27/01/2015
Companhia Energética do Ceará condenada a indenizar trabalhador que sofreu grave acidente em fios de alta tensão
A Companhia Energética do Ceará (COELCE) foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um trabalhador que sofreu um sério acidente em fios de alta tensão.
De acordo com os autos, o trabalhador foi enviado, sozinho, para realizar manutenção de rede de energia elétrica. Todavia, enquanto realizava sua tarefa, sofreu acidente que resultou na ‘amputação da mão esquerda e de parte do antebraço esquerdo, queimadura de terceiro grau no pé direito e perda de parte do pé esquerdo’.
Incapacitado definitivamente para o trabalho, o obreiro moveu ação trabalhista em face da COELCE.
Neste caso, a reclamada poderia ter sido condenada tanto em decorrência da aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva como da Objetiva. Enquanto aquela teoria está insculpida no art. 7, Inciso XXVIIII, da Constituição Federal, esta informa haver atividades que, por si só, já implicam risco para o trabalhador. Neste caso, a responsabilidade deve ser objetiva, por estar o trabalhador constantemente exposto ao risco de sofrer algum acidente de trabalho - que foi o que ocorreu com o trabalhador da COELCE.
Na Teoria Subjetiva, indaga-se se houve culpa por parte do empregador, daí o nome Teoria da Culpa, ao passo que na Teoria Objetiva, ‘não se indaga se houve culpa ou não; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida’.
A condenação se deu fazendo uso das duas teorias. Ao fazer uso da Teoria Subjetiva, o Tribunal entendeu que havia restado configurada ‘a responsabilidade subjetiva da ré, porquanto caracterizada a culpa, o nexo causal e os resultados lesivos ao autor’. Já a responsabilidade objetiva da empregadora decorreu da própria atividade de risco a que submetia seu eletricista.
A COELCE também foi condenada a indenizar o trabalhador por danos materiais, por ofensa à saúde e integridade física do trabalhador, que perdeu sua capacidade para exercer seu ofício, caso em que a COELCE ou paga uma pensão mensal ao trabalhador ou paga a indenização toda de uma vez.
No que se refere à quantificação do dano moral a ser pago ao obreiro, o TST rejeitou a adoção de ‘critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima’, que supostamente visariam a ‘não provocar o seu enriquecimento injusto’. Rejeitou também critérios adotados baseando-se ‘na capacidade econômica do ofensor’, que serviriam como um ‘desestímulo à repetição da atitude lesiva’.
Para o TST, para além desses critérios patrimonialistas muito em voga nos arbitramentos de danos morais vigentes nos Tribunais brasileiros, ‘o que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido’. E assim o fez o TST condenando a COELCE a indenizar o trabalhador negligentemente exposto a fios de alta tensão.