28/05/2017
CONDÔMINO DEVEDOR NÃO PODE SER PROIBIDO DE UTILIZAR ÁREAS COMUNS
A crise financeira não avisa quando vai chegar, e por consequência, aumentaram o número de devedores condominiais, ocasionando um desequilíbrio nas contas do Condomínio, acarretando um aumento das taxas mensais.
Na tentativa de frear e reduzir as dívidas, a administração condominial passou a impedir os devedores de utilizarem as áreas comuns do Condomínio, condicionando a utilização ao pagamento e quitação da dívida.
Dentre as principais restrições, está a utilização da piscina, salão de festas, academia, churrasqueira e elevadores, cujas punições eram aprovadas e ratif**adas por nossos Tribunais.
Contudo, com mudança no entendimento pelo Poder Judiciário, tal punição passou a ser vedada, independentemente da destinação da área comum (essencial, social ou lazer), sendo esta a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 19/08/2016.
A decisão, já definitiva do STJ, embasou seu entendimento em 3 (três) Princípios, sendo o Direito de Propriedade, o da Previsão Legal e do “Bis In Idem”.
O Direito de Propriedade decorre da titularidade do condômino sobre a unidade, a qual abrange, de forma indivisível, as áreas comuns, não sendo condicionado seu uso ao pagamento das cotas condominiais.
O Princípio da Previsão Legal determina que existindo específ**a punição prevista na lei, somente esta pode ser aplicada; com relação aos débitos condominiais, o Código Civil prevê que no caso de atraso ou não pagamento, há cobrança de multa, correção monetária e juros, sendo, portanto, descabida qualquer outra penalidade, principalmente porque não é prevista na Legislação vigente.
Por último e não menos importante, o Principio “Bis in Idem” proíbe que seja aplicada mais de uma penalidade para uma mesma infração; portanto, a cobrança dos acessórios (multa, correção monetária e juros) não pode ser cumulada com restrição às áreas comuns, sob pena de caracterizar dupla punição.
Ressalte-se que mesmo havendo expressa previsão na Convenção de Condomínio, não pode ser aplicada, vez que não prevalece sobre a Constituição Federal e à decisão do STJ.
Ainda, a recente decisão, faz ressalva no caso de haver a proibição de utilização da área comum, fazendo jus o inadimplente a indenização por danos morais, por ter sido violado seu Direito de Personalidade.