Del Nero, Favaretto, Vieira & Gomes Advogados

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O Del Nero, Favaretto, Vieira & Gomes Advogados é um escritório de advocacia especializado, com atuação exclusiva no âmbito do Direito Público, em duas de suas principais vertentes: o Direito Penal e o Direito Administrativo.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu a ordem...
30/10/2025

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para anular as provas extraídas de celular antes da perícia técnica.
No caso, após a apreensão do dispositivo, a autoridade policial extraiu informações do aparelho, confrontou o proprietário sobre aquilo que descobriu e elaborou relatório com capturas de tela de conversas encontradas em aplicativos de mensagem.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando a nulidade das provas decorrentes deste ato em razão da quebra da cadeia de custódia. Contudo, o Tribunal denegou a ordem sob o fundamento de que inexistiria qualquer violação processual por haver autorização judicial para o acesso.
Ao analisar o caso, os ministros da 5ª Turma mantiveram a decisão de ofício do Relator que entendeu pela ilegalidade do ato impugnado. A decisão foi fundamentada no ônus estatal de comprovar a idoneidade das fontes de prova apresentadas e na necessidade de documentação de toda a cadeia de custódia, o que não foi cumprido nesta situação. Dessa forma, mesmo com autorização judicial, o manuseio do celular sem documentação e técnica científica próprias para a aferição da integridade e da autenticidade da prova viola a cadeia de custódia.
Assim, a 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental por unanimidade e manteve a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.

Fonte: STJ, AgRg no HC nº 943.895, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.09.2025.

Confira a matéria completa no link da Bio.
25/10/2025

Confira a matéria completa no link da Bio.

Segunda parte do Laboratório de Habeas Corpus na OAB de Santo André, dia 29/10, com nosso sócio Glauter Del Nero
23/10/2025

Segunda parte do Laboratório de Habeas Corpus na OAB de Santo André, dia 29/10, com nosso sócio Glauter Del Nero

O Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial interposto pelo ex-diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardio...
21/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial interposto pelo ex-diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, que buscava a extinção de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

O Recorrente foi condenado em primeiro grau, com fundamento nos artigos 11, I, e 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da celebração de contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais com uma empresa, da qual eram sócios a enteada do ex-diretor e o ex-marido de sua atual esposa.

As condenações impostas em primeiro grau foram as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos, multa civil equivalente a três vezes o valor de sua última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a existência de dolo na conduta em razão do vínculo de parentesco por afinidade com os dirigentes da empresa contratada.
Contudo, o STJ, ao julgar o Recurso Especial, destacou que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser indispensável a demonstração do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Assim, embora comprovado o parentesco entre o ex-diretor e os sócios da empresa contratada, não foram apresentadas provas suficientes para a caracterização do ato ímprobo.

Dessa forma, foi julgado procedente o Recurso Especial, reconhecendo a extinção da ação civil pública por improbidade administrativa em relação ao Recorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

REsp nº 1.931.971/SP, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze.

Amanhã, na OAB Taboão da Serra/SP, o Laboratório de habeas corpus contará com a participação do nosso sócio, Glauter Del...
17/10/2025

Amanhã, na OAB Taboão da Serra/SP, o Laboratório de habeas corpus contará com a participação do nosso sócio, Glauter Del Nero

Inelegibilidade é impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser vo...
15/10/2025

Inelegibilidade é impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado.

A recém sancionada Lei Complementar nº 219, que altera a Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, trouxe diversos ajustes, sendo principal a redefinição do termo inicial da contagem do prazo de inelegibilidade, uma questão central para o equilíbrio entre a moralidade eleitoral e o direito de participação política.

Antes, o prazo de 8 anos começava após o término do mandato, cumprimento da pena ou trânsito em julgado, a depender da tipificação da condenação. Esse cenário levava a uma espécie de “inelegibilidade elástica”, em que o marco inicial se tornava incerto e o cidadão não tinha clareza sobre quando o prazo efetivamente começava ou terminava.

A partir de agora, o prazo de 8 anos passa a ser contado, em linhas gerais, a partir da decisão ou ato que gera a inelegibilidade, e não mais após o cumprimento de pena ou término de mandato. A exceção permanece apenas para os crimes de maior gravidade, como os contra a administração pública, lavagem de dinheiro, tráfico de dr**as, racismo, tortura, terrorismo ou crimes contra a vida, continuará a aplicação da regra de 8 anos após o cumprimento da pena.

Por fim, a nova lei também estabelece o limite máximo de 12 anos para hipóteses de condenações múltiplas relacionadas ao mesmo fato, evitando o prolongamento indefinido da sanção, e veda a imposição de nova inelegibilidade para fatos conexos já penalizados.

Neste sentido, a nova redação oferece maior previsibilidade para o planejamento político e jurídico de candidaturas, reduz litígios e confere maior coerência entre o tempo de sanção e o tempo de exclusão da vida pública.

Hoje, o sócio do nosso escritório, Glauter Del Nero, participará do Lab Penal para falar sobre “lavagem de dinheiro”
14/10/2025

Hoje, o sócio do nosso escritório, Glauter Del Nero, participará do Lab Penal para falar sobre “lavagem de dinheiro”

Alguns registros do evento “A pessoa jurídica no Direito Penal: reflexões sobre responsabilidade e dosimetria da pena”, ...
13/10/2025

Alguns registros do evento “A pessoa jurídica no Direito Penal: reflexões sobre responsabilidade e dosimetria da pena”, realizado pela Comissão de Direito Penal da ABRACRIM/SP , presidida pela sócia do nosso escritório, Marina Gomes. O evento contou com as brilhantes palestras da Dra. Maria Tereza Grassi Novaes e do Dr. João Pedro Fragoso, e com a ilustre presença e participação do Dr. Luiz Flávio D’Urso, fundador e Presidente de honra da ABRACRIM, e do Dr. Rodrigo Fuziger, Vice-Presidente da ABRACRIM/SP.

O sócio do nosso escritório, Caio Favaretto, publicou artigo na Katadata em Jacarta - Indonésia, discutindo os caminhos ...
10/10/2025

O sócio do nosso escritório, Caio Favaretto, publicou artigo na Katadata em Jacarta - Indonésia, discutindo os caminhos do política internacional e o papel do Brasil na nova agenda multilateral.
Link para matéria na bio

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelações em ação de improbidade administrativ...
08/10/2025

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelações em ação de improbidade administrativa envolvendo o diretor da Escola Estadual República Argentina e empresas contratadas, acusados de desviar recursos públicos mediante falsificação de documentos e notas fiscais.

As condutas resultaram em prejuízo de aproximadamente R$ 46,9 mil aos cofres públicos. O Tribunal, por votação unânime, reconheceu a presença de dolo específico e de conluio entre os envolvidos, evidenciados pelo volume de contratos irregulares e pela ausência de entrega dos bens e serviços contratados.

Foram impostas as sanções de suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período. O Estado de São Paulo obteve provimento para estender a perda da função pública além do cargo ocupado à época dos fatos, em linha com o entendimento do STF (ADI 7.236/DF) de que a penalidade não se restringe ao vínculo vigente no momento da infração.

O acórdão também afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de má-fé, e determinou que a multa e o ressarcimento fossem corrigidos a partir do evento danoso, aplicando as Súmulas 43 e 54 do STJ.

Assim, a sentença foi mantida em sua essência, com ajustes pontuais: restrição da responsabilidade patrimonial da corré Vipel apenas aos contratos por ela celebrados, extensão da perda da função pública e adequação da correção monetária.

Apelação nº 1062985-91.2021.8.26.0053, TJSP, rel. Des. Paola Lorena.

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