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30/11/2023
Bom dia!
17/10/2023

Bom dia!

03/08/2023

Informamos a todos, que sofremos invasão digital em nossa conta no Instagram.

Não enviamos links, nem vendemos qualquer produto por aquela plataforma, assim, pedimos a todos que, caso sejam abordados, ignorem e denunciem.

Estamos tomando as medidas cabíveis para regularização.

Desde já gratos.

BDR ADVOCACIA.

São nossos votos sinceros!
10/05/2020

São nossos votos sinceros!

O Juizado Especial Cível e Criminal, estabelecido pela Lei nº.9.099, de 26 de setembro de 1.995, foi solução legal trazi...
29/04/2020

O Juizado Especial Cível e Criminal, estabelecido pela Lei nº.9.099, de 26 de setembro de 1.995, foi solução legal trazida para desafogar o Poder Judiciário, e, permitir aos cidadãos jurisdicionados uma solução mais rápida e descomplicadas para as demandas mais simples, não solucionadas extrajudicialmente, e levadas a juízo.

Um ponto importante dessa legislação, é a sua celeridade, seu espírito de facilitar a auto solução de conflitos.

Em inovação importante surge agora, pois foi publicada a Lei nº.13.994, em 24 de Abril de 2.020, que permite a conciliação não presencial das partes, por meio de todas as formas permitidas pela tecnologia (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13994.htm) .

Essa lei, permite que as partes não tenham que se deslocar aos fóruns de justiça e serviços anexos por conta da primeira audiência de todo processo que é ajuizado no Juizado Especial, que é exatamente a audiência de conciliação, em geral.

A maior inovação, contudo, é que a recusa do réu à participação em tal audiência (algo não previsto na pela Lei nº.9.099, de 26 de setembro de 1.995) também poderá ser motivo para o juiz sentenciar o processo. Antes, apenas a ausência da parte ré implicaria na sentença.

Ou seja, a lei inova. Por se tratar de legislação que altera Direito Substantivo (processual), ela é aplicada de imediato, inclusive para os processos já em curso que permitam esses dispositivos, e a conciliação, ou mesmo que já tenham audiência de conciliação devidamente agendada.

Lute por seus direitos!

Para consultas ligue : BDR Advocacia – 11.99913.1138 – Dr. Luis Eduardo B. Reis – OAB.SP.149.212

Home working, home office, teletrabalho. Direitos e obrigações. Os contratos de trabalho, via de regra, são tradicionalm...
21/04/2020

Home working, home office, teletrabalho. Direitos e obrigações.

Os contratos de trabalho, via de regra, são tradicionalmente firmados considerando que o trabalho será exercido de forma presencial, com o trabalhador prestando seus serviços na sede do empregador. Na mesma linha, o contrato de trabalho firmado sob a condição do trabalho presencial, pode conter cláusula expressa autorizando o teletrabalho.

Mas a condição de trabalho presencial, constante do contrato de trabalho, poderá ser alterada, desde que por comum acordo entre empregado e empregador, por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho.

Já nos contratos de trabalho firmados sob a condição de teletrabalho, a condição inversa é possível para que o empregado passe a trabalhar presencialmente.

Em ambos os casos, é necessário um período de transição.

A possibilidade de teletrabalho, pode ser também ser previstos em convenção coletiva.

No teletrabalho, o fornecimento de equipamento, infraestrutura, o software de VPN, podem ser fornecidos pelo empregador, e isso deve constar do contrato de trabalho. Se o empregador fornecer equipamentos e infraestrutura, esses não são considerados como remuneração.

É importante considerar que nessa modalidade não há controle de jornada (artigo 62 da CLT), não existindo horas extras, salvo em situações específicas onde o empregador puder controlar as horas efetivamente trabalhadas.

Lute por seus direitos !

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26091754

CNJ- Conselho Nacional de Justiça,  prorroga suspensão dos prazos processuais !Em decisão datada de hoje, 20 de Abril de...
21/04/2020

CNJ- Conselho Nacional de Justiça, prorroga suspensão dos prazos processuais !

Em decisão datada de hoje, 20 de Abril de 2.020, através da Resolução nº.314/2.020 (https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-cnj-314-prazos-processuais.pdf), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ.), prorrogou a suspensão dos prazos processuais. Essa resolução passará a vigir em 01 de Maio de 2.020.

Com a essa resolução, a suspensão dos prazos, que até então iriam até 30 de Abril de 2.020, ficam agora estendidos até 15 de Maio de 2.020 para os processos físicos. A apreciação e decisão acerca de eventuais atos de urgência, ou apreciação de matérias mínimas , em especial medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, por exemplo, ficam asseguradas.

Os processos que tramitam por meio eletrônico, terão a suspensão de seus prazos até 04 de Maio de 2.020, com vedação de atos presenciais (audiências de todo o tipo, por exemplo); os atos que não puderem ser exclusivamente realizados eletronicamente, deverão ser certificados e adiados, após decisão do magistrado competente. Os atos que implicarem em apresentação de contestação, impugnação, embargos à execução, defesas preliminares (em geral) e outros que impliquem coleta de provas, deverão ser suspensos ou não realizados com justificativa e decisão fundamentada quanto à sua impossibilidade.

Com essa suspensão, os prazos que já haviam sido iniciados, voltarão a correr pelo tempo restante.

No caso dos processos em grau recurso, poderão ser realizadas as sessões virtuais de julgamento, e também serão possibilitadas as sustentações orais por videoconferência.

Na mesma forma, a realização de audiências, desde que possível a intimação das partes e testemunhas.

Em todos os casos, dificuldades justificadas ou impossibilidades técnicas, permitirão a suspensão dos atos em decisão fundamentada.

Lute por seus direitos !

Fontes: https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/cnj-aprova-resolucao-retomar-prazos-eletronicos-maio

Governo  regulamenta  uso da telemedicina durante a Pandemia do Coronavirus  COVID.19. O Governo Federal,  visando regul...
20/04/2020

Governo regulamenta uso da telemedicina durante a Pandemia do Coronavirus COVID.19.

O Governo Federal, visando regulamentar o uso da telemedicina, sancionou , já com publicação no Diário Oficial da União, a Lei nº.13.989, de 15 de Abril de 2.020.

A lei, em linhas gerais, autoriza o uso da telemedicina durante a pandemia, e de forma simples define o que se entende por telemedicina, ou seja, o exercício da medicina por quaisquer tecnologias, para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde (artigo 3º).

A lei regulamenta também a contraprestação financeira por esses serviços, quando não prestados pelo Sistema Único de Saúde.

A íntegra da lei: http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.989-de-15-de-abril-de-2020-252726328.

É importante salientar que o Conselho Federal de Medicina já trata da telemedicina desde 2.002, e já vem editando documentos para a categoria médica sobre o tema desde então .

Veja:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/DF/2020/453 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2228 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RO/2020/2

Todas as medidas mencionadas, demonstram agilidade na atenção à população, considerando inclusive a dimensão do país, e a possibilidade de dar aos cidadãos atendimento sem a sua presença física nas unidades hospitalares, salvo em caso de real e efetiva necessidade; tudo, conferindo viabilidade de atuação aos profissionais de saúde de forma legal e ética.

Lute por seus direitos !

Nova decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,  sobre  acordos individuais para suspensão do...
14/04/2020

Nova decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, sobre acordos individuais para suspensão dos contratos de trabalho, diminuição de jornada de trabalho e de salários durante a pandemia.

Já informamos que em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI.6363) proposta pelo Partido REDE Solidariedade, foi restrito o alcance a Medida Provisória nº.936, de 01 de Abril de 2.020, que trata da manutenção do emprego e renda (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm).

Com a primeira decisão, a suspensão do contrato de trabalho, ou diminuição de sua jornada, com diminuição relativa dos salários pagos por acordos individuais entre empregador e empregados ficou vinculada a anuência do sindicato das categorias de empregados.

A União Federal, pela Advocacia Geral da União, recorreu dessa decisão por meio de recurso nomeado embargos de declaração; esse recurso foi analisado hoje, 13 de Abril de 2.020 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441245 ), e embora não tenha sido provido, parte do decidido dispõe, reformando sua decisão anterior, que os acordos individuais serão válidos imediatamente e desde a sua celebração entre patrões e empregados, e a comunicação aos sindicatos, mantida, para que o empregado possa futuramente aderir a convenção ou acordo coletivo, naquilo que for mais vantajoso a ele, e que prevalecerão sobre os acordos individuais, no que com eles não conflitem. O silêncio do sindicato, convalidará o acordo individual.

Publicada a decisão, os acordos individuais poderão ser de pronto formalizados e comunicados, para que os empregados possam ingressar com os pedidos de auxílio de que prevê a Medida Provisória, durante a pandemia.

A decisão ainda poderá ser revista, mas entendemos que a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, ou diminuição de sua jornada, com diminuição relativa dos salários pagos está restabelecida, permitindo que muitos empregados não sejam demitidos.

Lute por seus direitos !

Governo regula cancelamento dos setores de turismo e cultura durante a Pandemia do Coronavirus  COVID.19. O Governo Fede...
09/04/2020

Governo regula cancelamento dos setores de turismo e cultura durante a Pandemia do Coronavirus COVID.19.

O Governo Federal, visando dispor sobre cancelamentos de serviços nos setores de turismo e cultura, editou hoje, com publicação no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº.948, de 08 de Abril de 2.020 que trata desses serviços e setores.

A medida provisória, em linhas gerais, dá aos prestadores de serviços de turismo e cultura, orientações sobre cancelamento de reservas e de eventos, shows e espetáculos, dispondo (artigo 2º) que eles não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados, ou disponham o uso do crédito ou abatimento em função do crédito, em outros serviços e reservas, nos doze meses subsequentes ao fim da pandemia.

Outros acordos com o consumidor, poderão ser formalizados. Não havendo acordo, o valor pago poderá ser restituído em até doze meses, contados do encerramento da pandemia. Esses valores serão atualizados pelo IPCA-E.

Artistas estão também abrangidos por essa medida provisória, nos mesmos termos que os demais prestadores de serviços.

A íntegra da medida: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm ; a medida vale por cento e vinte dias, devendo ser ao depois chancelada pelo Congresso Nacional.

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Novidades sobre alterações  na locação de imóveis durante a Pandemia do Coronavirus COVID.19. Como já informamos, o Sena...
09/04/2020

Novidades sobre alterações na locação de imóveis durante a Pandemia do Coronavirus COVID.19.
Como já informamos, o Sena do Federal aprovou em 03 de Abril de 2.020, o Projeto de Lei nº.1.179/2.020, com alterações e supressões em seu texto; agora seguirá para a Câmara dos Deputados, onde será analisado, votado e enviado a sanção presidencial.
Esse projeto de lei traz alterações nas relações de direito entre pessoas físicas , jurídicas, dentre outras deliberações. Ainda não é lei, importante ressaltar.
O ponto mais divulgado do projeto, é o que altera a Lei de Locações e as relações locativas.

Na primeira proposta do projeto de lei, o artigo 10º criava a possibilidade de suspensão da obrigação dos locatários residenciais ao pagamento dos aluguéis, caso sofram alteração econômico-financeira; essa suspensão poderá ser parcial ou total, e é aplicável aos aluguéis devidos entre 20 de Março de 2.020 a 30 de Outubro de 2.020.

Após as deliberações do Senado Federal, esse artigo foi suprimido. A única hipótese que se tem notícia agora (como já ocorre), é a negociação entre as partes, de forma extrajudicial, ou a tentativa de revisão do contrato de locação perante a justiça. Essa é a realidade, mesmo com o projeto de lei aprovado no Senado Federal.

Outro ponto importante é, o que suspende a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, ou, a possibilidade de retomada do bem antes de uma sentença que a decrete. Ele vem estabelecido pelo artigo 9º do Projeto de Lei, e não foi suprimido na versão que será encaminhada à Câmara dos Deputados, mas foi alterado, pois não há mais a possibilidade de retomada do imóvel é para uso próprio, ou de familiares (artigo 47 da Lei de Locações).

Com isso, não haverá despejo sem que ocorra todo o curso do seu respectivo processo judicial.

É importante informar, que há na Câmara dos Deputados, ao menos um projeto de lei que trata dessa relação, que é o Projeto de Lei nº.1.028/2.020, de autoria do Deputado Federal Júnior Mano (PL/CE), que trata da suspensão das ações de despejo. (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242055 e sua íntegra https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1870526&filename=PL+1028/2020 )

O que estamos verificando no momento, é que não há nenhuma regra em vigor que modifique a relação de locação durante a pandemia, exceto as que mencionamos, que ainda não são leis.

Lute por seus direitos !

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