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05/01/2026

O Certificado de Registro (CR), no âmbito das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, possui validade de 10 (dez) anos, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2026.

A referida Instrução Normativa alterou dispositivos da IN DG/PF nº 311/2025, mantendo o entendimento de que os registros concedidos ou revalidados devem observar o prazo de validade estabelecido na legislação vigente, assegurando maior estabilidade jurídica aos CACs vinculados ao Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Importante destacar que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 17, os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido, não sendo afetados pela edição de novas normas, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

ATENÇÃO, CACs – ESCLARECIMENTO SOBRE O PRAZO DAS HABITUALIDADESAtendendo a inúmeros pedidos de esclarecimento acerca do ...
24/12/2025

ATENÇÃO, CACs – ESCLARECIMENTO SOBRE O PRAZO DAS HABITUALIDADES

Atendendo a inúmeros pedidos de esclarecimento acerca do prazo final para a realização das habitualidades, seguem as informações corretas e atualizadas.

É absolutamente natural que exista confusão quanto à data final do ciclo de habitualidade, especialmente porque a Portaria nº 166/COLOG, que atualmente regulamenta o tema, é datada de 22 de dezembro de 2023.

Essa circunstância levou muitos CACs, inclusive profissionais da área, a uma interpretação inicial de que o prazo se encerraria em 22 de dezembro de 2025, considerando a data de assinatura da Portaria 166-COLOG.

Entretanto, uma análise mais atenta da própria Portaria nº 166/COLOG, em especial do artigo 22, § 9º,
é clara em estabelecer que a exigência de habitualidade deve ser contada a partir da sua ENTRADA EM VIGOR, o que ocorreu na DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, em 27 de dezembro de 2023.

Portanto, o prazo final correto para concluir as habitualidades é 27/12/2025.

Diante disso, é fundamental que os atiradores desportivos, realizem seus treinamentos e competições dentro do prazo regulamentar e mantenham sua documentação em conformidade, para garantir a renovação dos CRAFs em 2026 e, posteriormente, dos CRs, com segurança jurídica e sem prejuízos.

22/12/2025

⚠️ ATENÇÃO, ATIRADORES DESPORTIVOS ⚠️
Esta é a última semana para a realização das habitualidades obrigatórias, compreendendo treinamentos e/ou competições.
📅 Prazo final: 27/12/2025
O cumprimento das habitualidades é requisito essencial para a revalidação do Certificado de Registro (CR), conforme determina a Portaria nº 166 – COLOG / Exército Brasileiro.
📌 Base legal:
Art. 99 – O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de 8 (oito) treinamentos ou competições, realizados em eventos distintos, a cada 12 (doze) meses, não terá o CR revalidado, salvo em casos devidamente justificados, que estarão sujeitos à análise do SisFPC.
🔴 Não deixe para a última hora.
A ausência das habitualidades pode resultar em indeferimento da revalidação do CR, trazendo sérios prejuízos ao atirador desportivo.
Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação, estamos à disposição.

🎄 Pensando em você, CAC, preparamos um presente especial.Um Guia Prático da Legítima Defesa, feito para esclarecer dúvid...
18/12/2025

🎄 Pensando em você, CAC, preparamos um presente especial.

Um Guia Prático da Legítima Defesa, feito para esclarecer dúvidas comuns e ajudar você a agir com responsabilidade e dentro da lei.

17/12/2025
Feliz Natal
25/12/2024

Feliz Natal

TRF-1 garante a guarda penitenciário temporário porte de arma de fogoA relatora enfatizou a necessidade de proteção para...
09/10/2024

TRF-1 garante a guarda penitenciário temporário porte de arma de fogo
A relatora enfatizou a necessidade de proteção para todos os servidores, independentemente de serem ou não efetivos.

Guarda prisional temporário está sujeito aos mesmos riscos de profissional efetivo, tendo, portanto, direito a portar arma de fogo. Assim decidiu a 12ª turma do TRF da 1ª região.

A PF havia negado o pedido administrativamente, alegando que o solicitante não possuía a idade mínima de 25 anos, conforme previsto na lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento).

A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, destacou em sua análise que, apesar de o estatuto do desarmamento, em seu art. 6º, VII, prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, "a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos".

O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500

Fonte: www.migalhas.com.br

Exército quer ter acesso a dados da Justiça para evitar fraudes no registro de CACsTCU apontou 'sérias fragilidades' na ...
08/10/2024

Exército quer ter acesso a dados da Justiça para evitar fraudes no registro de CACs

TCU apontou 'sérias fragilidades' na comprovação de idoneidade de interessados no certificado de registro (CR)

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Av. Paulista, Nº 726, 17 Andar, Cj. 1707
São Paulo, SP
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