14/02/2018
ℹ Resolução Normativa n°18 de 2017 - ANTAQ
- Reuniram-se na última terça-feira, 6 de fevereiro de 2018, em evento promovido pelo Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo - COMUS, órgão de consulta da Associação Comercial de São Paulo em funcionamento desde outubro de 1993, sob a direção e organização do Sr. Jose Cândido Senna (Coordenador Geral ), o Dr. Mario Povia (Diretor da ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários), diversas associações de classe representando a sociedade civil participativa do Comércio Exterior Brasileiro e a Câmara Municipal de Santos de Santos, representada pela Comissão de Assuntos Portuários e Marítimos presidida pelo Vereador Zequinha Teixeira (PSD).
O objetivo do evento foi esclarecer (por parte da ANTAQ) e avaliar as repercussões da Resolução Normativa n.º 18 de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas de navegação, bem como sobre infrações administrativas, publicada no final do ano.
Expuseram seus motivos, além do Dr. MARIO POVIA (ANTAQ), os Srs ANDRÉ DE SEIXAS (Diretor Presidente da USUPORT-RJ - Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro), Dr. AGUINALDO RODRIGUES (Diretor Executivo do Sindicomis/ACTC) e Dr. CLÁUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN (Assessor da Comissão Permanente de Assuntos Portuários e Marítimos da Câmara Municipal de Santos e Secretário Geral da Comissão de Comissão Direito Aduaneiro - SP).
Na fase dos debates, foram feitas observações no sentido de a regulamentação dever focar a redução de custos de transações entre aqueles atores, inibindo-se a prática de preços de monopólios ou cartéis, tratados como “abusivos” pela citada RN.
Reconheceu-se, também, a necessidade de tais atores, envolvidos no comércio marítimo brasileiro tanto internacional quanto doméstico, numa perspectiva porta a porta, serem tratados com isonomia, cujas ineficiências recaem inexoravelmente sobre as cargas, reduzindo-lhes a competitividade.
Houve, ainda, o entendimento de que a competitividade da transação comercial ou mercantil precisa ser assegurada para que ocorra a irrigação de recursos por toda a cadeia logística que envolve prestadores de serviços de diversos perfis, incluindo-se operadores portuários, e os próprios embarcadores.
Dispositivos da RN 18/2017 que, pela sua redação, deixem margem a subjetivismo no seu entendimento e na sua aplicação, abrindo espaço para ações discricionárias de fiscalização, deverão ter nova redação e, sempre que possível, estar amparados em sistemas públicos de informações, como, por exemplo, as que dizem respeito às taxas de câmbio de fechamento de fretes internacionais.
◼ ➡ Em face dessas e outras considerações, deliberou-se em comum acordo:
ℹ - que a ANTAQ não REVOGARÁ a RESOLUÇÃO NORMATIVA No. 18, que está em vigor desde a sua publicação no DOU;
ℹ - que a intenção da ANTAQ na emissão da Resolução foi de normatizar o setor, pleito que vinha sendo solicitado e questionado há anos por aqueles atores;
ℹ - que a ANTAQ, reconhece que a Resolução dispõe de alguns artigos que necessitarão ser reformulados ou reescritos, dando-se maior clareza à sua deliberação;
ℹ - que a ANTAQ apreciará a “sugestão de nova redação de artigos, parágrafos, ou incisos” para tornar a RN 18/2017 mais clara e objetiva, proporcionando, assim, maior segurança jurídica a todos os atores envolvidos;
ℹ - que as associações e entidades de classe deverão encaminhar ao Dr. Claudio Alberto Eidelchtein ➡◾([email protected]) suas contribuições, se possível até 1º. de março de 2018, para a consolidação das mesmas em documento único a ser enviado à ANTAQ através da Comissão Permanente de Assuntos Portuários e Marítimos da Câmara Municipal de Santos;
ℹ - tal documento será avaliado em reunião do COMUS, com a participação daqueles atores, na Associação Comercial de São Paulo, no dia 8 de março de 2018, com vistas à elaboração da versão final a ser encaminhada à ANTAQ.
Porto & Mar - A Tribuna Porto de Santos (Codesp) Conselho Logístico Brasileiro em Comércio Exterior OAB Santos OAB SP