29/05/2022
O servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, mesmo que possua o contrato de trabalho regido pela CLT, faz jus aos abonos por tempo de serviço intitulados “QUINQUÊNIO” e “SEXTA-PARTE”, por força do que dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 129 - ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta constituição.
O QUINQUÊNIO seria um abono de 5%, a cada 05 anos de labor para o ente público, sendo certo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que este abono deve ser calculado tomando como base o salário básico do empregado público, conforme reza a OJ Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST:
OJ nº 60. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993.
Já a SEXTA-PARTE é um abono de 1/6 dos vencimentos integrais devido aos empregados públicos que possuírem mais de 20 anos de efetivo trabalho para o ente público. Como a própria lei diz, este abono deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, neste incluídos o salário-base, incorporações, gratificações, adicionais, horas extras e outras verbas de cunho salarial.
O TST já pacificou o entendimento de que a SEXTA-PARTE é devida a todos os servidores públicos estaduais celetistas, uma vez que a lei não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor (celetista ou estatutário) para efeito da aquisição desse direito, é o que dispõe a OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST:
OJ nº 75 - A parcela denominada “SEXTA PARTE”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
No mesmo sentido temos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRTSP, em relação aos quinquênios, conforme dispõe a Súmula de Jurisprudência nº 76 do TRT:
SÚMULA Nº 76 - "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito."
Servidores públicos celetistas, fiquem atentos aos seus direitos para poder reivindicá-los na Justiça.
Alexsander Borges – advogado
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