Brener Advogados Associados

Brener Advogados Associados Rua Marquês de Itu, 266, 10º andar, Consolação, São Paulo/SP. Nossa equipe é especializada e dedicada, atuando cada profissional em uma área do direito.

Atuamos há mais de 35 anos, prestando serviços jurídicos nas áreas Cível, Trabalhista, Empresarial, Consumidor, Família e Tributário. Aos nossos clientes, oferecemos atendimento individual e personalizado, garantindo maior resultado e sucesso. Venha nos conhecer!

Com muito orgulho, recebemos o Troféu "THE WINNER 2018" em cerimônia realizada no Hotel Maksoud Plaza na noite de 11/07/...
14/07/2018

Com muito orgulho, recebemos o Troféu "THE WINNER 2018" em cerimônia realizada no Hotel Maksoud Plaza na noite de 11/07/18. Esta homenagem é o resultado de um constante trabalho com dedicação e profissionalismo, que nos levou ao destaque neste ano de 2018. Parabéns a toda equipe BRENER ADVOGADOS ASSOCIADOS.

ITCMD E ITBI - PAGANDO MENOS IMPOSTO NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIASEm toda transação imobiliária incidem os impostos ITCMD ...
27/06/2018

ITCMD E ITBI - PAGANDO MENOS IMPOSTO NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Em toda transação imobiliária incidem os impostos ITCMD ou ITBI.
Nas Doações e Inventários incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na proporção de 4% sobre os bens, o qual é pago respectivamente pelo donatário ou pelos herdeiros.
Ao adquirir um imóvel por intermédio de Instrumento Particular de Venda e Compra, Arrematação, Dação em Pagamento e/ou Permuta, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na proporção de 3% dos bens, o qual é pago pelo novo proprietário.
Na Capital de São Paulo a base de cálculo é o Valor Venal de Referência, ou seja, o valor de mercado atribuído pela Municipalidade, tendo sido instituído pelo Decreto nº46.228/05.
Ocorre que em Outubro/2010, o Decreto foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser utilizado o valor venal de referência para fins de cálculo do imposto.
Contudo, o Governo não respeita a decisão, cobrando de forma ilegal e abusiva os impostos.
Em substituição, deveria utilizar, em regra, o valor venal, que sempre é (consideravelmente) inferior ao de referência.
Toda regra tem sua exceção, e neste caso não poderia ser diferente. Nos casos de arrematação, a base de cálculo é o da própria arrematação e não o valor venal, possibilitando ainda maior redução na cobrança do imposto.

Em suma, ao realizar qualquer transação imobiliária, o valor cobrado à titulo de ITBI e ITCMD é indevido e abusivo, vez que está sendo utilizado ilegalmente o valor venal de referência como base de cálculo, cuja cobrança pode ser reduzida através de medida judicial.

CONDÔMINO DEVEDOR NÃO PODE SER PROIBIDO DE UTILIZAR ÁREAS COMUNSA crise financeira não avisa quando vai chegar, e por co...
28/05/2017

CONDÔMINO DEVEDOR NÃO PODE SER PROIBIDO DE UTILIZAR ÁREAS COMUNS

A crise financeira não avisa quando vai chegar, e por consequência, aumentaram o número de devedores condominiais, ocasionando um desequilíbrio nas contas do Condomínio, acarretando um aumento das taxas mensais.

Na tentativa de frear e reduzir as dívidas, a administração condominial passou a impedir os devedores de utilizarem as áreas comuns do Condomínio, condicionando a utilização ao pagamento e quitação da dívida.

Dentre as principais restrições, está a utilização da piscina, salão de festas, academia, churrasqueira e elevadores, cujas punições eram aprovadas e ratif**adas por nossos Tribunais.

Contudo, com mudança no entendimento pelo Poder Judiciário, tal punição passou a ser vedada, independentemente da destinação da área comum (essencial, social ou lazer), sendo esta a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 19/08/2016.

A decisão, já definitiva do STJ, embasou seu entendimento em 3 (três) Princípios, sendo o Direito de Propriedade, o da Previsão Legal e do “Bis In Idem”.

O Direito de Propriedade decorre da titularidade do condômino sobre a unidade, a qual abrange, de forma indivisível, as áreas comuns, não sendo condicionado seu uso ao pagamento das cotas condominiais.

O Princípio da Previsão Legal determina que existindo específ**a punição prevista na lei, somente esta pode ser aplicada; com relação aos débitos condominiais, o Código Civil prevê que no caso de atraso ou não pagamento, há cobrança de multa, correção monetária e juros, sendo, portanto, descabida qualquer outra penalidade, principalmente porque não é prevista na Legislação vigente.

Por último e não menos importante, o Principio “Bis in Idem” proíbe que seja aplicada mais de uma penalidade para uma mesma infração; portanto, a cobrança dos acessórios (multa, correção monetária e juros) não pode ser cumulada com restrição às áreas comuns, sob pena de caracterizar dupla punição.

Ressalte-se que mesmo havendo expressa previsão na Convenção de Condomínio, não pode ser aplicada, vez que não prevalece sobre a Constituição Federal e à decisão do STJ.

Ainda, a recente decisão, faz ressalva no caso de haver a proibição de utilização da área comum, fazendo jus o inadimplente a indenização por danos morais, por ter sido violado seu Direito de Personalidade.

CONSTRUTORAS DEVEM RESTITUIR ATÉ 90% DOS VALORES PAGOSHavendo rescisão do contrato entre o consumidor e a construtora, d...
23/01/2016

CONSTRUTORAS DEVEM RESTITUIR ATÉ 90% DOS VALORES PAGOS

Havendo rescisão do contrato entre o consumidor e a construtora, deverá restituir até 90% do valor pago, sendo a multa considerada suficiente para custear as despesas de administração.

A rescisão contratual, também denominada distrato, pode advir tanto da construtora quanto do consumidor.

Advindo da construtora, deverá ser restituído o valor integral, além de multa, devendo os valores serem corrigidos e pagos em uma única parcela.

Contudo, o que nos interessa neste artigo, são as hipóteses em que a desistência ocorre por parte do consumidor.

O consumidor pode desistir da compra por descumprimento contratual tanto por parte da construtora ou por seu próprio descumprimento.

A restituição dos valores deve abranger até 90% do valor pago, devidamente corrigido, contado da data do pagamento, em única parcela, no prazo máximo de 30 dias.

Abaixo, mencionaremos as duas mais frequentes ocorrências apontadas no mundo jurídico.

1. Quando o prazo para entrega do imóvel ultrapassar o prazo previsto no contrato, poderá requerer o distrato, recebendo o comprador os valores na forma acima descrita.

2. No caso de ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO, também pode solicitar a rescisão do contrato, aplicando-se multa de 10% a 20% em favor das construtoras, recebendo, portanto, 80% a 90% do valor pago, devidamente corrigido, em parcela única.

Na maioria dos casos, as multas aplicadas ultrapassam 40%, sendo restituído indevidamente valor inferior, contrariando a legislação e jurisprudência pacíf**a.

Nos casos em que a multa for cobrada acima de 20%, pode a diferença ser pleiteada judicialmente, que será também corrigida com correção monetária e juros.

IMPORTANTE: mesmo nos casos em que for assinado acordo com a construtora, o documento pode ser invalidado judicialmente, obrigando-a a restituir os valores na forma da lei.

De acordo com a ABRAINC (associação que reúne as 18 maiores companhias brasileiras do setor imobiliário), no ano de 2015, 41% dos imóveis foram devolvidos às construtoras - e todos possuem o mesmo direito!

REDE SOCIAL INDENIZA VITIMA DE PERFIL FALSOOs crimes cibernéticos aumentam a todo instante, cabendo aos responsáveis con...
06/01/2016

REDE SOCIAL INDENIZA VITIMA DE PERFIL FALSO

Os crimes cibernéticos aumentam a todo instante, cabendo aos responsáveis controlarem os conteúdos e publicações.

Racismo, preconceito, "simples comentários" e perfis falsos cada vez mais são objetos de demandas judiciais, cabendo à analise do Judiciário o efetivo dano, a responsabilidade das empresas e o cabimento dos danos morais.

O dano é claramente comprovado quando evidenciar a existência de perfil cuja criação não tenha sido feita pela vitima ou por ela autorizada.

A responsabilidade desta e das demais redes sociais apenas caracteriza quando notif**ados pela vitima, a qual deve solicitar a suspensão e/ou exclusão do perfil falso.

A notif**ação pode ser extrajudicial ou judicial, portanto que não deixe dúvidas do conhecimento das redes sociais da respectiva solicitação.

Comprovado o dano e a responsabilidade, acarreta a condenação em danos morais, ainda que não tenha causado efetivo e concreto prejuízo, o qual é presumido, decorrente do direito à imagem.

As vitimas, autoras das medidas judiciais, podem ser pessoas físicas e jurídicas, devendo atenderem aos mesmos requisitos.

Nos últimos 2 (dois) anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo prolatou mais de 10 decisões nesse sentido, pacif**ando o entendimento, ressaltando que no caso do perfil corresponder a pessoa menor de idade, a indenização é majorada, considerando que seu cadastramento e acesso é proibido para menores.

A dita proteção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ressaltando que a criação de perfil falso pode acarretar em instauração de inquérito criminal.

A decisão mais recente do assunto foi a condenação desta rede social pelo TJSP no recurso nº 1011878-42.2013.8.26.0100, julgado em Setembro/15.

Proteger sua imagem é cuidar de sua dignidade.

COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, DINHEIRO OU CHEQUE: O PREÇO DEVE SER IGUAL! Com o intuito de aumentar as venda...
04/01/2016

COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, DINHEIRO OU CHEQUE: O PREÇO DEVE SER IGUAL!

Com o intuito de aumentar as vendas e principalmente conquistar clientes, muitas lojas negociam o preço com base na forma de pagamento.

Se efetuado em dinheiro ou cheque, oferecem maiores benefícios e vantagens ao consumidor, justif**ando a ausência de taxas pela utilização dos cartões.

Ocorre que tal prática é abusiva e proibida por lei, sendo vedado às empresas diferenciarem o valor dos produtos com base na forma de pagamento, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ de 16/10/15.

Ao estipularem o valor do produto, já consideram que o pagamento poderá ser feito através de cartão de crédito ou débito, estando embutido, portanto, toda e qualquer taxa na margem de lucro.

Outra explicação apresentada pelos estabelecimentos é que o pagamento em cheque ou dinheiro recebem de imediato, enquanto se realizado por cartão de crédito ou débito, deverão aguardar prazo para recebimento.

Contudo, o pagamento através de cartões de crédito e débito também é considerado à vista, vez que as lojas não precisam aguardar o prazo contratado pelo consumidor junto às administradoras de cartões, (ainda que parcelada a compra), creditando os valores integralmente em até 5 dias após a efetivação da venda.

Concluiu o STJ que " A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC". (Resp. 1.479.039-MG)".

Ainda, a Lei 12.529/11, que trata da Livre Concorrência, considera infração à Ordem Econômica, decorrente da discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial.

Portanto, se alguma loja ou estabelecimento oferecer desconto ou vantagem para pagamento em dinheiro ou cheque, poderá o consumidor exigir AS MESMAS CONDIÇÕES para o pagamento em cartão de crédito ou débito.

Em caso negativo, pode buscar medidas administrativas e judiciais, como Procon e os Juizado Especiais Cíveis.

A QUEBRA DA UNIMED PAULISTANA E OS DIREITOS DOS SEGURADOSA quebra da Unimed Paulistana vem sendo diariamente notícia nos...
07/09/2015

A QUEBRA DA UNIMED PAULISTANA E OS DIREITOS DOS SEGURADOS

A quebra da Unimed Paulistana vem sendo diariamente notícia nos principais meios de comunicação e motivo de preocupação dos segurados.

Primeiramente, alertamos que em 04/09/15, a Unimed Paulistana assinou Termo de Compromisso perante o Procon, se comprometendo a manter e custear os atendimentos, procedimentos, exames e cirurgias de seus segurados.

Aqueles que tiveram seus atendimentos cancelados, devem solicitar remarcação, que deverá ocorrer em até 7 (sete) dias da data anteriormente programada; em caso de recusa do estabelecimento (clinicas, laboratórios, médicos e hospitais), contatar a Unimed, Procon e a ANS.

Nesse período de transição, no qual está sendo estudado o destino dos segurados - mais de 744 mil - não aconselhamos a tomarem qualquer decisão quanto a mudança de Plano ou escolha de outra Operadora. POR QUE?

Duas são as possibilidades que estão sendo trabalhadas pela ANS: ocorrer a alienação compulsória da carteira de segurados ou oferta pública.

O que muda para os consumidores e qual é a consequência mais benéf**a?

A alienação compulsória é realizada entre a Unimed Paulistana e uma Operadora indicada pela ANS - no caso foi a Unimed FESP foi a escolhida - devendo se efetivar no prazo máximo de 30 dias.

Aceitando a proposta, a Unimed FESP vai incorporar os clientes da Unimed Paulistana, devendo respeitar integralmente o contrato, tanto com relação aos valores e carências quanto ao oferecimento dos hospitais, devendo serem os mesmos contratados ou similares com a mesma qualidade.

Não ocorrendo a alienação compulsória, será realizada oferta pública, através da qual os Planos e Operadoras de Saúde apresentarão propostas de compra, indicando valores e serviços que serão prestados; aqueles que forem mais benéficos ao consumidor, será aprovada pela ANS.

Neste caso, o contrato não precisa ser respeitado e os valores e serviços anteriormente contratados não terão mais efetividade, contudo, inexistira qualquer tipo de carência.

Se segurado escolher outro plano de seu interesse, poderá solicitar a portabilidade extraordinária, a qual não aplicará qualquer carência, devendo ser respeitados os novos limites de contratação, serviços e valores.

IMPORTANTE: Para exigir a aplicação das condições acima descritas, faz-se necessário o pontual pagamento das mensalidades.

Desta forma, o consumidor está protegido e qualquer descumprimento, nos casos de urgência, a situação poderá ser revertida através de medida liminar.

SERVIÇO DE VALET: CONFORTO QUE PODE SAIR CARO.Os restaurantes, hotéis, shopping centers, bares e outras dezenas de estab...
04/07/2015

SERVIÇO DE VALET: CONFORTO QUE PODE SAIR CARO.

Os restaurantes, hotéis, shopping centers, bares e outras dezenas de estabelecimentos disponibilizam serviços de valet, oferecendo maior comodidade a seus clientes.

A proposta é boa e mesmo com preços muitas vezes elevados, o serviço é contratado, principalmente onde encontrar uma vaga na rua é o maior desafio.

A falta de comprometimento das empresas acabam causando mais problemas que soluções a seus clientes, que se deparam com "surpresas" ao solicitar seu automóvel.

Multas, furtos, envolvimentos em colisão e veículos com avarias são as mais frequentes ocorrências apontadas por usuários, que muitas vezes não sabem como agir.

Poucos sabem, mas os "valet" são regulados por Lei Municipal, a qual relaciona todas as obrigações das empresas bem como a responsabilidade por eventuais danos.

As empresas devem possuir local seguro e adequado, sendo terminantemente proibido estacionar em vias públicas, ainda que disponibilize um funcionário para fiscalizar.

No ticket entregue ao cliente, devem constar todas as informações pertinentes, como:

a. nome da empresa e CNPJ

b. o dia e horário que o veículo foi entregue

c, o modelo, marca e placa, além das avarias já existentes e a quilometragem.

d. o endereço do estacionamento.

Na cabine localizada em frente ao estabelecimento, deve conter o valor a ser cobrado, o número de vagas disponibilizadas, o endereço do estacionamento e o valor do seguro.

No caso do veiculo ser autuado por infração de trânsito, a empresa é responsável pelo pagamento da multa e anotação da pontuação; havendo recusa, tais medidas podem ser efetivadas através de medida judicial.

Os estabelecimentos que oferecerem serviço de valet são solidariamente responsáveis por qualquer dano causado aos veículos, podendo o cliente ajuizar demanda contra quem lhe convier.

Conhecendo seus direitos, você f**a mais protegido e se livra do prejuízo.

COLISÕES DE TRÂNSITO - ÔNIBUS, CARROS, MOTOS E BICICLETAS - QUEM É O CULPADO?Quando se trata de colisões automobilistas,...
26/06/2015

COLISÕES DE TRÂNSITO - ÔNIBUS, CARROS, MOTOS E BICICLETAS - QUEM É O CULPADO?

Quando se trata de colisões automobilistas, a primeira pergunta que se faz é 'onde foi que bateu?' Se a resposta for "na traseira", logo se conclui que a culpa foi do motorista quem colidiu.

Esta conclusão, hoje popularizada, decorre do art. 29, II do Código de Transito Brasileiro - CTB, o qual determina que:

"O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas";

Esta regra não pode ser aplicada de forma absoluta, cabendo provas contrárias, com testemunhas, fotografias, gravações e perícia.

Motocicletas que se envolvem em acidentes por trafegarem nos corredores formados por automóveis, são os únicos responsáveis, vez que, conforme previsto no CTB, também devem manter distância segura lateral, sendo este o entendimento majoritário de nossos Tribunais.

Uma grande polêmica vem surgindo com a implementação das faixas e corredores de ônibus - Se um carro estiver trafegando em horário não permitido e for colidido por um ônibus - de quem é a culpa?

Para compreender a resposta, necessário entender que a infração cometida pelo condutor do veículo, não exime o motorista do ônibus de respeitar a legislação de trânsito.

Desta forma, o condutor do veículo será autuado por trafegar em local proibido, sendo o ônibus responsabilizado pela colisão, devendo arcar com as despesas.

Novo questionamento vem surgindo quanto ao atropelamento de ciclistas, que, existindo ciclovia ou faixa própria, é atingido fora delas.

O Tribunal, mesmo anterior a implementação da malha cicloviária, já vinha decidindo que a responsabilidade pelos acidentes é dos ciclistas, quando localizados entre os corredores de carros ou nos casos de não utilizarem as faixas próprias nas vias existentes.

Ao contrário do que a mídia e a fantasia popular fazem crer, nem sempre prevalece a teoria de que "o mais fraco está correto e é protegido".

Importante ressaltar que será responsável por indenizar, o proprietário do veículo que causou o acidente, podendo pleitear regressivamente contra aquele que estava conduzindo o veículo causador.

O importante não é estar certo, mas estar vivo!

WHATSAPP, E-MAIL E REDES SOCIAIS - O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO.Nossa legislação está acompanhando a era tecnológica e ...
22/06/2015

WHATSAPP, E-MAIL E REDES SOCIAIS - O FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO.

Nossa legislação está acompanhando a era tecnológica e mensagens de WhatsApp, SMS, e-mails e redes sociais são utilizadas cada vez mais como provas.

Traições, bullying, racismo e demissões; diversas são as situações que podem levar à indenização por danos morais e outras consequências, quando (também) apuradas no mundo virtual.

Textos e opiniões sobre política, religião, opção sexual, dentre outros, quando mal redigidos, podem acarretar em errônea interpretação e consequente ação judicial, embasada em (exagerada) liberdade de expressão.

O limite entre a liberdade de expressão e as ofensas virtuais é tênue, sendo que uma simples e ingênua brincadeira em um grupo de WhatsApp ou comentários com duplo sentido nas redes sociais podem acarretar em problemas maiores.

Muitas vezes, por impossibilitar a exata compreensão e identif**ação da entonação, a ambiguidade de palavras podem levar ao vexame, tanto àquele que escreve quando àquele que recebe a mensagem.

Outras situações, de flagrante e intencional abuso, podem acabar na Justiça e na Delegacia de Polícia.

Empresas como a VIVO e a Net já enfrentaram problemas, por colaboradores e atendentes de seus "call centers" terem contatado seus clientes por WhatsApp, com propostas indecorosas, tratando de assuntos não vinculados aos serviços.

Cyberbullying" (ou Bullying Virtual) é passível de indenização por danos morais, sendo que se o praticante for menor de idade, seus responsáveis legais respondem pelo fato.

Também, racismo cometido nas redes sociais e demais meios virtuais podem acarretar em crime e delegacia de polícia, inclusive àqueles que "apenas" curtem ou compartilham a ideia.

O mundo virtual não é paralelo e não permite uma aventura sem limites; pense antes de escrever; estará respeitando o próximo, além de evitar problemas!

DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO: PLANOS DE SAÚDE SÃO PROIBIDOS DE RECUSAR IDOSO, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇA GRAVE.No...
17/06/2015

DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO: PLANOS DE SAÚDE SÃO PROIBIDOS DE RECUSAR IDOSO, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇA GRAVE.

No último dia 11/06/15, a Agência Nacional de Saúde - ANS, publicou a Súmula Normativa 27, a qual prevê que os Planos de Saúde são proibidos de recusar e negar contratação a idosos, portadores de deficiência ou doença grave.

Reza a Súmula que:

"É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde"

Os Planos de Saúde têm a prática de recusarem pessoas acima dos 65 anos, deficientes e pessoas com doenças graves, visando exclusivamente reduzir os riscos financeiros e os gastos com os segurados nestas características.

A negativa, considerada abusiva, pode ser objeto de medida judicial, através da qual se obriga o Plano de Saúde a aceitar a contratação, sendo ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ser reconhecida a discriminação.

Com relação aos valores a serem cobrados, devem limitar-se e equiparar-se com aqueles que possuem as mesmas características e já se encontram segurados, respeitando a proporcionalidade e os reajustes legais.

Os valores mensais não podem ser cobrados de forma abusiva, principalmente porque são utilizados para, de forma indireta, dificultar e recusar a contratação.

Nossos Tribunais já haviam se posicionado quanto ao assunto, o qual foi sedimentado e pela ANS, ratif**ando a proteção àqueles que mais sofrem discriminação pelos Planos de Saúde.

BANCO QUE ENVIA CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE TEM DEVER DE INDENIZAR.As instituições financeiras enviam c...
11/06/2015

BANCO QUE ENVIA CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE TEM DEVER DE INDENIZAR.

As instituições financeiras enviam cartões de crédito aos seus clientes, sem que os tenham solicitado.

Mesmo que venham inativos ou bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que em todo e qualquer caso o cliente deve ser indenizado.

O envio de cartões sem a solicitação caracteriza prática comercial abusiva, vez que na forma do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, não se pode enviar qualquer produto sem a formalização pelo cliente.

A obrigatoriedade da prova que houve solicitação para emissão é do banco, através de apresentação de carta, e-mail ou outra forma.

Da mesma forma, se solicitado apenas cartão de débito, não pode enviar a função crédito ou múltiplo, devendo também ser indenizado.

Este entendimento foi consolidado e pacif**ado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/06/15, devendo ser aplicado em todo território nacional.

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