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23/04/2021

Algumas alterações sobre o Irpf 2021

O prazo final para entrega do IR 2021 foi adiado pela Receita para 31 de maio.

Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data, deverá pagar a 1ª cota por meio do Darf, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

A segunda cota, que deveria ser paga até o fim de maio, teve prazo prorrogado até 30 de junho. A terceira, que venceria no fim de junho, passou para 30 de julho, e as demais para o fechamento dos meses subsequentes. Assim, a oitava cota, que antes venceria no fim de novembro, passou para 31 de dezembro.

Já no caso do contribuinte que tem imposto a restituir, a Receita manteve o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também foi mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2021:
1º lote: 31 de maio
2º lote: 30 de junho
3º lote: 30 de julho
4º lote: 31 de agosto 5º lote: 30 de setembro

Fonte: Fóruns Contábeis

Uma conceituada empresa de nova cara, a mais de 30 anos no mercado sempre aprendendo!! Aguardem novidades
10/05/2020

Uma conceituada empresa de nova cara, a mais de 30 anos no mercado sempre aprendendo!! Aguardem novidades

01/04/2020

Receita Federal prorroga para 30/06/2020 a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

Contador passa a ter permissão para autenticar cópias em registros nas Juntas ComerciaisPublicado em 30/4/2019A partir d...
03/05/2019

Contador passa a ter permissão para autenticar cópias em registros nas Juntas Comerciais
Publicado em 30/4/2019

A partir de 30 de abril de 2019, o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade. Segundo a Instrução Normativa (IN) n.º 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), publicada em 30 de abril de 2019, no Diário Oficial da União (DOU), o mesmo vale para advogados.

A IN n.º 60 considera advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. Juntamente com a Declaração de Autenticidade, a Instrução Normativa estabelece que deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

Entre as considerações da IN para a abertura da permissão para que contadores e advogados declarem a autenticidade de documentos, consta o princípio da boa-fé na relação entre o Estado e as empresas; a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas e a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.

As determinações da Instrução Normativa estão alinhadas com a alteração da Lei n.º 8.934/1994 - que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins -, promovida pela edição da Medida Provisória MP n.º 876/2019, publicada no DOU no dia 14 de março de

Fonte: Comunicação CFC – Maristela Girotto.

09/03/2018

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2018

Foi publicado no Diário Oficial da União em 26/02/2018, a Instrução Normativa RFB Nº 1794 de 23/02/2018, que dispõem sobre a apresentação da declaração do imposto de renda de pessoa física 2018 e suas mudanças.
Dentre as várias mudanças está a redução de 12 para 8 anos a idade obrigatória para apresentação do cpf do dependente na declaração. A partir do ano que vem será exigida para qualquer idade.
O programa do IRPF 2018 passou a ter campos de informações complementares que mudam de acordo com o tipo de bem declarado. Por exemplo, para veículos será exigido o número do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, para quem tem conta corrente e/ou aplicações será exigido o CNPJ da instituição, no caso de imóveis, será solicitado a data de aquisição, a área construída e o registro de inscrição em órgão público e cartório, entre outras exigências, mas lembrando que nesses casos não são obrigatórias, por enquanto...rs.
Segundo o auditor fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do imposto de renda, é recomendado já enviar essas informações, pois no ano que vem será obrigatório, e o programa já importará as informações.
As mudanças estão sendo realizadas para fechar cada vez mais o cerco ao contribuinte para minimizar erros e evitar sonegações.
A recomendação é que o contribuinte reserve um tempo, separe a documentação e faça sua declaração com calma, não deixe para a última hora.

PROCURE UM CONTADOR!!!

09/02/2018

A Fazenda pode consultar os bens cadastrados nos nomes de devedores e, pelo cartório, bloqueá-los diretamente, sem necessidade de autorização judicial.

Não espere até que isso aconteça
Procure por um(a) contador(a) e regularize as dívidas de sua empresa 👍🏻

07/02/2018

FIQUE ATENTO!!!!!

A partir do cancelamento, os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado.

21/11/2017

Receita Federal cria a DME
Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica
postado Hoje 10:09:27 - 62443 acessos
Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.761/2017.

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

07/11/2017

Empresas Sem Funcionários Deverão Transmitir o eSocial Sem Movimento

Mesmo que o empregador, pessoa jurídica nunca tenha remunerado qualquer trabalhador deverá uma vez por ano – competência janeiro – transmitir o eSocial na condição “Sem Movimento” no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”
postado 19/10/2017 10:14 - 14601 acessos
Mesmo que o empregador, pessoa jurídica nunca tenha remunerado qualquer trabalhador deverá uma vez por ano – competência janeiro – transmitir o eSocial na condição “Sem Movimento” no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.
Neste caso, o empregador enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.
Na prática esta situação deverá ocorrer com frequência nas empresas enquadradas no Simples Nacional incluindo os Micro Empreendedores Individuais (MEI) , que estarão obrigadas ao eSocial a partir de Julho de 2018. Para estas empresas o eSocial será transmitido através de um sistema eletrônico online gratuito que ainda não foi disponibilizado para te**es.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

27/10/2017

Multas mais pesadas para quem não deposita o Fgts

Projeto amplia multas para empresas que não depositarem FGTS do trabalhador
A Câmara dos Deputados analisa proposta que eleva a multa para o empregador que não depositar na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os recursos a que o trabalhador tem direito. Segundo o Projeto de Lei 7586/17, as
postado 25/10/2017 09:46 - 11679 acessos
A Câmara dos Deputados analisa proposta que eleva a multa para o empregador que não depositar na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os recursos a que o trabalhador tem direito. Segundo o Projeto de Lei 7586/17, as multas serão de R$ 100 a R$ 300, por trabalhador prejudicado, para a empresa que omitir as informações sobre a conta vinculada ou apresentar informações erradas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A multa será maior para a empresa que não depositar mensalmente o valor, que deixar de computar parcela componente da remuneração ou que deixar de efetuar o depósito após notificado pela fiscalização: de R$ 500 a R$ 1 mil por empregado. Além disso, os valores da multa serão depositados na conta vinculada do trabalhador prejudicado.
De acordo com o projeto, a multa que não for recolhida no prazo legal será atualizada monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, pela Taxa Referencial (TR), a mesma que atualiza a poupança.
Incentivo
O autor do projeto, ex-deputado Severino Ninho (PSB-PE), afirma que as multas atuais aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho variam de R$ 10,64 a R$ 106,40 por empregado prejudicado, valor que considera muito baixo. Além disso, ele ressalta que o ministério não tem fiscais em número suficiente para atuar em todo o País. “Isso incentiva o empregador a deixar de cumprir a sua obrigação, prejudicando enormemente o trabalhador”, critica.
A situação ficou mais evidente, segundo ele, quando o governo autorizou o saque dos recursos das contas inativas do FGTS, a partir de março deste ano. “Muitos trabalhadores constataram que as empresas não fizeram os devidos depósitos”, diz Ninho.
Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, citados por Ninho, apontam que 198,8 mil empresas estão inscritas em dívida ativa por débitos no FGTS. Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram o depósito do fundo feito corretamente.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: CONTADORES.CNT.BR

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