Castiglione Advocacia

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17/05/2025

FRAUDE NO INSS – DESCONTOS ILEGAIS NOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS – ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS - FORMAS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

1. Como é público e notório, no decorrer deste ano veio a público um escândalo nacional de fraudes no INSS, amplamente noticiado pela imprensa e objeto tardio de investigações por órgãos de controle e fiscalização. Descobriu-se uma rede organizada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, desde 2016, operada por associações e sindicatos que, valendo-se de falhas nos sistemas do INSS e em conluio com os servidores do órgão, passaram a incluir mensalidades associativas sem qualquer autorização dos segurados.

2. A “solução” para que sejam restituídos os valores criminosamente descontados, que o governo anunciou recentemente, é a seguinte:
a) O INSS vai enviar uma notificação aos segurados que tiveram valores descontados;
b) O segurado deverá informar, no “meu inss” ou no telefone 135, se confirma ou contesta os descontos;
c) Caso não tenha autorizado (a quase totalidade dos casos), o INSS intimará a entidade respectiva, para, no prazo de 15 dias úteis, informe se há documentos que comprovem a filiação e a autorização do desconto;
d) Se a entidade não comprovar, deverá realizar o ressarcimento ao INSS (por meio de GRU específica). Após o recebimento, o INSS depositará o valor diretamente na conta bancária vinculada ao benefício.

3. Ora, essa “solução” do governo é, no mínimo, risível, pois, primeiramente, qual o período e valores que o INSS irá informar aos segurados e será que os valores informados estarão corretos e terão os juros e a atualização monetária devidas? Tendo em vista que o sistema do INSS foi burlado inúmeras vezes por essas entidades, não há a confiabilidade alguma nas informações do INSS.
A intimação das entidades será feita de imediato ou ficará em uma “fila” sem prazo definido (são milhões de segurados lesados e o governo não informou nada a respeito).
E os 15 dias úteis (que na realidade serão 21 dias corridos), serão cumpridos por essas entidades?
Se as entidades não comprovarem no prazo e não depositarem os valores devidos aos segurados (que deve ser, pela legislação, com juros e atualização monetária – o que o governo também não informou), qual medida será adotada pelo INSS?
Ou seja, o segurado lesado poderá aguardar por meses ou anos uma resposta que poderá nem ser dada (ficar “a ver navios”)

4. Tendo em vista esse cenário, muitos segurados que foram lesados estão ingressando com ações de restituição de valores descontados indevidamente, com indenização por dano moral, na Justiça Federal, contra a entidade e o INSS (por ser o responsável pela operacionalização dos pagamentos e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do segurado, de modo que lhe cabe o zelo e fiscalização quanto à legalidade dessas deduções), requerendo:
- devolução dos valores indevidamente descontados, EM DOBRO, acrescido de juros legais e atualização monetária do período, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor;
- pagamento de danos morais, visto que os descontos indevidos afetaram diretamente a renda do beneficiário, causando transtornos financeiros e emocionais, no valor de aproximadamente R$ 10.000,00, ou mais.

Portanto, deve se refletir sobre a opção pela via judicial, por ser, ao nosso ver, a forma mais célere e correta para o segurado ser ressarcido devidamente dos valores ilicitamente descontados de seu benefício, sem aguardar indefinidamente pela “solução” apresentada pelo governo.

02/12/2023

Revisão da vida toda voltará ao plenário do STF e julgamento é adiado de novo

O ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de destaque no processo da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no STF (Supremo Tribunal Federal). O caso foi paralisado e deverá ser julgado no plenário presencial do Supremo, em nova data a ser definida.
A revisão da vida toda é um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo do benefício salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas. A correção foi aprovada no STF em dezembro do ano passado, por 6 votos a 5.
O Supremo estava julgando, no plenário virtual da corte, recurso do INSS.
O novo julgamento havia começa na sexta-feira, 24, e iria terminar nesta sexta, 1º. No plenário virtual, os ministros têm prazo de uma semana para depositar seus votos. Até agora, sete tinham se posicionado, incluindo a ministra Rosa Weber, já aposentada, que deixou o voto antes de sair do Supremo.
O caso estava empatado após reviravolta trazida pelo posicionamento do ministro Cristiano Zanin, que propôs retorno do processo ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para Zanin, teria havido omissão no voto de Ricardo Lewandowski, a quem ele sucede, ao não observar o que diz o artigo 97 da Constituição.

O artigo determina que, para uma lei ser julgada inconstitucional, é preciso haver maioria absoluta na corte julgadora, o que não teria ocorrido no julgamento no STJ em 2019. O posicionamento foi seguido pelo presidente da corte, Luís Roberto Barroso, e por Dias Toffoli.

Rosa Weber era a favor da correção e votou para delimitar a data de referência do caso em dezembro de 2019, quando o STJ aprovou a revisão da vida toda. Ela também determinou data-limite para o pagamento dos atrasados. Rosa foi seguida por Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Moraes, que era o relator, já havia votado antes, defendendo que a data de referência da revisão é 1º de dezembro de 2022, e delimitando o pagamento dos atrasados.
Faltavam os votos de Luiz F*x, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e André Mendonça.
Essa é a segunda vez que um pedido de destaque paralisa o julgamento da revisão da vida toda no STF. Em 2022, o ministro Nunes Marques também fez o mesmo pedido, faltando poucos minutos para o fim da decisão no plenário virtual.
Na ocasião, a solicitação para levar o caso ao plenário do Supremo foi considerada uma manobra política, já que o placar estava definido, com 6 votos a 5 a favor dos aposentados.
Embora o pedido de Moraes jogue um balde de água fria nos segurados do INSS que aguardam a revisão há mais de 20 anos, especialistas consideram que o debate no plenário físico é mais amplo e qualifica a futura decisão, já que podem ser feitas defesas orais de cada posicionamento.

Para Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Moraes pode ter pedido destaque para analisar melhor as questões de ordem que foram apresentadas por advogados contra o voto de Zanin.

Ela vê o posicionamento do novo ministro como político. "Foi uma questão absolutamente política. Eu acho que vai ser uma grande reviravolta se devolver o processo do STJ."

Adriane diz que agora o caso só deverá ser pautado no ano que vem. "É uma tristeza muito grande essa demora, porque a revisão não atinge todos os casos. Quando você paga, resgata a dignidade de quem poderia receber cerca de R$ 4.000 e está ganhando um salário mínimo."

João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, comemorou o pedido de destaque porque acredita que poderá ser esclarecido que não houve omissão alguma da corte suprema quanto ao julgamento no STJ.

No plenário físico, os ministros poderão mudar seus votos. Apenas o de Rosa não poderá ser alterado, pois ela já está aposentada.

ENTENDA A REVISÃO DA VIDA TODA

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir no cálculo da aposentadoria salários antigos, antes do plano Real, pagos em outras moedas.

Tem direito à correção o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja com as regras anteriores à reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

O motivo pelo qual se discute o direito à revisão da vida toda é que a reforma da Previdência de 1999, realizada no governo Fernando Henrique Cardoso, alterou o cálculo da média salarial dos segurados do INSS, garantindo aos novos contribuintes regras melhores do que para os que já estavam pagando o INSS.

Em 2022, a tese vencedora, em votação apertada, foi a de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

O QUE ESTAVA SENDO JULGADO?

O Supremo julgava os embargos de declaração da AGU (Advocacia-Geral da União), que defende o INSS na Justiça, pedindo para que sejam esclarecidos pontos da decisão tomada em 2022. A AGU tenta limitar o alcance do pagamento.

Dentre os pedidos feitos estão o de que a revisão passe a valer só após a publicação do acórdão do STF, em 13 de abril deste ano, que não seja possível abertura de ação rescisória para pagar valores a quem já perdeu o caso na Justiça e que seja declarada a nulidade do julgamento.

Moraes aceitou em partes os embargos e determinou que os processos sobre o tema fiquem parados, até que esses esclarecimentos adicionais sejam julgados.

Rosa Weber foi contrária e modulou o pagamento dos atrasados. Para ela, quem entrou com a ação até 26 de junho de 2019 -data em que o caso começou a ser julgado no STJ- tem direito aos atrasados referentes aos cinco anos anteriores ao início do processo.

Segundo seu voto, o segurado que entrou com ação após 26 de julho de 2019 terá os valores retroativos calculados a partir de 17 de dezembro de 2019.

Zanin, no entanto, trouxe uma reviravolta para o caso, atendendo pedido específico da AGU. Inicialmente, o ministro pediu vista do processo, para analisá-lo melhor. Em seu voto, depositado na madrugada do dia 24, quando o julgamento recomeçou no plenário virtual, entendeu que o caso deveria voltar ao STJ.

Ele foi acompanhado por Barroso e Toffoli.

22/09/2023

RESSARCIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA - TRABALHOS CONCOMITANTES.
Algumas pessoas que prestam serviços a várias empresas, principalmente médicos, podem ter, em cada uma delas, desconto em seus vencimentos, relativos à contribuição previdenciária.
A somatória dos descontos previdenciários dessas várias empresas não pode ultrapassar o teto do INSS, que neste ano é de R$ 7.507,49. Ou seja, o desconto total (somando os descontos de todas as empresas em que a pessoa presta serviços), deve ser de 14% dos R$ 7.507,49 = R$ 1.051,04.
Bem assim, nos anos anteriores (de 2018 a 2022, observando-se os tetos às épocas).
Em muitos casos, a pessoa que presta serviços a várias empresas e estas descontam a contribuição previdenciária, ocorre que a somatória desses descontos ultrapassa, em muito, o teto do INSS.
Nesses casos, verificando-se pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecido pelo INSS no site "meu inss" ou pelos comprovantes de pagamentos de prestação de serviço, que houve recolhimento a maior, o profissional (geralmente médico), pode pleitear a restituição desses valores a maior, dos últimos 5 anos.
O pedido de restituição pode ser feito administrativamente no site da Receita Federal, ou em ação judicial.
No que se refere ao pedido na Receita Federal, constata-se que há uma expressiva demora para que seja deferida a restituição dos valores recolhidos a maior, ao passo que em uma ação judicial essa devolução pode ser mais rápida, dependendo do valor (valor a ser devolvido de até 60 salários mínimos = R$ 79.200,00, após a decisão final, é pago em até 60 dias e valores acima de 60 salários mínimos são pagos mediante precatório).
Ficamos à disposição para dirimir dúvidas a respeito desse tema.

14/09/2023

Câmara aprova PEC que mantém cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade

Proposta teve origem no Senado e segue para promulgação



A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/21, que acaba com a perda automática da nacionalidade brasileira de quem obtém outra nacionalidade. De autoria do Senado, a proposta foi aprovada em dois turnos de votação e irá à promulgação.



De acordo com o texto, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades. A primeira, quando houver pedido expresso do cidadão, ressalvadas situações que acarretem apatridia, ou seja, quando a pessoa não tem sua nacionalidade reconhecida por nenhum outro país.



A nacionalidade brasileira também será perdida se houver sentença judicial nesse sentido, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.



Mesmo após a renúncia a pedido, o brasileiro poderá readquirir sua nacionalidade originária segundo procedimentos mais simplificados previstos na Lei 13.445/17. Nesse caso, a lei exige apenas requerimento formal do interessado na reaquisição da nacionalidade, sem um processo novo.



A nacionalidade originária permite ao brasileiro nato direitos exclusivos, como concorrer a cargos públicos como presidente e vice-presidente da República, oficial das Forças Armadas ou servidor de carreira diplomática, entre outros.



Para a relatora da PEC na comissão especial, deputada Bia Kicis (PL-DF), a proposta vai "corrigir uma situação de perda de nacionalidade com base no contexto de outra época". Ela afirmou que a medida beneficiará cerca de 4 milhões de pessoas.



Como é hoje

Atualmente, a Constituição prevê a perda da nacionalidade se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou se adquirir outra nacionalidade.



No último caso, existem duas exceções nas quais a nacionalidade é mantida: quando a outra nacionalidade for originária e reconhecida pela lei estrangeira; ou quando imposta ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

26/05/2023

Mantida condenação de empresa por prestação de serviço advocatício ineficaz
Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.

A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.
A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.
O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (...), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.
A decisão foi por unanimidade de votos.

24/03/2023

REVISÃO DE BENEFÍCIO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES


Qualquer aposentado tem o direito de rever o valor da sua aposentadoria, assim como o INSS também tem a obrigação de rever o benefício concedido, em sendo demonstrado o direto do aposentado.
A revisão das atividades concomitantes é uma tese jurídica criada por advogados, justamente para que os aposentados que foram prejudicados pela antiga forma de cálculo, revisassem o valor do benefício, tendo o direito de receber a melhor aposentadoria.
Esse pedido de revisão foi muito discutido na justiça e, para pacificar o entendimento em todo o Brasil, o assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça — STJ.
A revisão das atividades concomitantes foi julgada pelo STJ no Tema 1070 em 2022, que decidiu pela possibilidade da aplicação da revisão das atividades concomitantes.
Com isso, o STJ entendeu ser possível, sim, revisar o valor da aposentadoria daqueles que tiveram atividades concomitantes!

Mas atenção!
Não é possível fazer o pedido de Revisão das Atividades Concomitantes diretamente no INSS, ele deve ser feito na justiça.
Além disso, o pedido somente deverá ser feito após a realização dos cálculos por uma especialista, para confirmar que o pedido de revisão irá aumentar o valor do benefício.

Lembre-se que um pedido de revisão de aposentadoria pode tanto aumentar, como diminuir o valor do benefício, então ter os cálculos é uma etapa indispensável para decidir se vale ou não a pena fazer o pedido de revisão!

Isso vale para todos os pedidos revisão de benefício.

Por isso, procure um advogado de sua confiança para, primeiramente, fazer os cálculos e verificar se será vantajoso, ou não ingressar com uma ação judicial de revisão da sua aposentadoria.

Quem tem direito a revisão das atividades concomitantes?

Alguns exemplos de atividades concomitantes: pessoa com dois trabalhos formais durante o mesmo período (registrado nas duas atividades ao mesmo tempo), ou pessoa que contribui para a previdência como Contribuinte Individual, porque exerce alguma atividade como autônomo, e que também possui trabalho formal com registro em carteira de trabalho.
Podem ter direito a revisão das atividades concomitantes aqueles aposentados que:
• tiveram atividades concomitantes antes de junho de 2019
• tenham se aposentado antes de 18 de junho 2019
• tenham se aposentado após 18 de julho de 2019 e o INSS utilizou a regra de cálculo antiga
• estejam aposentados há menos de 10 anos
O último requisito tem relação com o prazo para requerer a revisão de um benefício no INSS

O pedido de revisão pode ser feito pelo aposentado, desde que seja feito no prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação de aposentadoria.

Com os requisitos cumpridos, o aposentado pode separar os documentos necessários para a análise de uma especialista.

Documentos para pedir a revisão das atividades concomitantes

Para que o seu advogado de confiança faça os cálculos necessários para descobrir se o pedido de revisão realmente pode aumentar a sua aposentadoria, é preciso que você tenha em mãos os seguintes documentos:
• documentos pessoais, como RG, CPF e CNH
• o cadastro nacional de informações sociais — CNIS, obtido no Meu INSS
• todas as carteiras de trabalho que você tiver
• se for possível, todas as suas guias de recolhimento, elas comprovam as contribuições feitas por trabalhadores que não eram registrados, mas pagavam o INSS
• se for possível, as microfichas de contribuição (são informações registradas no banco de dados da Previdência Social de antes de janeiro de 1982)
• carta de concessão da sua aposentadoria, que pode ser baixada no aplicativo do Meu INSS
• cópia do processo administrativo de concessão do benefício no INSS, que também pode ser baixado no aplicativo do Meu INSS

21/12/2022

INSS ALERTA PARA GOLPES envolvendo a Revisão da Vida Toda

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez um alerta à população contra golpes aos seus beneficiários. As fraudes estão ocorrendo via mensagem de texto e ligações telefônicas, envolvendo a Revisão da Vida Toda.
Os golpistas estão se passando por servidores do INSS para obter dados pessoais dos segurados. Eles entram em contato com os segurados e oferecem serviços de revisão de benefícios previdenciários. Os golpes estão correndo vida mensagem de texto no celular, Whatsapp ou SMS, e ainda via e-mail ou ligação telefônica. Dessa forma, o INSS alerta a todos que recebam esse tipo de mensagem ou ligação que não forneçam nenhuma informação e nem cliquem nos links enviados. Dessa forma, a recomendação é que se bloqueie o número de telefone imediatamente. Além disso, o INSS esclarece que não entra em contato com os segurados oferecendo serviços ou revisões, em hipótese nenhuma.
Caso você sofra alguma tentativa de golpe, denuncie à Ouvidoria pelo site ou pelo telefone 135. Ainda, é possível registrar um Boletim de Ocorrência e entrar em contato com próprio INSS e o banco em que recebe o benefício.

12/12/2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Exposição de motivos Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira

02/12/2022

REVISÃO DA VIDA TODA - DECISÃO DO STF
Nesta quinta-feira (1/12), o STF voltou a julgar a chamada "Revisão da Vida Toda". Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, ou seja, o direito de ser recalculado o benefício de aposentadoria, com a inclusão de todos os salários de contribuição, mesmo os anteriores a 07/1994.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Assim, aqueles que se aposentaram antes de 11/2019 (levando, ainda, em consideração, o prazo de prescrição de 10 anos, ou seja, quem se aposentou anteriormente a 02/2012 não tem mais o direito à revisão, só os posteriores a essa data têm o direito à revisão) poderão ingressar com ação judicial, pleiteando a revisão do benefício com base na Revisão da Vida Toda.

Para verificar se é vantajoso, ou não, ingressar com a ação ( se aumentará o valor do benefício, ou não), é necessário elaborar cálculos, com base em planilha específica.

Para elaborar esses cálculos, é preciso ter em mãos cópia da carta de concessão/memória de cálculo, extrato CNIS e último comprovante de pagamento de benefício.
Esses documentos podem ser obtidos no "meu INSS" e a mim enviados, ou, me informar o nº do CPF/MF e a senha do "meu INSS", que obtenho os documentos e faço os cálculos.
À disposição
[email protected] - whatsapp: 11 999620747.

05/10/2022

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família.

A partir dessa decisão, as pessoas que RECEBERAM pensão alimentícia, que tenham os comprovantes respectivos e sobre os valores recebidos tenha sido descontado o Imposto de Renda (mensal ou na declaração anual), nos últimos 5 (cinco) anos, poderão ingressar com ação judicial para restituir os valores descontados, com atualização monetária pela SELIC, bem como não poderão mais ter descontado o IRF sobre a pensão alimentícia.

A maioria do Plenário do STF entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Entrada de valores
No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores", apontou.

Bitributação
O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz F*x (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Embargos da União rejeitados - efeito retroativo mantido

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

27/09/2022

União estável paralela não pode ser reconhecida, ainda que iniciada antes do casamento, decide STJ.

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Para a Relatora, a Min. Nancy Andrighi, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato". A magistrada também lembrou que o STF, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

20/07/2022

Alterações na Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), estabelecidas pela Lei nº 14.384/2022.

Seguem os principais artigos alterados da LRP, quanto ao registro civil das pessoas naturais.

- Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

- Art. 55, § 4º – Alteração do nome do filho até 15 dias após a lavratura do registro
Permite alterar: prenome e sobrenome.
Requisito: Consenso entre pais, caso esteja estabelecida a filiação com 2 pessoas. Sendo apenas 1, não inviabiliza o procedimento porque o exercício do poder familiar será exclusivo, bastando este para requerer a mudança no nome.
A mudança será inscrita no registro por averbação.

Art. 56 – Alteração do prenome após atingida a maioridade civil (18 anos)
Somente poderá alterar o prenome.
O marco inicial é a maioridade e não capacidade civil. Portanto, menor emancipado tem que aguardar completar 18 anos.
Ato personalíssimo (pessoalmente).
Publicação em meio eletrônico: será feita a regulamentação sobre a forma de publicação
O pedido de alteração pode ocorrer a qualquer tempo, após atingida a maioridade. Diferente da redação anterior que estabelecia prazo decadencial, podendo requerer até 19 anos incompletos (era apenas no primeiro ano da maioridade).
Só será possível requerer essa averbação, diretamente perante o registrador civil, uma vez. E para desfazer depende de processo judicial.
Essa alteração é imotivada, ou seja, não é preciso apresentar o motivo pelo qual deseja mudar o nome.
Obrigatório constar o conteúdo da averbação em todas as certidões: nome anterior e números de documentos pessoais.
Obrigatória comunicação a órgãos públicos emissores de documentos do registrado, preferencialmente em meio eletrônico, repassadas as despesas ao interessado.

- Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Art. 57 – Circunstâncias que permitem alterar sobrenome
Somente poderá alterar o sobrenome.
Certidões e documentos necessários seria para a comprovação de existência de ascendente com o sobrenome desejado (não é livre a escolha do sobrenome).
Permitidas alterações nas seguintes circunstâncias: inclusão de sobrenomes familiares; na constância do casamento, inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge; dissolvida a sociedade conjugal, exclusão de sobrenome do ex-cônjuges; adequação de registros quando há mudanças nas relações de filiação de algum parente, podendo incluir ou excluir sobrenomes.

Art. 57 § 2º – Alteração de sobrenome de conviventes em união estável
Somente poderá alterar o sobrenome.
Exclusivo para uniões estáveis já devidamente registradas em cartório.
Critérios equivalentes ao que ocorre no casamento.
Apesar de não estar expresso no texto da lei, é importante observar casos em que haja alteração de nome e o convivente venha a iniciar outro relacionamento e pretende registrar. Em casos como esses, será necessária prévia dissolução da união estável anterior, com consequente retorno ao nome de solteiro/a ou, ao menos, averbar a alteração de nome a pedido, já que a união estável em si não é obstáculo para novo relacionamento.

Art. 57, § 8º – Alteração do sobrenome do enteado ou enteada
Somente poderá alterar o sobrenome.
Podem acrescer aos seus os sobrenomes de padrastos e madrastas, desde que haja consenso.
Essa regra tende ao uso mínimo, após reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva. Ficarão restritos aos casos em que realmente não haja posse do estado de filho.
Não pode alterar sobrenome do enteado, da enteada. Haverá somente acréscimo.
Alteração motivada (motivo justo).

II – Desburocratização da Celebração e, principalmente, do Procedimento de Habilitação para Casamento:
Não se publica mais o edital de proclamas por 15 dias na sede do Serviço de Registro: faz-se uma publicação em meio eletrônico. A definição a respeito do meio eletrônico próprio para essa e outras publicações mencionadas nessa lei deverão ser objeto de ato normativo do CNJ e das corregedorias locais.
Dispensada a manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação para casamento.
Com o fim da possibilidade de impugnação ao procedimento, dispensou-se de vez a intervenção judicial, exceto para dirimir oposição de impedimento e suscitação de dúvida. O juiz de Direito não mais precisará homologar o procedimento de habilitação para casamento.
O local e horário para a celebração do casamento passou a ser uma atribuição do registrador civil e não mais uma prerrogativa do celebrante/juiz de paz, como antes.

Dispôs sobre a celebração do casamento em meio eletrônico, por videoconferência.
Salvo disposição normativa do Poder Judiciário, pela análise do texto desta lei, será perfeitamente possível realizar um casamento no mesmo dia.

III – Desburocratização da formalização da união estável através do seu registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro em Cartório de uniões estáveis já era aceito, desde que reconhecida judicialmente ou que tivesse sido lavrada Escritura Pública Declaratória.
Permite-se agora que se colha a vontade dos conviventes e formalize redigindo um termo de união estável, com os elementos previstos na própria lei.

Endereço

Rua Fragaria Rosea, 399, Cj. 142
São Paulo, SP
02945080

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