desacordo ou não se inscrevendo no PAT o empregador assume que o vale refeição tem natureza salarial e o mesmo não pode ser suprimido, pois como já vimos, direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido (Art. 468 CLT).

Além da livre vontade do empregador, o vale pode ser concedido pelo patrão por conta de uma obrigação determinada por uma Convenção ou por um Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que sua natureza salarial será determinada pela Convenção ou Acordo, ou de acordo com o cumprimento das regras ou não do PAT.

Desta forma, podemos concluir que o vale refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício. A legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.

Em outras palavras o Vale Refeição ou Vale Alimentação não constam na CLT, ou seja, não são benefícios do empregado garantidos em lei. São benefícios dados pelo empregador por liberalidade ou de forma obrigatória por exigência de CCT e/ou ACT (que pode ser incluso num ano e retirado no outro).

Fonte: JusBrasil com adaptações Dr. Rafael Andrade.

Cade Proibiu o Tabelamento na Corretagem de ImóveisO Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) proibiu o tabela...
19/03/2018

Cade Proibiu o Tabelamento na Corretagem de Imóveis

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) proibiu o tabelamento de taxas de corretagem de imóveis em todo o país. A decisão foi tomada na reunião do conselho desta quarta-feira (14/03/18).

A medida é resultado de um acordo fechado com o Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) e os Crecis (conselhos regionais) de todos os Estados fechado com o Cade para evitar que o caso fosse a julgamento e as penalidades fossem maiores.

Por meio do acordo, eles se comprometeram a cessar uma série de práticas consideradas pelo Cade como danosas à livre concorrência.

A partir desta quarta, as taxas de corretagem -percentagem que varia entre 5% e 12% e que incide sobre aluguéis, venda e administração predial- ficam livres. Não poderá mais haver tabelamento.

O corretor de imóveis poderá oferecer menos do que 10%, média do mercado, para tirar negócios de outros corretores.

Antes o corretor que fizesse isso podia ser punido com uma processo administrativo, o que, segundo o Cade, ocorreu em diversos estados.

Fonte: Folha

Poupadores de instituições vendidas devem esperar banco sucessor aderir a acordo     Os correntistas que tinham conta em...
06/03/2018

Poupadores de instituições vendidas devem esperar banco sucessor aderir a acordo




Os correntistas que tinham conta em algum banco vendido ou incorporado a outra instituição financeira devem esperar o banco sucessor aderir ao acordo que compensará as perdas da caderneta com planos econômicos, informou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). De acordo com a entidade, cabe a cada poupador identificar a instituição que assumiu as operações.

O prazo para os bancos aderirem ao acordo acaba na próxima segunda-feira (12), quando completam 90 dias da assinatura do documento firmado pela Advocacia-Geral da União, por representantes das instituições financeiras e de entidades de poupadores e de defesa do consumidor. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), até ontem, segunda-feira (5), Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Regional de Brasília (BRB) e Safra tinham ratificado a adesão.

Os clientes dos bancos vendidos e incorporados deverão cumprir o mesmo procedimento dos clientes dos bancos sucessores. Em maio, as instituições financeiras devem começar a receber os pedidos de habilitação dos poupadores para o pagamento das perdas financeiras com planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O pagamento deve começar ainda no primeiro semestre deste ano, de acordo com o próprio Idec.

Na última quinta-feira (1º) foi feita a última homologação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao acordo para compensação das perdas dos poupadores com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Com as homologações, começa a valer o prazo de 90 dias para os bancos iniciarem o recebimento dos pedidos de habilitação dos poupadores. Entretanto, a expectativa é de que a plataforma de adesão, pela internet, seja lançada antes do fim desse prazo, em maio.

A homologação já havia sido feita individualmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, e precisava ser referendada pelo plenário por se tratar de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 165), que tem caráter abstrato. Antes da decisão de Lewandowski, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes haviam homologado ações que estavam sob sua relatoria, mas elas não precisaram ser referendadas pela Corte.

De acordo com nota conjunta da Advocacia-Geral da União (AGU), do Banco Central (BC), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), da Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as entidades vão trabalhar na estruturação da plataforma eletrônica que receberá as adesões dos poupadores.

Segundo Walter Moura, o Idec está acompanhando a criação da plataforma que precisa de te**es para garantir segurança e sigilo dos dados. “É preciso garantir segurança para o ambos os lados e auditabilidade”, disse.

As entidades lembram que as adesões serão feitas em fases, de acordo com a idade do poupador, e exclusivamente por via eletrônica. “Os poupadores que desejem aderir devem, portanto, aguardar a divulgação do lançamento da plataforma e aderir na fase apropriada”, afirmam as instituições.

Os bancos não receberão adesões diretamente nas agências. A adesão de pessoas físicas também não deve ser feita por meio de processos judiciais.

O acordo, assinado no fim do ano passado, deve beneficiar cerca de 1 milhão de processos. O acordo vale para quem entrou com ação na Justiça e prevê pagamento à vista para poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber. Os que têm saldo entre R$ 5 mil e R$ 10 mil receberão em três parcelas, uma à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, o pagamento será feito em uma parcela à vista e quatro semestrais.

Na semana passada, o Itaú Unibanco informou que antecipará o pagamento para todos os poupadores que aderirem ao acordo sobre a correção dos planos econômicos, independentemente do valor, desde que sejam correntistas da instituição financeira.

A adesão ao acordo não é obrigatória, e caberá a cada poupador definir se as regras para receber os valores são vantajosas.

As regras para o ressarcimento estão na imagem anexa.

Fonte: Agência

ABANDONO DE EMPREGOO abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de t...
02/03/2018

ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”. Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado. Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias corridos ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

EMENTA:
“Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa.” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R – RO nº 3.090/87 – Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo – Minas Gerais-II, 27.11.87)

Enunciado TST nº 32:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” (Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

O empregado que se ausentar do trabalho, sem justificativa, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho. Nesse caso não precisaria esperar os 30 dias corridos.

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho. Mas deve-se respeitar os 30 dias corridos.

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada (Carta Registrada ou Telegrama) ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados cada notificação.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

– através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

– através do correio, por Telegrama, com impressão do rastreamento de entrega do Telegrama ou solicitando a confirmação de entrega aos Correios;

– via cartório com comprovante de entrega;

– pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta (protocolo). O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressalte-se que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Nesse caso, somente o empregador tomando as cautelas de praxe é que poderá garantir e subsistir o abandono de emprego do funcionário.

POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

1. Retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

2. retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

3. retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão (aqui seria por desídia, previsto no Art. 482, alínea “e”. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa ou manter o contrato se assim desejarem;

4. retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

Fonte: Portal de Auditoria comentado por Dr. Rafael Andrade

Receita exigirá mais informações do contribuinte na declaração de 2019A Receita Federal vai exigir mais informações sobr...
28/02/2018

Receita exigirá mais informações do contribuinte na declaração de 2019

A Receita Federal vai exigir mais informações sobre os bens dos contribuintes no próximo ano. Além disso, será preciso informar o CPF de dependentes de qualquer idade. Em novembro do ano passado, a Receita publicou uma instrução normativa, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Por essa norma, os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão fazer a inscrição do CPF caso tenham a partir de 8 anos. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A partir de 2019, a obrigação é para qualquer idade.

No caso dos bens, neste ano serão incluídos campos para as informações complementares, mas o preenchimento não será obrigatório. No próximo ano, será obrigatório prestar essas informações. O supervisor nacional do Imposto de Renda, auditor-fiscal Joaquim Adir, orienta os contribuintes a preencherem todos os campos na declaração a ser enviada neste ano para facilitar a importação de dados em 2019.

Para cada tipo de bem, será incluído um campo. Por exemplo, no caso de imóveis, será pedido a data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será pedido o Registro Nacional de Veículo (Renavam). A Receita também vai pedir o CNPJ da instituição financeira onde o contribuinte tem conta-corrente e aplicações financeiras.

Outra novidade deste ano é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A ideia é informar alíquota efetiva sobre os rendimentos menos as deduções.

Outra mudança é a possibilidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso.

O prazo para a entrega da declaração de IRPF começa no próximo dia 1º e vai até o dia 30 de abril. O programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26).

Fonte: Agência Brasil

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