Adriana Stoco

Adriana Stoco O Escritório Adriana Stoco Advocacia é uma das mais tradicionais bancas do país.

O Escritório Adriana Stoco Advocacia é uma das mais tradicionais bancas do país na defesa dos direitos dos segurados, aposentados e pensionistas.

APOSENTADOS CONTINUAM RECEBENDO FALSAS NOTIFICAÇÕES DO FÓRUM PREVIDENCIÁRIODesde outubro de 2014, várias pessoas têm sid...
15/09/2017

APOSENTADOS CONTINUAM RECEBENDO FALSAS NOTIFICAÇÕES DO FÓRUM PREVIDENCIÁRIO

Desde outubro de 2014, várias pessoas têm sido vítimas de um golpe onde notificações judiciais falsas em nome do Fórum Previdenciário Ministro Jarbas Nobre (conforme figura abaixo) são enviadas por correspondência a suas residências solicitando que elas depositem quantia em dinheiro, relativa a uma suposta “taxa judiciária”.

Tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Federal estão investigando o caso, que configura crime de estelionato.

Nas falsas notificações consta um número de telefone para um suposto agendamento, momento em que é passado para a vítima, normalmente idosa, em que conta e banco ela deve fazer o depósito.

A administração do Fórum Previdenciário reitera que toda e qualquer informação a respeito de processos da Justiça Federal deve ser obtida pessoalmente nos fóruns, por meio das páginas www.jfsp.jus.br e www.trf3.jus.br, ou pelos telefones que constam destes mesmos sites.

Em caso de dúvida não efetue qualquer depósito, ordem de pagamento ou transferência bancária. O setor responsável pelo pagamento dos precatórios no TRF3 ressalta, ainda, que "para o recebimento dos valores depositados nos requisitórios, não há necessidade de nenhuma intermediação de terceiro estranho ao processo". (FRC/JSM)

Fonte: JFSP

APOSENTADORIA ESPECIAL: TRABALHADORES COM 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS TÊM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL...
26/05/2017

APOSENTADORIA ESPECIAL: TRABALHADORES COM 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS TÊM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSULTE-NOS: (11) 3075-2766

Decisão | O reconhecimento da ATIVIDADE como ESPECIAL não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser parte do desenvolvimento das tarefas do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional: http://bit.ly/2o0zK8y.

Proposta do Governo para Reforma da Previdência. Preocupante!. Consulte-nos sobre sua atual situação para se Aposentar, ...
07/12/2016

Proposta do Governo para Reforma da Previdência. Preocupante!. Consulte-nos sobre sua atual situação para se Aposentar, antes das mudanças (11) 3075-2766 - www.adrianastoco.com.br

JUSTIÇA FEITA!!! Mais uma mãe e seus filhos menores recebendo Pensão por Morte, com condenação TOTAL do INSS ao pagament...
11/03/2016

JUSTIÇA FEITA!!! Mais uma mãe e seus filhos menores recebendo Pensão por Morte, com condenação TOTAL do INSS ao pagamento desde o óbito (15/12/2004).

VITÓRIA!!! Mais um vigilante passa a receber Aposentadoria Especial, com IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
15/02/2016

VITÓRIA!!! Mais um vigilante passa a receber Aposentadoria Especial, com IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

Para pedir na justiça a continuação do auxílio-doença, que terminou em razão de alta programada, não é necessário que o ...
24/09/2015

Para pedir na justiça a continuação do auxílio-doença, que terminou em razão de alta programada, não é necessário que o segurado faça pedido administrativo ao INSS para a prorrogação:

23/09/2015

VIGILANTE x APOSENTADORIA ESPECIAL (RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 11 de setembro, no Rio de Janeiro, decidiu, por maioria dos votos, rever o entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.

De acordo com os autos, o Instituto de Seguridade Social (INSS) ingressou com o pedido nacional de uniformização para tentar alterar a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da autarquia e afirmou que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior ao citado.

Em síntese, o INSS argumentava no incidente que desde 29 de abril de 1995, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde (ou à integridade física), o que não ocorre com as atividades de risco, abrangidas no conceito de periculosidade, por exposição a perigo potencial dado pela legislação trabalhista.

No processo à TNU, a autarquia afirmou ainda que o trabalho, embora ofereça riscos, não provoca danos à saúde do trabalhador, não gerando, portanto, o direito à aposentadoria especial. Por fim, como a revogação explícita das disposições constantes do Decreto n.º 83.080/79 só veio a ocorrer com o advento do Decreto n.º 2.172/97, este deve ser considerado o marco legal máximo para o reconhecimento de tempo especial presumido, prestado em condições perigosas.

De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a questão é polêmica e foi demonstrada a divergência em torno da tese jurídica. Para o magistrado, ficou decidido que desde o período anterior à Constituição Federal, a jurisprudência já havia reconhecido a possibilidade de considerar uma atividade especial quando a perícia comprovar a situação, ainda que a atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação baixada pela administração.

Fonte: Comunicação Social CJF

18/09/2015

SOLDADOR RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Serviços de solda com estanho e chumbo em ambiente fechado e ventilação exaustora deficiente expunha o empregado a situação de insalubridade em grau máximo.

A exposição aos fumos oriundos da solda com estanho e chumbo gerou a uma empregada da empresa gaúcha Elo Sistemas Eletrônicos S.A. o adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa tentou se inocentar da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença condenatória, esclarecendo que, embora a perícia tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o juízo, no direito de formar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados no processo, entendeu que a insalubridade, no caso, é em grau máximo, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi avaliado que a atividade com solda expõe o trabalhador a agentes agressivos à saúde, principalmente produtos químicos derivados dos fumos da solda.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional, baseado na prova pericial e no cotejo dos argumentos das duas partes, impôs a condenação à empresa com o entendimento de que as condições de trabalho da empregada ensejavam o adicional em grau máximo. A parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extraordinárias, aviso-prévio, férias com o acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Ele informou que, embora não tenha levado essa informação para a parte conclusiva do laudo, o perito registrou que os serviços de solda com estanho e chumbo em ambiente fechado e ventilação exaustora deficiente expunha a soldadora a situação de insalubridade em grau máximo. E sua conclusão pela insalubridade em grau médio desprezou a ausência de controvérsia quanto ao fato de a empregada realizar tarefas de soldagem. Essa situação, somada à ausência do sistema de exaustão e de provas quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual (EPI), justifica a concessão do adicional em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-768-64.2013.5.04.0023
Fonte: www.tst.jus.br

20/08/2015

FÁBRICA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR INTEGRALMENTE PLANO DE SAÚDE DE COSTUREIRA COM LER

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma fábrica de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19894

PERDA DA CAPACIDADE LABORAL GERA INDENIZAÇÃO TOTAL DE R$ 500 MIL A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Reg...
03/08/2015

PERDA DA CAPACIDADE LABORAL GERA INDENIZAÇÃO TOTAL DE R$ 500 MIL

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Auto Posto Rucio Ltda., posto de gasolina da zona norte da capital fluminense, ao pagamento de indenização por danos moral e material - este vinculado a uma pensão vitalícia - a empregado acidentado durante a jornada de trabalho, nos valores de R$ 150 mil e R$ 350 mil, respectivamente.

O profissional recorreu à justiça trabalhista após ter sofrido acidente laboral no dia 12 de julho de 2012. Ele contou que recebeu ordens do seu superior para segurar, sozinho, prateleiras que estavam sendo remanejadas do segundo para o primeiro andar de uma edificação. No momento em que as prateleiras desceram, elas teriam caído sobre o empregado, atingindo com força seu braço direito. O trabalhador disse, ainda, que seu superior não permitiu sua ida ao hospital naquele momento, recomendando apenas que fosse a uma farmácia comprar analgésico.

Por conta do acidente, o empregado lesionou o músculo bíceps braquial, o que acarretou atrofia do braço direito, assim como o bloqueio total dos movimentos do ombro, cotovelo e punho direito. O laudo da perícia médica confirmou a perda da capacidade física total para as atividades da vida diária e para o trabalho.

Julgada parcialmente procedente a ação na 77ªVT/RJ, o empregador interpôs recurso ordinário, requerendo a improcedência da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além da redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos moral e material, afirmando ser uma empresa de pequeno porte.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, comprovada a culpa e a redução da capacidade de trabalho, é cabível a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, razão pela qual, considerou corretos os valores arbitrados.

No entendimento do relator, para a fixação da indenização deve ser levada em conta a capacidade financeira do causador do dano, mas tal não autoriza, por si só, fixar o seu valor, uma vez que o dano moral não é porta aberta para o enriquecimento indevido nem autoriza arbitrar valor irrisório, de modo a tornar-se imprestável como instrumento pedagógico.

A Nona turma também manteve a condenação no primeiro grau ao pagamento de pensão vitalícia, em valor equivalente a 60% do salário mensal percebido pelo empregado na data do acidente de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT-RJ - Publicação: 29.07.2015

Portadora de câncer de mama ganha liminar que determina custeio de medicação O  juiz da 22ª Vara Cível de Brasília defer...
16/07/2015

Portadora de câncer de mama ganha liminar que determina custeio de medicação


O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que a Amil Assistência Médica Internacional S.A., no prazo de 72 horas, autorize a realização, às suas expensas, de exames e procedimentos de segurada, arcando ainda com os custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Segundo a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada com câncer da mama direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta 420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo, apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio dos medicamento e da biópsia.

A Amil argumentou que os procedimentos se achavam em desacordo com as diretrizes instituídas no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória, e alegou a inexistência de cobertura contratual para o tratamento.

Segundo o juiz, “a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, a continuidade do tratamento, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, visto tratar-se de tumor com características infiltrantes e apto a ocasionar quadro grave de metástase, na forma já diagnosticada. A verossimilhança das alegações e o risco de dano irreversível para a parte autora, vulnerável na relação estabelecida com a operadora, restam, assim, evidenciados de forma inequívoca”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDF

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