20/12/2025
⚖️ A sanção da Lei 15.240/2025 não criou um novo dever parental. Ela consolidou, em texto legal, um entendimento que já vinha sendo construído há anos pelos tribunais brasileiros.
O Judiciário já reconhecia que a parentalidade não se limita ao sustento material. O cuidado, a presença e o acompanhamento emocional sempre foram tratados como valores juridicamente relevantes, sobretudo quando a ausência reiterada gera danos psicológicos à criança ou ao adolescente.
O ponto central da nova lei é o deslocamento do debate. Não se trata de obrigar alguém a amar, mas de reconhecer que o dever de cuidado é jurídico, objetivo e exigível. A afetividade deixa de ser apenas um princípio interpretativo e passa a integrar expressamente o conteúdo dos deveres parentais.
Na prática, a legislação reduz o espaço para decisões contraditórias que afastavam a responsabilização sob o argumento da impossibilidade de “judicializar sentimentos”.
O foco deixa de ser o afeto enquanto emoção e passa a ser a omissão enquanto conduta ilícita.
Para a advocacia de família, o impacto é direto. A análise da ausência parental ganha maior densidade jurídica em ações de alimentos, guarda, convivência e responsabilidade civil. A prova do dano e do nexo causal permanece essencial, mas o fundamento legal agora é claro.
A Lei 15.240/2025 não transforma conflitos familiares em números. Ela reforça que o cuidado é parte indissociável da parentalidade responsável e que sua violação pode gerar consequências jurídicas.
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