30/10/2025
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para anular as provas extraídas de celular antes da perícia técnica.
No caso, após a apreensão do dispositivo, a autoridade policial extraiu informações do aparelho, confrontou o proprietário sobre aquilo que descobriu e elaborou relatório com capturas de tela de conversas encontradas em aplicativos de mensagem.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando a nulidade das provas decorrentes deste ato em razão da quebra da cadeia de custódia. Contudo, o Tribunal denegou a ordem sob o fundamento de que inexistiria qualquer violação processual por haver autorização judicial para o acesso.
Ao analisar o caso, os ministros da 5ª Turma mantiveram a decisão de ofício do Relator que entendeu pela ilegalidade do ato impugnado. A decisão foi fundamentada no ônus estatal de comprovar a idoneidade das fontes de prova apresentadas e na necessidade de documentação de toda a cadeia de custódia, o que não foi cumprido nesta situação. Dessa forma, mesmo com autorização judicial, o manuseio do celular sem documentação e técnica científica próprias para a aferição da integridade e da autenticidade da prova viola a cadeia de custódia.
Assim, a 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental por unanimidade e manteve a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.
Fonte: STJ, AgRg no HC nº 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.09.2025.