27/04/2026
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, deu provimento ao recurso para julgar improcedente ação que buscava reduzir a doação de bens feita por um genitor aos filhos de seu primeiro casamento.
De acordo com os autos, o doador formalizou a transferência dos bens aos dois filhos existentes à época como parte de um acordo de divórcio e planejamento familiar. Posteriormente, em nova relação, nasceram dois outros filhos; estes, sentindo-se prejudicados com o ato, ajuizaram ação alegando ofensa à legítima.
O acórdão, de relatoria do Desembargador Enio Zuliani, observou que a validade da doação deve ser verificada no momento da liberalidade. À época dos fatos, como não havia outros herdeiros, o doador poderia dispor da totalidade do patrimônio. Assim, a superveniência de novos filhos não torna inoficiosa uma doação lícita ao tempo em que foi celebrada. Ressaltando, contudo, “que não se discute eventual dever de colação ao qual os donatários poderão estar sujeitos no futuro inventário, o que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”.
Por estas razões, o Tribunal reformou a decisão anterior proferida em primeiro grau que limitava a doação à metade do patrimônio do genitor, julgando o pedido dos novos filhos totalmente improcedente.
Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.
A notícia na íntegra você confere em:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113956&pagina=7
partilha doação