Mendonça e Roller Mendonça - Advogados Associados

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01/11/2023
Missa de sétimo dia em memória do Dr. DARMY MENDONÇADia 14 de outubro às 17:00 hs.Paróquia Sant'Ana - Diocese de Santo A...
08/10/2023

Missa de sétimo dia em memória do Dr. DARMY MENDONÇA

Dia 14 de outubro às 17:00 hs.

Paróquia Sant'Ana - Diocese de Santo Amaro - Rua Regina Badra, 282 - Alto da Boa Vista - São Paulo/SP - CEP 04641-000.

4.9 ★ · Igreja católica

Informação importantes aos servidores da Fundação CASA.
18/04/2023

Informação importantes aos servidores da Fundação CASA.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento no sentido de que: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"

Empregados públicos celetistas, fiquem atentos aos seus direitos para poder reivindicá-los na Justiça. 🤓👨‍⚖️⚖

Alexsander Borges - advogado
[email protected]
Tel.: 9.8353-6090

Muitos trabalhadores têm medo de propor ação trabalhista, principalmente se ainda estiver no emprego.No meu ponto de vis...
19/01/2023

Muitos trabalhadores têm medo de propor ação trabalhista, principalmente se ainda estiver no emprego.

No meu ponto de vista o empregado que se sentir prejudicado em sua relação de trabalho, deve se socorrer do judiciário não devendo temer a perda do emprego.

Caso seja demitido por ter proposto uma ação trabalhista, a demissão pode ser considerada discriminatória e NULA de pleno direito, devendo empregado ser reintegrado no trabalho, com pagamento de todos os salários relativo ao período de afastamento, além do empregador ser condenado a pagar ao empregado a devida indenização por Dano Moral e Dano Material.

Neste sentido, temos o entendimento dos Tribunais do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA EMPREGADORA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NULIDADE - A discriminação consiste na atitude patronal que produz uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, à medida em que privado de sua fonte de sustento, sendo excluído o único instrumento de acesso à cidadania que lhe é possível na sociedade: o trabalho. Comprovado nos autos que o motivo da demissão da autora foi o ajuizamento de ação trabalhista em face da ré, é nula a rescisão contratual. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRT-09ª R. - ROT 0000505-77.2018.5.09.0068 - Rel. Aramis de Souza Silveira - DJe 24.09.2021 - p. 258)

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DANO MORAL - A despedida discriminatória é evidenciada pela demissão da reclamante logo após ciência de ação trabalhista interposta contra a empresa. A medida enseja a indenização por dano moral em decorrência do disposto no caput do art. 4º da Lei nº 9.029/95. (TRT-04ª R. - ROT 0020890-77.2020.5.04.0662 - 8ª T. - Relª Brigida Joaquina Charao Barcelos - J. 26.08.2022)

Alexsander Borges – advogado
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Tel. (11) 9.8353-6090

29/05/2022

O servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, mesmo que possua o contrato de trabalho regido pela CLT, faz jus aos abonos por tempo de serviço intitulados “QUINQUÊNIO” e “SEXTA-PARTE”, por força do que dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

Artigo 129 - ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta constituição.

O QUINQUÊNIO seria um abono de 5%, a cada 05 anos de labor para o ente público, sendo certo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que este abono deve ser calculado tomando como base o salário básico do empregado público, conforme reza a OJ Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST:

OJ nº 60. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993.

Já a SEXTA-PARTE é um abono de 1/6 dos vencimentos integrais devido aos empregados públicos que possuírem mais de 20 anos de efetivo trabalho para o ente público. Como a própria lei diz, este abono deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, neste incluídos o salário-base, incorporações, gratificações, adicionais, horas extras e outras verbas de cunho salarial.

O TST já pacificou o entendimento de que a SEXTA-PARTE é devida a todos os servidores públicos estaduais celetistas, uma vez que a lei não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor (celetista ou estatutário) para efeito da aquisição desse direito, é o que dispõe a OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST:

OJ nº 75 - A parcela denominada “SEXTA PARTE”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

No mesmo sentido temos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRTSP, em relação aos quinquênios, conforme dispõe a Súmula de Jurisprudência nº 76 do TRT:

SÚMULA Nº 76 - "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito."

Servidores públicos celetistas, fiquem atentos aos seus direitos para poder reivindicá-los na Justiça.

Alexsander Borges – advogado

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Tel.: (11) 9.8353-6090

STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais 🤓👨‍⚖️⚖"O Supremo Tribunal...
22/10/2021

STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais 🤓👨‍⚖️⚖

"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade." (Fonte: www.tst.jus.br)

A meu ver a tendência é de aumento das demandas trabalhistas que estavam reprimidas por medo dos trabalhadores em acionar o Poder Judiciário. Parabéns ao STF pela correta decisão 🤓👨‍⚖️⚖

Alexsander Borges - advogado
www.mrmadvogados.com.br

A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, também conhecida como "Reforma da Previdência”, trouxe diversa...
14/02/2021

A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, também conhecida como "Reforma da Previdência”, trouxe diversas alterações ao sistema de Previdência Social, alterando alguns artigos da Constituição Federal.
Dentre essas alterações, temos a nova regra que introduziu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
Com a nova regra os Entes Públicos passaram a demitir seus empregados e funcionários que se aposentaram após 12/11/2019, todavia, se o servidor solicitou a sua aposentadoria na vigência da lei antiga, não pode ser prejudicado pela “Reforma da Previdência”.
Sendo assim, aquele servidor que solicitou sua aposentadoria antes de 12/11/2019, mesmo tendo sido deferida a aposentadoria na vigência da lei nova, não poderá ser demito, pois, possui estabilidade no emprego público.

28/03/2020

Mesmo com o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia pelo coronavirus, o empregador está obrigado à manter o pagamento dos salários.

Empresa de ônibus descontava de seus empregados motoristas e cobradores avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de ...
23/01/2020

Empresa de ônibus descontava de seus empregados motoristas e cobradores avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças exigindo que eles assinassem vales como se fossem adiantamento salarial.
Link para notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho: http://tiny.cc/x9f3iz

Vamos nos atualizar e manter a qualidade do bom serviço prestado aos nossos clientes.
30/12/2019

Vamos nos atualizar e manter a qualidade do bom serviço prestado aos nossos clientes.

A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

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