11/10/2022
Em julgamento em que teve a participação da Mansor Neto representando a administradora hoteleira, com a sustentação oral do advogado José Arão Mansor Neto, o STJ deu provimento ao recurso que apresentamos e negou o que a parte contrária interpôs.
Reprodução do site do STJ de 6.10.2022:
A administradora do condomínio hoteleiro ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais em um condomínio-hotel. A proprietária das unidades propôs ação para declarar o término do contrato de SCP, para receber aluguéis e os imóveis. Em primeira e segunda instâncias, foi julgada procedente somente a consignatória, com honorários advocatícios fixados por equidade.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis queria o uso das unidades e a administradora pediu honorários advocatícios fixados entre 10% a 20% do valor atualizado da causa mais honorários recursais.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros, que "há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes". Cueva destacou que a convenção condominial instituiu a finalidade do empreendimento como condomínio-hotel e impôs o sistema pool hoteleiro. Segundo o ministro, está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo pool paralelo. "Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora". Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada somente para exploração hoteleira, vedado o uso para outro fim ou fora do pool.
Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que devem ser fixados nos limites de 10 a 20% do valor da causa, inclusive nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito, acrescidos de honorários recursais.