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O TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execuçãoNão o...
10/12/2025

O TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução

Não obstante a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, restou comprovado que a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.

Maiores informações estamos à disposição.

17/11/2025
15/07/2025
DEMISSÃO POR WHATSAPP: Entenda os Riscos para sua EmpresaSabemos que a tecnologia trouxe agilidade para o dia a dia, inc...
16/05/2025

DEMISSÃO POR WHATSAPP: Entenda os Riscos para sua Empresa

Sabemos que a tecnologia trouxe agilidade para o dia a dia, inclusive nas relações de trabalho. Porém, quando o assunto é demissão de um colaborador, o uso de ferramentas como o WhatsApp deve ser feito com muito cuidado.

É possível demitir pelo WhatsApp?

Sim, a Justiça do Trabalho já reconheceu a validade da demissão por mensagem, desde que a comunicação seja clara e documentada. No entanto, isso não significa que seja a forma mais segura ou recomendada para a empresa.

⚠️Por que não recomendamos?
• Falta de sensibilidade: Uma simples mensagem pode parecer fria e desrespeitosa, especialmente em um momento delicado como a ruptura do contrato.
• Risco de ações judiciais: A demissão por WhatsApp, se mal conduzida, pode gerar processos por dano moral ou alegações de abuso de direito.
• Princípios constitucionais violados: A dignidade da pessoa humana e a boa-fé devem ser respeitadas em todas as etapas da relação de trabalho — inclusive no desligamento.

✅Nossa orientação:

Sempre que possível, opte por um meio mais formal e respeitoso:

• Reunião presencial ou por videoconferência (gravado, com a ciência do funcionário)
• Carta de demissão formal, entregue com explicações claras
• Comunicação respeitosa, com orientações sobre verbas, aviso prévio e próximos passos

O WhatsApp deve ser usado apenas em casos excepcionais, e mesmo assim com todo o cuidado e clareza nas informações.

Eventuais dúvidas estamos à disposição.

LIBERADO NA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL O CHAMADO CRÉDITO DO TRABALHADORConforme publicação da Portaria do MTE nº 435/2...
15/04/2025

LIBERADO NA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL O CHAMADO CRÉDITO DO TRABALHADOR

Conforme publicação da Portaria do MTE nº 435/2025, foram estabelecidos novos critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados efetuados pelos trabalhadores.

Para empregado
O trabalhador poderá realizar simulações de crédito através da CTPS Digital, ou nos canais próprios das instituições financeiras, onde essas instituições financeiras deverão informar:
• Valor líquido a ser liberado;
• Valor de cada parcela;
• Valor total pago ao final da operação;
• Taxa de juros;
• Custo Efetivo Total (CET).

Após a simulação, o trabalhador pode solicitar propostas das instituições financeiras e escolher a mais vantajosa.

Para empregador
• Acessar o Portal do DET (https://det.sit.trabalho.gov.br/) regulamente durante o mês com o certificado digital da empresa, para gerenciar e acompanhar as operações de crédito consignado de seus empregados;
• O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte.
• As notificações no portal DET será disponibilizado todo mês do dia 21 a 25, onde estarão liberados os contratos firmados do mês anterior;
• Garantir que o departamento pessoal do escritório contábil seja avisado de imediato em caso de aquisição de empréstimos pelos empregados em tempo hábil;
• Orientar os empregados sobre as novas possibilidades e condições do crédito consignado, assegurando que estejam bem informados antes de contratar qualquer operação.

Maiores informações estamos à disposição.

A partir de 1º de julho de 2025, a Portaria nº 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego altera as regras para o trab...
29/03/2025

A partir de 1º de julho de 2025, a Portaria nº 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego altera as regras para o trabalho aos domingos e feriados.

• Fim da autorização automática para trabalho em feriados no comércio;
• O trabalho nesses dias só será permitido com acordo em convenção coletiva;
• Em alguns casos, a permissão poderá ser concedida por lei municipal;
• Empresas precisarão negociar com sindicatos antes de definir escalas.

Maiores informações estamos à disposição.

STF derruba decisão que obrigava shopping a ter sala de amamentação para funcionáriasOs Ministros haviam determinado que...
06/11/2024

STF derruba decisão que obrigava shopping a ter sala de amamentação para funcionárias

Os Ministros haviam determinado que o shopping disponibilizasse sala de amamentação para as funcionárias, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

Segundo Toffoli, é “notória e incontroversa a ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas lá estabelecidas, sendo certo, igualmente, que a norma do dispositivo legal que amparou o pedido inicial é voltado exclusivamente para os empregadores”.

Maiores informações estamos à disposição.

Aprendizado sempre!
18/10/2024

Aprendizado sempre!

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