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19/08/2015

Relações extraconjugais na mira dos crimes digitais: o caso Ashley Madison.

A Avid Life Media é uma empresa proprietária de três grandes portais de relacionamento: o Cougar Life (destinado a encontros de mulheres com homens mais novos) o Established Men (destinado a encontros de garotas de programa com homens “bem-sucedidos”) e o Ashley Madison (destinado ao encontro de pessoas casadas). Cada qual tem um perfil distinto de usuários, mas comungam de um “bem valiosíssimo”: a privacidade dos usuários, de modo que os encontros se mantenham discretos, sem exposição das pessoas envolvidas.

Ocorre que recentemente um incidente com hackers está tirando o sono de muita gente cadastrada nestes portais: o grupo que se intitula “The Impact Team” afirma ter obtido todo o banco de dados do serviço, incluindo registros financeiros dos usuários. Pior que isso, o grupo ameaça divulgar as informações caso os sites não sejam encerrados. Leia aqui o manifesto. Há, então, pelo menos, 37 milhões de cadastros (uns três milhões deles são brasileiros, segundo o mapa da infidelidade no Brasil) que estão nas mãos de pessoas que podem vir a divulgá-los a qualquer momento. De fato, já há notícia de que nada menos que 10 gigabytes foram divulgados via BitTorrent na “Quantum Magazine”, acessível pelo Tor.

A Avid Life admitiu que dados foram obtidos indevidamente por terceiros e emitiu nota se desculpando com os seus clientes. Por seu turno, o grupo hacker afirmou ter praticado a cópia dos dados porque a empresa não vinha cumprindo a promessa de apagar os perfis dos cadastros quando solicitados, o que somente era feito mediante um pagamento (o cadastro era gratuito e a sua exclusão se dava mediante pagamento). Após o incidente a empresa tem permitido a exclusão dos perfis gratuitamente e já até um tutorial explicando como proceder para apagar o perfil.

Não se pode dizer que um vazamento de dados como este é uma genuína surpresa porque há pouco tempo algo semelhante já havia ocorrido com o Adult Friend Finder, com teve cerca de 3,5 milhões de perfis vazados por hackers em maio deste ano, segundo se noticiou. No entanto, não só pela confidencialidade dos dados mas, especialmente pela quantidade de cadastros obtidos, esse ataque pode ser paradigmático.

Ainda é difícil identif**ar como o ataques, de fato, ocorreu. Todavia, mesmo sabendo que a maioria das pessoas utiliza senhas de baixa qualidade, uma violação tão abrangente sugere que tenha ocorrido uma invasão sistêmica ou a participação de algum funcionário da própria empresa, fato, aliás, que não foi excluído por representantes da Avid Life.

Sob a perspectiva do nosso sistema jurídico, caso a conduta tivesse sido praticada aqui no Brasil, os autores estariam incursos no art. 154-A do Código Penal
inserido pela lei nº 12.732/12 e que se convencionou chamar de “Lei Carolina Dieckman”, in verbis:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Sobre detalhes da lei, já discorremos em várias outras ocasiões, sendo as mais recentes nos textos Crimes Digitais: do que estamos falando? e As leis nº 12.735/12 e 12.737/12 e os crimes digitais: acertos e equívocos legislativos. No entanto, a prática se deu no Canadá, país que igualmente comporta, em seu sistema jurídico, tipo penal referente ao acesso não autorizado de computadores, precisamente na seção 342.1 e que pune quem obtém dados de forma não autorizada, dentre outras condutas, conforme se observa abaixo:

342.1 (1) Everyone is guilty of an indictable offence and liable to imprisonment for a term of not more than 10 years, or is guilty of an offence punishable on summary conviction who, fraudulently and without colour of right,

(a) obtains, directly or indirectly, any computer service;

(b) by means of an electro-magnetic, acoustic, mechanical or other device, intercepts or causes to be intercepted, directly or indirectly, any function of a computer system;

(c) uses or causes to be used, directly or indirectly, a computer system with intent to commit an offence under paragraph (a) or (b) or under section 430 in relation to computer data or a computer system; or

(d) uses, possesses, traffics in or permits another person to have access to a computer password that would enable a person to commit an offence under paragraph (a), (b) or (c).

Apesar das notícias sobre o vazamento dos dados, não há maiores informações sobre o andamento das investigações relativas ao crime lá ocorrido.

Fato é que outros crimes podem decorrer deste já que todos aqueles que tiverem acesso aos dados dos infiéis poderão, em algum momento, usar estas informações para a prática de extorsão, crime grave tipif**ado tanto aqui no Brasil (art. 158 do Código Penal) quanto lá no Canadá (seção 346 do Código Penal).

Entre tantas dúvidas sobre como de fato se deu o ataque, seus reais motivos e os efeitos danosos que poderá causar, resta uma certeza: não há mais espaço para ingenuidade: os dados pessoais estão, cada vez mais, em um cenário de risco. A proteção das reputações pessoais e empresariais, então, passa necessariamente pela proteção adequada dos bancos de dados. Você está preparado?

19/08/2015

Sou bisneto de português: quais são as minhas possibilidades de obtenção da nacionalidade portuguesa?

Possibilidades dos bisnetos de portugueses de obter a nacionalidade portuguesa

A experiência demonstra que uma signif**ativa parcela de pessoas interessadas em obter a nacionalidade portuguesa corresponde a bisnetos de portugueses. Trata-se de uma geração jovem que tem pretensões de estabelecer residência no exterior, seja para estudar, seja para trabalhar, mas cujas gerações anteriores, imigrantes, sobretudo no Brasil, não se interessaram ou não tiveram condições para dar continuidade ao vínculo da cidadania portuguesa.

Essas pessoas f**am signif**ativamente dependentes da existência de um ascendente vivo, em linha reta, posterior ao bisavô português falecido, através do qual lhes seja possível obter a nacionalidade portuguesa. Mas, mesmo com algum ascendente vivo, a situação pode ser complicada e sujeita a várias condicionantes. Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 382/XII virá previsivelmente introduzir algumas variáveis no regime relativo aos netos, o que igualmente é levado em consideração na esquematização que apresentamos infra.

A realidade, não raramente, sobrepõe-se às construções hipotéticas, mas tentemos então perceber, em abstrato, cada uma das situações que poderão surgir.

Bisavô português falecido, avô brasileiro falecido, pai brasileiro falecido

Esta situação comporta uma dupla interrupção consecutiva da cadeia geracional, f**ando as possibilidades do interessado reduzidas à naturalização prevista no artigo 6.º, n.º 6, da Lei da Nacionalidade, ou seja, por ser descendente de português, ou à naturalização prevista no artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, ou seja, por ser descendente de judeu sefardita português.

Bisavô português falecido, avô brasileiro falecido, pai brasileiro vivo

Tendo em conta a previsível transformação em lei do Projeto de Lei n.º 382/XII, e a respectiva entrada em vigor, o interessado terá a possibilidade de obter a nacionalidade portuguesa originária se o seu pai também obtiver previamente a nacionalidade originária, por ser neto de português. Para o pai conseguir obter a nacionalidade originária com fundamento em ser neto, deverá, todavia, preencher o critério da ligação efetiva, na sua modalidade menos exigente.

Bisavô português falecido, avô brasileiro vivo, pai brasileiro falecido

Se o avô obtiver primeiro a nacionalidade portuguesa originária, por ser filho de português, o interessado, ao abrigo do regime atualmente em vigor, tem direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, por ser neto de português, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.

Se o Projeto de Lei n.º 382/XII for transformado em lei, e após a sua entrada em vigor, os netos passarão a ter direito à nacionalidade originária, sendo eliminada a possibilidade de naturalização, mas terão que comprovar uma ligação efetiva com Portugal.

Estamos, portanto, num período de transição muito signif**ativo do regime relativo aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Bisavô português vivo, avô brasileiro falecido, pai brasileiro falecido

Trata-se do cenário mais improvável, não sendo, todavia, muito relevante que o bisavô se encontre vivo, pois existem, de qualquer forma, duas interrupções consecutivas da cadeia geracional. Nesta situação, tal como na primeira, as possibilidades do interessado f**am reduzidas à naturalização prevista no artigo 6.º, n.º 6, da Lei da Nacionalidade, ou seja, por ser descente de português, ou à naturalização prevista no artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, ou seja, por ser descendente de judeu sefardita português.

Atenção

Conforme supra mencionado, os cenários aqui apresentados constituem abstrações, não dispensando a análise do caso concreto, o qual poderá apresentar diversos fatores que têm que ser necessariamente apreciados casuisticamente.

Importa finalmente referir que as possibilidades conferidas pelos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são particularmente complexas no que tange à verif**ação de cada um dos requisitos, inserindo-se, para além disso, no âmbito do poder de discricionariedade técnica do Governo português, o qual exige, invariavelmente, a verif**ação do requisito da ligação efetiva com a comunidade portuguesa, na sua modalidade mais exigente.

16/08/2015

Assédio moral no ambiente de trabalho!

Conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, identif**ação dos sujeitos, consequências na saúde do assediado e conclusão desta prática tão comum e silenciosa.

O assédio moral é um fenômeno do ordenamento jurídico que surgiu com a evolução da sociedade e a intensif**ação sociológica nas relações de trabalho.

Tal fenômeno pode ser definido como uma humilhação. A exposição dos trabalhadores em situações de constrangimento durante a jornada de trabalho faz surgir o sentimento do trabalhador ser rebaixado, ofendido, inferiorizado e menosprezado.

Na grande maioria dos casos as humilhações partem das relações hierárquicas autoritárias com comportamentos assimétricos que partem de chefes e são dirigidas aos subordinados durante um longo período, desestabilizando a relação da vítima com o seu próprio ambiente de trabalho, forçando o empregado muitas vezes a desistir do emprego.

A vítima passa a ser vista de maneira negativa, inferiorizada pois é isolada do grupo de trabalho sem explicações.

Com tais atitudes e com o receio do desemprego, a vítima perde sua autoestima pautada pela vergonha da humilhação vivida, o que gera danos irreparáveis à sua saúde.

A humilhação, se praticada por longos períodos, pode interferir na vida do trabalhador de modo direto e em todos os setores da vida do assediado, ocasionando graves danos à sua saúde física e mental podendo, inclusive, evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego e até mesmo a morte.

Tais atitudes praticadas resultam inegavelmente em um dano moral e para que este seja configurado é necessária a presença da conduta que vise humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.

A conduta abusiva por comportamentos, atos, gestos, palavras que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa caracterizam o Assédio Moral.

O trabalho não existe apenas para prover a subsistência da família, mas também possui importantíssimo valor para a definição da personalidade humana, sendo inclusive visto como fonte de satisfação.

Se configurada a ocorrência do assédio moral, surge automaticamente a sensação de fracasso e inutilidade do assediado, persistindo inclusive graves consequências na vida familiar e social do empregado, que evita buscar co***lo junto à família e até mesmo a amigos mais próximos por acreditar que está exagerando ou por não desejar admitir sua suposta fraqueza. Por diversas vezes a própria família, e amigos próximos auxiliam o processo para desencadear pioras no quadro psicológico do indivíduo, questionando a visão do assediado por acreditar que há um exagero na narrativa deste.

Agressor

A figura do agressor normalmente é narcísica e o sujeito possui predisposição em colocar suas características de personalidade em prática.

O perfil do agressor é pautado em um senso grandioso da sua própria importância, com a fantasia de que seu poder é ilimitado e que isso traz sucesso a ele. Além disso, o agressor considera-se especial, com a certeza de que todos precisam sofrer suas influências psicológicas e que tudo lhe é devido.

Grandes exemplos comuns dessas características se dão ao fato de que o agressor explora o assediado nas relações interpessoais sem a menor empatia pelo próximo. Isso ocorre pois normalmente o agressor possui inveja dos outros e como escudo, utiliza-se de comportamentos arrogantes.

Para que o agressor se engrandeça e obtenha o sucesso que deseja, surge a “perversidade aparente” ou seja, o perfil do agressor é tão perverso que sua existência é voltada para prejudicar o próximo, e a forma mais imediata e fácil que encontra é destruindo alguém.

Assediado

O assediado, na maior parte dos casos, são pessoas já discriminadas pela sociedade.

Engana-se quem pensa que o assediado seja apenas o empregado - apesar de ser mais comum - pois há também o assédio ascendente, que é o assédio moral praticado por um empregado ou um grupo de empregados em relação a um superior hierárquico, porém, o assédio moral sem sombra de dúvidas é mais frequente quando praticado contra minorias, vulneráveis por diversos fatores.

Quando da análise do ambiente de trabalho, comuns os casos em que empresas recebam uma demanda de jovens dispostas a trabalhar em condições mais simplórias para adquirirem experiência, percebendo salários menores do que os empregados que já contam com algum tempo de serviço - independentemente da faixa etária - e recebem salários mais altos. Isto simplesmente é denominado preconceito implícito.

O idoso, se debilitado por conta de uma idade mais avançada é considerado uma vítima mais fácil para o agressor para lhe retirar alguma vantagem via pressão psicológica.

Preconceitos em geral, especialmente quanto ao gênero também é um fator dominante para a prática do assédio moral. Grandes exemplos disto são as mulheres grávidas ou com filhos pequenos.

Em que pese a igualdade constitucional e a máxima de que todos os homens e mulheres tenham a oportunidade de desenvolverem seus potenciais sem distinção, na prática, comumente surgem os assédios em relação ao s**o oposto. Não é a toa que em 2015 as conotações sexistas ou machistas estão quase sempre presentes no ambiente laboral.

Ainda sobre a relação homem/mulher no ambiente de trabalho, o assédio moral pode decorrer do sexual, onde apenas pelo fato do assediado ser mulher, existe o “psicoterror” praticado por homens que enxergam a vítima como uma “presa fácil”. Estes agressores pensam que as mulheres não possuem responsabilidade alguma, especialmente em empresas tradicionalmente “masculinas”.

Da mesma maneira, a mulher grávida pode ser uma vítima comum.

Certo é que a grávida é detentora da estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto, porém, costuma sofrer uma grave coação moral até chegar ao ponto da assediada pedir demissão. Outros empregados nessa situação também se enquadram, tais como os representantes sindicais, acidentados no trabalho ou outros que possuem o direito à estabilidade.

Em um ambiente predominantemente feminino, o assédio contra o homem que trabalha no mesmo local também existe. O preconceito social das minorias é alvo certeiro para a prática do assédio moral.

Com a amplitude da informação e a demora para que se respeitem as diferenças, viés políticos, religiosos, casos de deficiência física, distinção de raça e orientação sexual também potencializam a prática do assédio.

Obviamente a discriminação ultrapassa os limites do local de trabalho já que os preconceitos em geral estão ligados a um fenômeno cultural, porém, existem fatores psicológicos que facilitam a prática do assédio moral e envolvem características presentes em qualquer ser humano.

Toda vítima acredita que o problema é com ela e não do agressor. Talvez este seja o principal ponto que pode afetar permanentemente o psicológico do assediado.

Normalmente a vítima assume a culpa com pensamentos de que deveria ser mais flexível e paciente já que pode tratar apenas de uma “brincadeira” do agressor. Ocorre que esta situação se estende ao longo do tempo até chegar ao ponto da vítima encontrar-se em um estado avançado de depressão, sem que seu trabalho seja valorizado ou reconhecido.

O agressor também pode ver sua vítima nos trabalhadores que recebem salários altos ou muito altos. Nestes casos, quem agride busca pontos que podem tirar a autoconfiança destes empregados na tentativa de desestabilizar e ridiculariza-los, já que estas vítimas normalmente não aceitam autoritarismo.

Outras vítimas facilmente encontradas são os indivíduos com perfis ingênuos, que jamais acreditariam que o agressor seja fundamentalmente um ”destruidor”. Estes trabalhadores tentam até mesmo desfazer possíveis maus entendidos pois para quem não é perverso, é quase impossível identif**ar em um primeiro momento qualquer manipulação maldosa. Por tais motivos, a vítima faz duras críticas a si mesmo e questiona “onde errou” por ter dado causa ao comportamento do outro.

16/08/2015

Como f**a a desaposentação com a nova regra 85-95?

Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, desaposentação é a “reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral da Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (Desaposentação, Rio: Impetus, 2005).

A desaposentação possui natureza jurídica desconstitutiva, o que evidencia a produção de efeitos não retroativos. De fato, tal instituto tem por finalidade a renúncia pelo segurado de sua aposentadoria, momento em que outra lhe será concedida, sem cumulação de benefícios.

Embora não exista previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça a proibição do cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º
da Constituição Federal

Novas Regras para aposentadoria

Com o chamado ajuste fiscal o Congresso Nacional através de uma emenda parlamentar tentou tirar o fator previdenciário das aposentadorias e substituí-lo por uma nova regra chamada de fator 85/95.

A emenda parlamentar foi vetada pela presidente que na ocasião editou nova Medida Provisória Nº 676

DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Essa nova Medida Provisória prevê a regra 85/95 e cria também uma progressividade que aumenta esses valores até 90/100, ou seja, há possibilidade de substituir o fator previdenciário pela regra da soma de idade mais tempo de contribuição muitas vezes mais vantajosa para o segurado.

Mas, o que o fator 85/95 tem a ver com a desaposentação? Como a desaposentação é uma ação para renunciar a aposentadoria anterior e conceder uma nova aposentadoria, esta nova aposentadoria será concedida com as regras atuais e, portanto, poderá ser calculada sem o fator previdenciário e por consequência ter o valor da aposentadoria nova aumentado.

Portanto, agora os segurados possuem mais um motivo para entrar com pedido de desaposentação, a possibilidade da retirada do fator previdenciário e isso é positivo para os aposentados que voltaram a trabalhar e que estão com suas aposentadorias defasadas.

Endereço

São Paulo, SP
05182330

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