Lobregat e Advogados - Advocacia Trabalhista

Lobregat e Advogados - Advocacia Trabalhista Escritório Trabalhista especializado na aplicação, interpretação e utilização do direito do t

Buscando prioritariamente a plena satisfação de seus representados, o Escritório oferece respostas rápidas, seguras, objetivas e bem fundamentadas às necessidades que se fazem presentes, valendo-se de corpo jurídico altamente especializado, sob constante processo de atualização, de forma a oferecer a maior qualidade e excelência possíveis nos serviços que vierem a ser prestados. Neste contexto, o

Escritório assume a responsabilidade de atuar onde existam questões de natureza trabalhista envolvidas, participando do processo decisório como colaborador ou executor das providências legais que se fizerem necessárias, alicerçada sempre em sólidos conhecimentos das leis, das dinâmicas e das práticas do mercado,visando alcançar os resultados objetivados.

25/01/2020

O juiz do Trabalho substituto Bruno Coutinho Peixoto, de Embu das Artes/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

Apesar do laudo pericial ter sido favorável ao reclamante, reconhecendo a insalubridade e periculosidade, o magistrado não o acolheu:

“A conclusão pericial se baseia nas informações prestadas no local de trabalho, contudo deve prevalecer os depoimentos colhidos em audiência para elucidação da matéria e formação do convencimento motivado deste julgador, uma vez que a testemunha inquirida em juízo está devidamente compromissada.”

22/01/2019

Criada em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) completa 100 anos atuando por justiça social no mundo. Em mensagem de vídeo celebrando o centenário,…

22/01/2019

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada em 10 de dezembro de 1948. Para marcar o aniversário de 70 anos, nas próximas semanas, o Escritório do Alto Comissariado da ONU para o…

17/09/2018

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Descrição da imagem e : fotografia de mulher olhando para teste de gravidez. Texto: gravidez durante o contrato de experiência, e agora? A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de contrato por tempo determinado. Súmula 244, item III do TST. CSJT

17/09/2018
17/09/2018

Decisão é da 1ª seção do STJ.

29/10/2017

Comungo com o pensamento do Dr. Georgenor Franco Filho, acerca da realidade de nosso dia a dia, após entrar em vigência a chamada Reforma Trabalhista, que é um avanço quanto às relações de trabalho daquele ponto em diante, quando se eleva o empregado da condição de hipossuficiente (sem capacidade de discutir seus direitos e a quem tudo deve ser dado por força de uma suposta impossibilidade de sentar à mesa com seu patrão e com ele negociar, de boa-fé e sem nenhum vício de consentimento), elevando-o a uma nova condição como sujeito de sujeito de direitos com capacidade plena, com poder de negociação, deixando-se de lado a presunção de que sua vontade sempre estará viciada.
Além do mais, como se sabe, a partir daquela data haverá de verificar que nada lhe foi retirado, que seus direitos fundamentais estão preservados.
Mas só o tempo haverá de dize-lo e o tempo é o senhor da razão....

Transcrevo abaixo a fala do Dr. Georgenor:

O DIA 11 DE CADA QUAL
Cada país tem um dia 11 na sua história. Não que seja um dia diferente dos demais. Todos são semelhantes, com chuva ou não, com sol de dia e lua de noite.
Uns tem o seu dia 11 de setembro, e ai lembremos das trágicas imagens das torres de Nova York que apavoraram o mundo civilizado, no 11 de setembro de 2001. E já se passaram 16 anos.
Outros têm o seu dia 11 de novembro, e, neste caso, é o dia 11 do Brasil, a dia em que começam a vigorar as mudanças nas leis trabalhistas que regem as relações entre patrões e empregadores, trabalhadores e tomadores de seus serviços nesta Terra de Santa Cruz. Começa a vigência das mudanças trazidas pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, passado o seu período de "vacatio legis".
Não haverá nenhuma tragédia maior no dia 11 de novembro brasileiro. E tenho reiteradamente afirmado que ninguém, em sã e honesta consciência, pode ou deve afirmar que será o fim do mundo do trabalho que conhecemos.
Não será, não, porque, no dia 11 de novembro, trabalhadores e patrões irão tomar o rumo dos seus locais de atividade e colocar-se na azáfama de todos os dias. Os patrões poderão ir em seus carros, blindados ou não, com ou sem seu motorista particular. Os trabalhadores, na maioria, tomarão ônibus cheios de outros trabalhadores e, apertadamente, irão aos seus locais de trabalho, baterão o ponto e farão o que fazem todos os dias.
E assim serão todos os dias seguintes ao “nosso” 11. As diferenças certamente vão vir, mas com o tempo, lenta e gradualmente.
Quero dizer com isso que, ao contrário do que pensam alguns desavisados, o “nosso” 11 de novembro não mudará o rumo da vida de ninguém. Provavelmente, ocupará uns poucos e inexpressivos minutos nos meios de comunicação, e nada mais.
É assim, porque é sempre assim.
O que é relevante é saber que, a partir de agora, as novas contratações serão regidas por novas condições, e as antigas deverão ser gradualmente ajustadas. É importante ressaltar, porque muita gente está inquieta com o futuro, que ninguém deve ser dispensado porque a lei mudou. Ninguém será sumariamente demitido por esse motivo. Não haverá baixa na CTPS e anotação de novo contrato. O patrão que fizer isso estará violando a lei.
Ademais, as novas regras que poderão ser implementadas dependem sempre da concordância recíproca do empregador e do empregado, este individualmente ou por seu sindicato de classe.
A jornada normal de trabalho continua a ser de oito horas/dia. O repouso semanal continua a existir. O salário não sofre nenhuma redução. O salário família continua a ser pago a quem tem filhos em condições de percepção. O intervalo do almoço durante a jornada diária continua a existir e somente poderá ser reduzido para 30 minutos quando houver negociação coletiva (art. 611-A, n. III, da CLT).
Como faltam poucos dias para 11 de novembro, resolvi chamar a atenção para esse “nosso” "dia 11", certamente preocupante, porque incerto, mas nada alarmante ou trágico. Preocupa saber como as mudanças serão implementadas, mas devemos todos, patrões e empregados, magistrados e advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e Auditores Fiscais do Trabalho, e dirigentes sindicais, tanto das categorias econômicas com das categorias profissionais, ter sempre na lembrança que, se enfrentadas com ética, honestidade, correção, dignidade, as dificuldades, se existirem, serão ser superadas.
Não será um "dia 11" qualquer que irá destruir o mundo do trabalho do Brasil. As mudanças da Lei n. 13.467/17 chegarão dia 11, mas não mudarão a maior profissão do brasileiro, nas palavras do saudoso jornalista Antônio Maria: a esperança. É nela que está toda nossa confiança. Assim seja!!!

Georgenor Franco Filho

22/08/2017

Julgamento do Pleno foi nesta segunda-feira, 21.

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