Mehler Chiaverini Valinhos Advogados

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Mehler Chiaverini e Valinhos Advogados está entre os escritórios mais admirados de São Paulo pelo ranking Análise Advoca...
16/05/2024

Mehler Chiaverini e Valinhos Advogados está entre os escritórios mais admirados de São Paulo pelo ranking Análise Advocacia Regional 2024. O escritório agradece a confiança de nossos clientes.

Qual a sua opinião sobre o isolamento social em razão da pandemia de COVID-19? É um dever ou uma faculdade do cidadã...
23/10/2020

Qual a sua opinião sobre o isolamento social em razão da pandemia de COVID-19? É um dever ou uma faculdade do cidadão? Em União de Vitória/PR, um homem contaminado pela COVID-19 decidiu quebrar a quarentena após ter assinado um termo de consentimento para permanecer por 10 dias em isolamento social. O homem foi condenado a pagar indenização por danos sociais no valor de R$ 15.000,00. Na sentença, a Magistrada fundamentou a condenação destacando o seguinte: “O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza". ̧a

Quer se divorciar, mas sua esposa(o) não aceita? Saiba que basta a vontade de uma das partes para que o divórcio seja ...
19/10/2020

Quer se divorciar, mas sua esposa(o) não aceita? Saiba que basta a vontade de uma das partes para que o divórcio seja deferido.
Recentemente o juiz, Mário Antonio Macedo, da 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal apenas com o pedido inicial da esposa. Destacou o Magistrado:
"Pautado no contexto probatório apresentado tenho que procedente a pretensão da autora em por fim à sociedade conjugal, posto que demonstrada a inviabilidade da mantença da união, devendo ter primazia a vontade exposta pela parte".
Desta forma, não há que se ter mais em mente a ultrapassada ideia de que para a decretação do divórcio se faz necessária a vontade de ambos os cônjuges.
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www.mclaw.com.br

Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual.Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Pr...
10/06/2020

Novo provimento do CNJ possibilita o divórcio virtual.

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual, gerando debates e comemorações no meio.

Karin Regina Rick Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, explica como a prática será realizada com o novo Provimento em vigência.De acordo com ela, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio no tabelionato. Ou seja, ainda é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa de cada estado.

O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.

Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.

Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.

Pontos positivos da mudança

Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.

Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.

Fonte: www.ibdfam.org.br

3ª Turma do STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia.É possível determinar a prestação de conta...
03/06/2020

3ª Turma do STJ admite prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia.

É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.

O entendimento vencedor se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".

A decisão desafia precedente da própria 3ª Turma, que há pouco mais de um ano definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada — não por prestação de contas. Esse foi o entendimento mantido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Divergência vencedora
Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que superou os entraves do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil para admitir a prestação de contas no caso. "Talvez não de forma mercantil, mas um pai tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento", concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O desempate a favor da divergência foi confirmado pelo voto da ministra Nancy Andrighi, durante a sessão por videoconferência nesta terça-feira (26/6). Ela apontou que o pedido do pai na inicial não tem qualquer requerimento de reconhecimento de existência de crédito — um dos entraves para reconhecer a prestação de contas, já que as prestações já pagas são irrepetíveis.

"O pedido de prestação de contas enquanto no procedimento especial é bifásico e objetivamente complexo — reúne obrigação de fazer, prestar contas na primeira fase, depois na segunda fase uma condenação —, o que não me parece excluir a possibilidade de pedido simples de prestação das contas, seguindo o procedimento comum, não o especial", apontou.

Entender diferente, segundo a ministra, significaria dizer que o direito previsto no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil não poderia ser exercido em hipótese alguma. "Não podemos deixar a parte sem instrumento legal", destacou. "Não se pode igualar a prestação de contas como procedimento especial com aquele previsto no Código Civil", concluiu.

Indícios de mau uso da pensão
Ao decidir, os ministros da 3ª Turma destacaram as especificidades do caso concreto. O menor em questão tem severas necessidades especiais: é portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista, problemas na coluna vertebral e deficiência visual.

Para a ministra Nancy Andrighi, os autos trazem "indícios" de que os valores não estariam sendo vertidos em proveito do menor. O pai paga pensão no valor de 30 salários mínimos, mas ainda assim faz substanciosos gastos com a saúde do menor, que estuda em escola pública, "certamente incompatível com necessidades", segundo a autora do voto de desempate.

Assim, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

"Dado que no caso não houve destituição do poder familiar em relação ao genitor, ele não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão", destacou a ministra Nancy Andrighi.

REsp 1.814.639

Fonte: www.conjur.com.br

Guarda compartilhada pode ser inviabilizada em atenção ao melhor interesse da criançaPai obteve na Justiça a guarda unil...
14/05/2020

Guarda compartilhada pode ser inviabilizada em atenção ao melhor interesse da criança
Pai obteve na Justiça a guarda unilateral da filha; recurso da mãe foi negado pela 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ negou pleito de mãe que pretendia obter a guarda compartilhada da filha. Julgamento ocorreu em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 12.

No caso, o pai da criança promoveu ação contra a mãe para, na prática, obter a custódia unilateral. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando-se guarda compartilhada entre os pais, mantendo a custódia física da menina com o genitor e deferindo direito de visitas à mãe.

O TJ/SP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença no que tange à guarda compartilhada, de modo que o genitor passou a guardião unilateral da criança. O Tribunal bandeirante entendeu que a guarda compartilhada não deve ser a regra “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A visitação da mãe foi mantida como determinado na origem.

Melhor interesse da criança

O relator do recurso da mãe, ministro Ricardo Cueva, explicou no voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetem a vida dos filhos.

“Sua aplicação, todavia, impõe um exercício hermenêutico diante das peculiaridades dos casos concretos à luz da principiologia constitucional, especialmente no que se refere ao art. 227 da Carta, que prevê como cláusula geral a supremacia do melhor interesse do menor. A mens legis quanto à definição do regime de guarda é, sem dúvida alguma, a proteção dos interesses do menor, o que se manifesta, em última análise, pelo resguardo do seu bem estar.”

Assim, ponderou o relator que a guarda compartilhada não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado.

“As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.”

Segundo Cueva, o magistrado, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor.

“Tal princípio foi elevado, em verdade, à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.”

Fonte: www.migalhas.com.br

Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJNão é possível reconhecer falha de prestação de s...
12/05/2020

Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ

Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços, prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantir a concretização da oferta erroneamente feita.

O caso aconteceu quando um casal se aproveitou de promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta pelo total de R$ 1.078.

Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, mas não os bilhetes eletrônicos. Dois dias depois, foram informados da ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou ao cancelamento por parte das empresas.

O pedido do casal, negado nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que, no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que prontamente identificou o erro e informou os clientes.

"É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente providenciaram impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo — dois dias após a formalização da reserva —, o cancelamento da operação", argumentou ela.

CDC e danos morais
Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.

Ela afirmou que o Código de Defesa do Consumidor "não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé".

Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância, mas negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.

Fonte: www.stj.jus.br

Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...
11/05/2020

Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

"Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto", afirmou o ministro.

Homôni​​​mos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

"Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão", observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: www.stj.jus.br

Diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da covid-19, em que todas as relações de con...
08/05/2020

Diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da covid-19, em que todas as relações de consumo foram afetadas ao mesmo tempo, é crescente a demanda de consumidores com dificuldades relacionadas a instituições privadas de serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio.

Com o objetivo de resguardar os direitos dos consumidores e de garantir o equilíbrio contratual, a Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor – estabelece diretrizes para a negociação entre alunos, seus responsáveis e escolas:

– a partir de abril de 2020, devem ser suspensas imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros; caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.

– deve ser disponibilizado ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras; a existência desse canal deve ser comunicada a todos os seus consumidores, através de meio tecnológico.

– é direito dos consumidores a rapidez no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas.

– a instituição que desejar implementar o ensino a distância, deverá disponibilizar os meios tecnológicos para que o consumidor tenha acesso ao conteúdo programático. O consumidor somente poderá recusar o ensino a distância na hipótese de não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas ou o fornecimento da respectiva tecnologia.

– deve ser oferecido um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. Embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.

As escolas do Estado de São Paulo que não atenderem às diretrizes terão que apresentar sua planilha de custos, responderão a processo administrativo e poderão ser multadas.

Fonte: www.procon.sp.gov.br/

Pai só poderá falar com o filho por videochamada durante pandemiaAs visitas presenciais ficam suspensas enquanto durar o...
07/05/2020

Pai só poderá falar com o filho por videochamada durante pandemia

As visitas presenciais ficam suspensas enquanto durar o alastramento do coronavírus.

Um pai só poderá falar com o filho por videochamada durante a pandemia. A determinação é da juíza de Direito Ilda Eloísa Corrêa de Moricz, da vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais/PR. No entendimento da magistrada, “não se trata de férias, mas de período de recolhimento em casa e afastamento social, com vistas a preservação da saúde”.

A mãe da criança, autora da ação, argumentou que a rotina da forma convencionada originariamente tem se mostrado prejudicial à saúde e bem-estar do menor. Ela afirma que o filho ingressou no 1º ano escolar, o que, segundo ela, implica em acréscimo das atividades e grau de dificuldade, de modo que, durante a semana, o filho mostra-se cansado e indisposto, sendo prudente a restrição do contato paterno-filial.

A mulher alega ainda que durante o período de suspensão escolar, decorrente do alastramento da pandemia da covid-19, o pai tem se posicionado de forma intransigente, exercendo o direito de convivência por dias consecutivos (ainda que haja resistência por parte da genitora), “comportando-se como se a criança estivesse em período de férias”.

Por tais motivos, requereu a concessão da tutela provisória, suprimindo-se o direito de convivência paterna durante a semana.

Segundo a juíza, não restam dúvidas que a convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade social e subjetiva do menor, sendo que as diferentes funções desempenhadas pelos genitores são essenciais e complementares para a formação dos filhos.

Ainda de acordo com a magistrada, as dificuldades na vida estudantil fazem parte do processo de crescimento; mas advertiu o pai de que, quando da convivência, deverá primar pela integridade física e psíquica da criança, evitando colocá-lo em situação de sofrimento.

Quanto à questão da pandemia, a magistrada acolheu o pedido de restrição das visitas presenciais: "notadamente, não se trata de férias, mas de período de recolhimento em casa e afastamento social, com vistas a preservação da saúde."

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: www.migalhas.com.br

Academia terá redução no aluguel até normalização das atividadesMagistrado do DF limitou a 25% do valor cobrado atualmen...
05/05/2020

Academia terá redução no aluguel até normalização das atividades
Magistrado do DF limitou a 25% do valor cobrado atualmente.

O juiz de Direito Luis Martius Holanda Bezerra Junior, da 22ª vara Cível de Brasília/DF, acatou pedido de uma academia para que o aluguel mensal seja reduzido a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela academia sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo governo do DF, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras.

Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público estão suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações enquanto durarem as restrições decorrentes da pandemia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o juiz, “tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”.

Na decisão, o magistrado destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o julgador mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação. E, de outro lado, a presunção de que não seria benéfico à locadora a resolução do contrato, notadamente por ser imóvel comercial que, em princípio, não seria de rápida relocação.

Diante de todo o exposto, o julgador limitou ao patamar de 25% do valor vigente o aluguel mensal devido pela autora, até que sobrevenha a cessação do ato que determinou a suspensão de suas atividades empresariais.

Fonte: www.migalhas.com.br

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