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A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e divid...
18/02/2026

A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional.
A corte entendeu que a isenção de IR sobre lucros e dividendos prevista na LC nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) não pode ser revogada ou limitada por lei ordinária, como tentou fazer a Lei nº 15.270/2025, já que isso violaria a hierarquia das normas, e o tratamento diferenciado e favorecido garantido pela Constituição às micro e pequenas empresas.
Apesar de ser uma decisão liminar e ainda não definitiva, o entendimento reforça a necessidade das empresas do Simples avaliarem os impactos da nova tributação de IR sobre lucros e dividendos a partir de 2026.

Empresas optantes pelo regime do lucro presumido têm recorrido ao Poder Judiciário para contestar o adicional de 10% nas...
07/02/2026

Empresas optantes pelo regime do lucro presumido têm recorrido ao Poder Judiciário para contestar o adicional de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL, introduzido pela recente LC n° 224/2025, de 26/12/2025. A nova sistemática passa a vigorar a partir de 1/1/2026 para o IRPJ e 1/4/2026 para a CSLL, conforme reforçado pela INRFB n° 2.305/2025.
A LC nº 224/2025 passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, promovendo a equiparação do seu método de apuração a regimes favorecidos. Essa alteração tem sido objeto de questionamento judicial, sob o argumento de que o lucro presumido constitui método legítimo de apuração do imposto e não benefício fiscal, de modo que sua equiparação ofende princípios constitucionais.
Em decisão recente, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em análise liminar, afastou a majoração para uma empresa prestadora de serviços. Vários processos aguardam decisão.
Outro fundamento relevante apresentado nas ações é a inexistência de um período de transição adequado, visto que a alteração veio em dezembro/2025, para a aplicação imediata em 2026, ao menos para o IRPJ, o que compromete o planejamento tributário das empresas.
Diante da relevância do tema é essencial que as empresas sujeitas ao lucro presumido avaliem os impactos da nova legislação e a viabilidade da medida judicial, inclusive para definir a opção pelo regime tributário que seja mais adequado à sua realidade.
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Venha fazer parte da nossa equipe!!👊🙏
26/01/2026

Venha fazer parte da nossa equipe!!👊🙏

No último dia 13/01/2026, o Governo Federal, finalmente, sancionou a Lei Complementar (LC) n° 227/2026 que, em complemen...
17/01/2026

No último dia 13/01/2026, o Governo Federal, finalmente, sancionou a Lei Complementar (LC) n° 227/2026 que, em complemento à LC n° 214/2025, regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, dispondo sobre diversos assuntos, com destaque para as regras do Comitê Gestor, do processo administrativo tributário e da escrituração e transição dos saldos credores do ICMS.
Também foi disponibilizada a Plataforma da Reforma Tributária do Consumo, infraestrutura digital em fase de te**es, que operacionaliza a tributação do IBS e da CBS de acordo com as novas regras fiscais.
A plataforma permite ao contribuinte a simulação dos tributos incidentes sobre as operações de consumo, bem como a apuração assistida da CBS, com a respectiva consulta, incluindo pagamento de saldo devedor e pedido de ressarcimento de saldo credor nas operações.
A plataforma foi testada, ao longo dos últimos seis meses, por mais de 400 empresas e apresenta capacidade projetada para processar aproximadamente 200 milhões de operações diárias.
Trata-se de importante capítulo da reforma tributária sobre o consumo, impondo às empresas a necessidade de reavaliação e adaptação de suas operações ao novo regime já a partir de 2026.
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De acordo com o cronograma da reforma tributária sobre o consumo, a partir de janeiro de 2026, as empresas deveriam dest...
13/01/2026

De acordo com o cronograma da reforma tributária sobre o consumo, a partir de janeiro de 2026, as empresas deveriam destacar, em nota fiscal, o IBS à alíquota de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9, no âmbito da fase teste do novo sistema tributário.
Diante disso, em 2025, muitas empresas iniciaram adequações internas em seus sistemas operacionais, especialmente para se adaptarem ao novo layout de nota fiscal e à nova sistemática de escrituração dos débitos e créditos dos novos tributos.
Contudo, no final de 2025 (23/12), o Comitê Gestor do IBS publicou o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB n° 01/2025, isentando os contribuintes de penalidades e postergando os efeitos dessas obrigações acessórias para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.
Assim, como ainda não há definição exata quanto à data de publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, também não é possível certeza de quando tais obrigações acessórias deverão ser efetivamente atendidas, estimando-se que isso ocorra a partir de abril de 2026, após a aprovação do PLP n° 108/2024, que trata do Comitê Gestor.
A norma ainda reforça a dispensa do recolhimento de IBS e CBS para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos fatos geradores ocorridos no ano, bem como para aqueles que não possuam obrigação acessória definida.

Encerramos mais um ano com o comprometimento na excelência do nosso trabalho. Agradecemos aos nossos queridos clientes e...
23/12/2025

Encerramos mais um ano com o comprometimento na excelência do nosso trabalho.
Agradecemos aos nossos queridos clientes e amigos que nos acompanharam ao longo dessa jornada.
Que 2026 continue estreitando a confiança e a parceria que construímos em 2025!
Boas Festas!!
Lopes Franhani Advogados

A recente Lei n° 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, passará a tributar lucros e dividendos pelo Imposto de Renda a p...
06/12/2025

A recente Lei n° 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, passará a tributar lucros e dividendos pelo Imposto de Renda a partir de 1° de janeiro de 2026, colocando fim à isenção vigente desde 1996.
A nova regra, prevê que distribuições acima de R$ 50 mil mensais serão tributadas diretamente na fonte, com alíquota de até 10% de Imposto de Renda, alcançando as remessas feitas ao exterior.
O texto aprovado, resguarda a possibilidade de isenção para lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, gerando controvérsia quanto ao prazo previsto para a apuração com a regra da Lei das S.A. (Lei n° 6.404/1976), que permite a aprovação até abril do exercício seguinte.
Em razão dessa controvérsia, em 02/12 a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o PL n° 5.473, que propõe estender até 30 de abril de 2026 o prazo para aprovação da distribuição pelas empresas, alinhando-o ao encerramento contábil e à previsão da Lei das S.A., com o objetivo de manter a isenção no período.
Em 03/12/2025, o projeto de lei teve pedido de votação no Plenário do Senado.

Registro da participação da nossa Sócia Valdirene Lopes Franhani, membro do Comitê de Tributos (CT), no evento - A Refor...
06/12/2025

Registro da participação da nossa Sócia Valdirene Lopes Franhani, membro do Comitê de Tributos (CT), no evento - A Reforma tributária e seus desafios-, promovido pelo IBEF (Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo), realizado em 02/12/2025, no Restaurante Rubaiyat, em São Paulo, com a participação do Ex Secretário Extraordinário da Reforma Tributária Professor Doutor Bernard Appy e a líder do CT do IBEF Tatiana Migiyama.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Tema n° 487 de repercussão geral, que, até o momento, por una...
12/11/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Tema n° 487 de repercussão geral, que, até o momento, por unanimidade, definiu que a multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar limites que lhe confiram natureza confiscatória.

Embora todos os ministros tenham apresentado seus votos, a suspensão ocorreu em razão de divergência entre os ministros quanto aos critérios para fixação do percentual limite da multa isolada nas hipóteses em que haja ou não tributo ou crédito vinculado à penalidade, o que impediu a formação de maioria absoluta, inclusive no tocante à modulação de efeitos.

Diante disso, o julgamento foi suspenso para futura deliberação do voto médio ou revisão dos votos já proferidos.

De todo modo, a linha dos votos proferidos caminha para a limitação em até 60% destas multas e a impossibilidade de cumulação com outras multas, hipótese em que deve prevalecer a de maior percentual, observados os limites do STF.

O tema possui relevante impacto para a definição dos limites constitucionais da atividade sancionatória do Estado, podendo ensejar a revisão de autuações e cobranças que ultrapassem os parâmetros a serem delimitados pelo STF.


Participação de nossa sócia, Valdirene Lopes Franhani, no 1º Fórum de Tendências Tributárias promovido pela ABAT, no últ...
10/11/2025

Participação de nossa sócia, Valdirene Lopes Franhani, no 1º Fórum de Tendências Tributárias promovido pela ABAT, no último dia 07, em São Paulo, no hotel Tivoli Mofarrej, especialmente no painel sobre Tributação Internacional e no painel de encerramento, onde o presidente de honra, Prof. Marco Aurélio Grecco foi homenageado.

30 de Setembro - Dia da Secretária! Dia de comemorar e valorizar esta importante profissional pelo seu trabalho e dedica...
30/09/2025

30 de Setembro - Dia da Secretária!
Dia de comemorar e valorizar esta importante profissional pelo seu trabalho e dedicação a nossa equipe!

Registro da participação da nossa Sócia Valdirene Lopes Franhani, na 1ª Conferência Anual do Comitê Tributário de Empres...
20/09/2025

Registro da participação da nossa Sócia Valdirene Lopes Franhani, na 1ª Conferência Anual do Comitê Tributário de Empresas da ABAT, realizada em 18/09/2025, no Capital Corporate Offices, em São Paulo, com a participação de grandes nomes do direito tributário e de empresas como: JBS, Braskem, Petrobras, EBANX, Whirlpool, Cosan, Waelzholz Group, BAT Brasil, Reckitt, Grupo Energisa, entre outras.


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