Zancaner e Menegale Advogados

Zancaner e Menegale Advogados Escritório de advocacia especializado. Prestação de auxílio jurídico (nacional e internacional)

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, deu provimento ao recurso para ...
27/04/2026

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime, deu provimento ao recurso para julgar improcedente ação que buscava reduzir a doação de bens feita por um genitor aos filhos de seu primeiro casamento.

De acordo com os autos, o doador formalizou a transferência dos bens aos dois filhos existentes à época como parte de um acordo de divórcio e planejamento familiar. Posteriormente, em nova relação, nasceram dois outros filhos; estes, sentindo-se prejudicados com o ato, ajuizaram ação alegando ofensa à legítima.

O acórdão, de relatoria do Desembargador Enio Zuliani, observou que a validade da doação deve ser verificada no momento da liberalidade. À época dos fatos, como não havia outros herdeiros, o doador poderia dispor da totalidade do patrimônio. Assim, a superveniência de novos filhos não torna inoficiosa uma doação lícita ao tempo em que foi celebrada. Ressaltando, contudo, “que não se discute eventual dever de colação ao qual os donatários poderão estar sujeitos no futuro inventário, o que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”.

Por estas razões, o Tribunal reformou a decisão anterior proferida em primeiro grau que limitava a doação à metade do patrimônio do genitor, julgando o pedido dos novos filhos totalmente improcedente.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

A notícia na íntegra você confere em:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113956&pagina=7

partilha doação

Em demanda familiar onde foi fixada guarda compartilhada, a criança alternava a convivência semanalmente entre as residê...
10/04/2026

Em demanda familiar onde foi fixada guarda compartilhada, a criança alternava a convivência semanalmente entre as residências do pai e da mãe, na cidade de São Paulo. Porém, após perder o emprego por situação de gravidez de risco, a genitora se mudou para outro estado, para a casa dos avós maternos, onde haveria inclusive uma maior rede de apoio a complementar aos cuidados com a menor.

Visando a regularização da nova sistemática, a mãe ingressou com ação revisional de guarda, enquanto o pai com um cumprimento de sentença, alegando descumprimento da decisão homologada judicialmente, onde foi determinada a busca e apreensão da menina.

Em face da medida extrema, a genitora ingressou com habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a medida representaria risco de estabilidade emocional à menor, que já estaria adaptada ao novo ambiente, rotina escolar e dinâmica familiar estável.

Assim, a Terceira Turma em decisão unânime, entendeu que no regime de guarda compartilhada, seria permitida a estadia provisória da criança em cidade diferente da residência do outro genitor, ainda que em suposto descumprimento do acordo judicial anterior, visto prevalecer o princípio do melhor interesse do menor. Foi suspensa, portanto, a decisão de busca e apreensão até nova deliberação do juízo de primeiro grau sobre a controvérsia (onde ainda se discute a revisão da guarda).

A Relatora Ministra Nancy Andrighi pontuou que "ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão", permitindo portanto a relativização da estabilidade da relação jurídica, em face de suas particularidades.

Para ela, a busca e apreensão seria medida excepcional e gravosa, a ser autorizada apenas em último caso, citando que esta "não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente".

A notícia completa você confere em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09042026-Interesse-do-menor-autoriza-descumprimento-provisorio-de-acordo-de-guarda-homologado-na-Justica.aspx

De acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.069-SP), a doação de um bem imóvel particula...
02/04/2026

De acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.069-SP), a doação de um bem imóvel particular por um dos cônjuges exige a outorga uxória (consentimento do outro cônjuge) para ter validade.

Essa regra se aplica mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento e, portanto, não se comunique ao patrimônio comum. A exigência do consentimento visa proteger a família e o patrimônio imobiliário do casal.

Em resumo: Se você é casado(a) sob comunhão parcial de bens e pretende doar um imóvel, a assinatura do seu cônjuge é obrigatória, conforme o art. 1.647, I, do Código Civil. A ausência da outorga torna o negócio inválido.
As informações completas você encontra aqui: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S+INPATH%28DISP%29&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270880%27.cod.&l=10

25/03/2026

No último dia 11 de março de 2026, a professora de Direito Constitucional e sócia do escritório Gabriela Zancaner Bandeira de Mello ( ) participou como convidada do programa Visão Crítica, comandado por Daniel Caniato e transmitido às 22:00 horas no canal Jovem Pan News.

O debate ocorreu também com a presença da advogada de direito empresarial Caroline Barreto, e do professor de Direito Constitucional Gustavo Sampaio e o tema central abordou as atualizações e desdobramentos do caso Banco Master.

Separamos alguns momentos da participação da professora nesta postagem.

O programa na íntegra você confere no link: https://www.youtube.com/live/DLPhTgSx1W0?si=LhPHkXr4HYMhDS6y

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reacende a discussão sobre a responsabilidade das operadoras de ...
05/03/2026

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reacende a discussão sobre a responsabilidade das operadoras de telefonia e a proteção de dados dos consumidores.

Uma mulher foi vítima de uma fraude onde seus dados pessoais foram usados indevidamente para habilitar uma linha telefônica e gerar uma dívida que ela nunca contraiu.

O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora e mesmo sem negativação do nome (sem "nome sujo"), foi concedida indenização por Danos Morais!

O entendimento do desembargador foi de que a utilização fraudulenta de dados pessoais, por si só, já configura uma violação ao direito fundamental à proteção de dados e à privacidade, gerando o dever de indenizar. O dano moral é presumido diante da falha na segurança do serviço. Assim, a indenização foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Se você já teve seus dados usados indevidamente por terceiros em contratações de serviços de telefonia, ou sofreu com a ativação de serviços que nunca solicitou, saiba que a lei está do seu lado.

A notícia completa você encontra aqui: https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/operadora-de-telefonia-responde-por-contratacao-fraudulenta-com-uso-de-dados-pessoais/

27/02/2026

No último dia 18 de fevereiro de 2026, a professora de Direito Constitucional e sócia do escritório Gabriela Zancaner Bandeira de Mello participou como convidada do programa Visão Crítica, comandado por Daniel Caniato e transmitido às 22:00 horas no canal Jovem Pan News.

O debate ocorreu também com a presença do professor de Direito Constitucional e Eleitoral Clever Vasconcelos e do advogado e Desembargador aposentado Henrique Nelson Calandra, cujo tema central tratou das recentes polêmicas envolvendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus ministros.

Separamos alguns momentos da participação nesta postagem, conforme segue.

O programa na íntegra você confere no link: https://www.youtube.com/live/Yn79Vp3Yc60?si=tsF1uRcDjT1-LOjk

Uma família de Campo Grande tinha viagem internacional marcada para os seus 5 (cinco) membros. Porém, só foi possível o ...
13/02/2026

Uma família de Campo Grande tinha viagem internacional marcada para os seus 5 (cinco) membros. Porém, só foi possível o embarque de 3 (três) integrantes, visto que o passaporte de um dos filhos, um menino de 12 (doze) anos, só ficou pronto 3 (três) dias após a data de partida, obrigando que o pai também deixasse de viajar para ficar com o infante.

Assim, a família ajuizou ação contra a União visando recebimento de danos morais (indenização) e materiais (valores das passagens) em face dos prejuízos enfrentados.

A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Polícia Federal no atraso, visto que a família cumpriu todos os protocolos e exigências, e avisou por diversas vezes sobre a data da viagem e urgência na expedição. Ainda assim, foram interpostos recursos de apelação tanto pelos Autores, como pela União.

Assim, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por intermédio da Relatora Juíza Federal Diana Brunstein, entendeu ser “evidente que o descumprimento além do razoável do prazo previsto para confecção do passaporte, sobre o qual havia legítima expectativa dos usuários, causa danos maiores do que meros dissabores, ante o impedimento de realização da viagem”.

Pontuou ainda que “o atraso na confecção do passaporte é inconteste e configura a falha do serviço”, complementando que restou comprovada a compra das passagens por terceiro, posteriormente reembolsado pela família.

A noticia na íntegra você confere em: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/442659-atraso-na-emissao-de-passaporte-gera-direito-a-indenizacao

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cub...
10/02/2026

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão que determinou que um herdeiro pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel deixado pelo pai.

De acordo com os autos, após o falecimento do genitor, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente por um dos filhos, sem que a outra herdeira pudesse usufruir igualmente do bem.

Em sua defesa, o Requerido alegou que não havia sido aberto inventário, sustentando não existir obrigação de pagamento de aluguel.

Analisando o recurso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, observou que a lei estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, independentemente da abertura de inventário. Ressaltou que, até a partilha, os herdeiros são considerados coproprietários do bem, aplicando-se as regras do condomínio.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve indenizar os demais herdeiros, mediante pagamento de aluguel proporcional, a partir do momento em que há oposição expressa à ocupação exclusiva”.

Segundo o voto, “embora o uso do bem faça parte dos direitos do herdeiro, surge o dever de indenizar quando o imóvel é utilizado de forma exclusiva, após manifestação contrária dos demais, como ocorreu no caso com a notificação extrajudicial. Assim, os aluguéis são devidos até a efetiva venda do imóvel”.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

A notícia na íntegra você confere em:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113281&pagina=8

Você sabia que o sigilo das suas comunicações é um direito fundamental, mesmo no trabalho?Nesse caso, uma servidora apro...
04/02/2026

Você sabia que o sigilo das suas comunicações é um direito fundamental, mesmo no trabalho?

Nesse caso, uma servidora aproveitou que a sua superior deixou o WhatsApp Web conectado para capturar e divulgar mensagens privadas. O objetivo era desestabilizar a gestão e manchar a imagem da profissional.  

A Justiça decidiu que o acesso não autorizado viola a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), reconhecendo o dano moral presumido e o consequente dever de indenizar.

A liberdade de expressão não dá direito a invadir a intimidade alheia ou praticar atos difamatórios. Se você passou por algo semelhante ou quer proteger sua empresa de condutas assim, saiba que a lei está do seu lado.  

A notícia completa você confere em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/448981/servidora-indenizara-por-invadir-whatsapp-e-expor-conversas-da-chefe

O Requerente moveu uma ação declaratória de nulidade de apostas cumulada com pedido de indenização por danos morais e ma...
15/01/2026

O Requerente moveu uma ação declaratória de nulidade de apostas cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de duas operadoras de plataformas de apostas online.

Assim, alega o Autor ter desenvolvido ludopatia (um transtorno patológico referente à compulsão por jogos), que foi atestada e diagnosticada por um profissional da saúde especializado. A compulsão teria lhe ensejado prejuízos financeiros totais superiores a R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).

Foi pontuado ainda que as empresas teriam falhado no dever de aplicação na prática de políticas de jogo responsável (com previsão na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024), visto que o apostador foi incentivado a continuar, mediante concessões de bônus, créditos extras e notificações incentivadoras à conta do Autor.

Foram requeridas, portanto, a exclusão do Requerente dos cadastros das plataformas, bem como o cancelamento pelo Banco Central do Brasil (Bacen) de todas as transações financeiras realizadas vinculadas às contas. Os pedidos foram negados em primeiro grau, ensejando a interposição de recurso.

Analisando as razões recursais, o Desembargador Relator do TJRS Sérgio Fusquine Gonçalves, determinou que as empresas excluam o Recorrente de seus cadastros, sob pena de aplicação de multa diária

O Magistrado pontuou ainda que “a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar”. Assim, “exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.”

O pedido de cancelamento das transações financeiras, porém, foi negado.

A notícia completa você confere em: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/justica-determina-exclusao-de-usuario-compulsivo-de-plataformas-de-apostas-online/

Prezados amigos, clientes, colaboradores e seguidores do escritório, informamos que, tendo em vista o recesso forense qu...
19/12/2025

Prezados amigos, clientes, colaboradores e seguidores do escritório, informamos que, tendo em vista o recesso forense que entrará em vigor, interromperemos nossas atividades entre os dias 22 de dezembro de 2025, e 09 de janeiro de 2026.

Ainda durante o período de 05 de janeiro de 2026 até 09 de janeiro de 2026 (ainda com suspensão dos prazos processuais), trabalharemos com uma equipe reduzida para atender demandas urgentes. Estamos disponíveis por celular e também através de nossos e-mails.

Desejamos um próspero 2026 com muito sucesso, esperança, conquistas e realizações.

Um grande abraço e ótimas festas de final de ano a todos!

Equipe Zancaner e Menegale Advogados

12/12/2025

No último dia 04 de dezembro de 2025, a professora de Direito Constitucional e sócia do escritório Gabriela Zancaner Bandeira de Mello ( ) participou como convidada do programa Visão Crítica, comandado por Marco Antônio Villa e transmitido às 22:00 horas no canal Jovem Pan News.

O debate ocorreu também com a presença dos advogados e professores Gustavo Neves Forte e Georges Abboud, cujo tema central foi a decisão do Ministro Gilmar Mendes permitindo que só a Procuradoria Geral da República (PGR) possa pedir impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Separamos alguns momentos desta participação nesta postagem, conforme segue.

O programa na íntegra você confere no link:

https://www.youtube.com/live/oN_SCA1CItE?si=vc5_cXAdkJlrlXJJ

Endereço

Rua Padre João Manuel, 222, 3º Andar
São Paulo, SP
01411-000

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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