30/01/2024
Em recente julgamento sobre o tema, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, em decisão unânime transitada em julgado, que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o P*S/COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
De acordo com o entendimento firmado pelo tribunal, os créditos concedidos pelos estados-membros constituem renúncia fiscal, visando incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.
No entendimento do fisco, a base de cálculo do P*S/COFINS é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luís Roberto Barroso explanou que o caso concreto diz respeito ao regime de apuração cumulativo da contribuição para o P*S/COFINS, hipótese em que tais tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento.
Ainda destacou o ministro que créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, porém isso não signif**a que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento, pois consistem em uma subvenção corrente, em um incentivo fiscal concedido pelo fisco com vistas à desoneração das exportações, não constituindo receita da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral, de modo que não compõem a base de cálculo do P*S/COFINS, sendo fixada a seguinte tese:
"Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela lei 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o P*S e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (lei 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento."
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Dr. Bruno Carrer Ciocchetti Pestana, especialista em Direito Tributário.