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Será que você pode ser demitido por conta de uma publicação em rede social?A resposta é: sim! Mas saiba que essa é uma s...
12/02/2026

Será que você pode ser demitido por conta de uma publicação em rede social?

A resposta é: sim! Mas saiba que essa é uma situação complexa, que precisará ser analisada individualmente.

O Brasil é um dos principais países em número de usuários de redes sociais. Assim, há uma grande tendência à exposição de opiniões e pensamentos on-line.

Porém, apesar da ideia de liberdade, é importante ressaltar que posts públicos não estão livres de responsabilidades e podem gerar consequências.

Inclusive, existe uma grande discussão nesse meio, a fim de compreender até que ponto vai a liberdade de expressão.

A princípio, as publicações em redes sociais não poderiam causar demissão!

No entanto, se a postagem for considerada lesiva ou desonrosa, há chances de o funcionário ser desligado da empresa por justa causa.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Entre em contato com um profissional.

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, requer o preenchimento de ...
10/02/2026

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, requer o preenchimento de alguns requisitos.

Um deles é o da carência de 12 meses!

A carência é a exigência de um tempo mínimo de contribuição para o exercício do direito ao benefício. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, esse tempo é de 12 meses.

O INSS, contudo, não exige tempo mínimo de contribuição para o beneficiário que esteja incluso em uma das seguintes situações:

1) Acidente de qualquer natureza ou causa que resulte em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho.
2) Acidente ou doença do trabalho, a exemplo de um trabalhador serralheiro que desenvolve surdez devido aos altos barulhos de seu ambiente de trabalho.
3) Alguma das doenças específicas da lista do Ministério da Saúde, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível, Parkinson, AIDS, entre outras.

Quer saber se você precisa comprovar a carência? Contate um advogado especializado!

Se você era sócio de uma empresa e optou por vender sua participação, fique atento! Você pode, sim, responder por dívida...
10/02/2026

Se você era sócio de uma empresa e optou por vender sua participação, fique atento! Você pode, sim, responder por dívidas trabalhistas!

Mas em que situações?

Somente com o preenchimento de dois requisitos:

1) O empregado que está cobrando a dívida trabalhista era empregado da empresa no momento da sua retirada como sócio;

2) A ação foi ajuizada no período de até 2 anos após a sua retirada da empresa.

ATENÇÃO: você poderá ser responsável pela dívida somente se AMBOS os requisitos forem preenchidos.

Também é importante dizer que essa é uma responsabilidade subsidiária - você só poderá ser responsabilizado se a empresa e os sócios atuais não forem capazes de arcar com a dívida.

Alguma dúvida? Busque a orientação de um advogado.

É com muita alegria que compartilho a publicação do artigo em coautoria com o Professor Dr. Ricardo José Macedo de Britt...
02/02/2026

É com muita alegria que compartilho a publicação do artigo em coautoria com o Professor Dr. Ricardo José Macedo de Britto Pereira no livro “The quest for labor rights and social justice - Work in a changing world”. O livro foi publicado no formato “in open access format”, quem quiser fazer o download pode acessar a plataforma https://lnkd.in/diNCykzb.
Nosso artigo está na pág. 596, cujo tema foi o seguinte: What public policis has Brasil been adopting since 2015 to achieve goal number 08 of the UN agenda 2030 a bringing together decent work and economic development.
Espero que este artigo traga importantes reflexões sobre o atual mundo do trabalho e principalmente às questões levadas ao STF como, competência da justiça do trabalho para julgar processos de pejotizados, ônus da prova, entre outras matérias da seara trabalhista, face a adoção integral dos temas da Agenda ONU 2030 pelo STF, através da Resolução no 710, de 20 de novembro de 2020.
Espero que gostem do texto.
Obrigada.

Você já ouviu falar em compliance trabalhista? Sabe do que se trata?Leia o post a seguir e descubra essa ferramenta que ...
29/01/2026

Você já ouviu falar em compliance trabalhista? Sabe do que se trata?

Leia o post a seguir e descubra essa ferramenta que pode potencializar os lucros do seu empreendimento!

A prática consiste em adotar medidas para garantir que a sua empresa cumpra rigorosamente todas as normas vigentes de Direito do Trabalho, desde o processo seletivo até o fim do vínculo empregatício.

Para isso, devem ser considerados o regimento interno da companhia, os acordos e convenções coletivas, as leis nacionais e as instruções internacionais que protegem o trabalhador.

O objetivo é evitar que o seu negócio enfrente processos judiciais que poderiam, eventualmente, trazer prejuízos significativos.

Além disso, saiba que manter a legalidade no aspecto trabalhista conserva a reputação da organização no mercado.

Quer saber mais vantagens desse tipo de compliance? Acesse a nossa página!

11/01/2026
A partir de maio deste ano as empresas que não estiverem em conformidade com a NR1 e não adotarem medidas para reduzir e...
11/01/2026

A partir de maio deste ano as empresas que não estiverem em conformidade com a NR1 e não adotarem medidas para reduzir e evitar riscos psicossociais além de serem multadas em uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e/ou pelo Ministério Público do Trabalho, entre outras penalidades administrativas, em um processo trabalhista ficarão em posição de desvantagem probatória, vez que o ônus da prova será da empresa de que tomou todas as medidas legais previstas para evitar o adoecimento psíquico dos seus empregados no meio ambiente do trabalho.

Gostaria de contratar trabalhadores temporários, mas não entende sobre a duração permitida nesse tipo de acordo? Acompan...
06/01/2026

Gostaria de contratar trabalhadores temporários, mas não entende sobre a duração permitida nesse tipo de acordo? Acompanhe o post a seguir!

Hoje, a empresa pode admitir funcionários provisórios por até 180 dias - consecutivos ou não.

No entanto, o prazo é capaz de ser prorrogado por mais 90 dias!

Para isso, o empregador deverá comprovar que há a persistência das condições que o levaram a assalariar desse modo.

Assim, efetiva a extensão, o trabalhador poderá permanecer temporário por 270 dias (180+90).

Caso exceda esse limite, a modalidade do contrato muda, passando a vigorar por tempo indeterminado.

Ainda possui alguma dúvida sobre o tema? Busque auxílio jurídico especializado!

Você sabe como identificar uma violação ao Trade Dress da sua empresa?Ela ocorre quando uma concorrente imita as caracte...
29/12/2025

Você sabe como identificar uma violação ao Trade Dress da sua empresa?

Ela ocorre quando uma concorrente imita as características distintivas do conjunto-imagem do seu produto ou serviço, ou seja, copia os elementos estéticos que fazem a sua marca ser única!

A tendência é que a cópia acabe confundindo e atraindo o consumidor, prejudicando, por consequência, as suas vendas.

Está passando por essa situação? Busque auxílio jurídico especializado.

Muito honrada com o convite para participar dessa obra coletiva.
20/12/2025

Muito honrada com o convite para participar dessa obra coletiva.

Você sabe o que pode configurar abandono de emprego?Leia este post e entenda!A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e...
12/12/2025

Você sabe o que pode configurar abandono de emprego?

Leia este post e entenda!

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a ausência injustificada do funcionário pode caracterizar abandono de emprego, resultando em dispensa por justa causa.

Todavia, a CLT não define um prazo específico para a configuração do abandono de emprego.

Assim, o entendimento jurisprudencial é de que a empresa espere ao menos 30 dias de ausência consecutiva para tomar medidas mais severas sobre o não comparecimento do funcionário.

Isso ocorre porque, ao se ausentar do trabalho por um longo período sem justificativa, o funcionário acaba demonstrando a intenção de não retornar.

Além disso, a jurisprudência tem apontado para a necessidade de comprovação dessa situação.

Isso pode ser feito por meio do envio de notificação ao trabalhador, exigindo que ele se apresente, sob pena de dispensa por justa causa.

Ficou com alguma dúvida sobre este tema?

Não deixe de entrar em contato com um advogado especialista na área.

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