11/12/2022
Na data de 26 de outubro do corrente ano,
tivemos o trânsito em julgado da decisão do STJ que
pacificou o entendimento sobre a aplicação ou não do
código de defesa do consumidor sobre contratos de
alienação fiduciária.
Para continuarmos, creio ser de bom tom esclarecer
algumas questões:
Primeiro: Transito em Julgado, quando, processualmente
falando, já encerrou o prazo e possibilidades de recurso
sobre a decisão prolatada.
Segundo quando falamos em alienação fiduciária, falamos
de gravame inserido na matrícula do imóvel que se
estabelece, enquanto a dívida do devedor fiduciante
(quem pegou o dinheiro emprestado) não for quitada com
o banco. Quem rege o procedimento de alienação é a lei
L9514/97, e do consumidor a lei de n. 8078/90.
Terceiro, e que entendo uma das coisas mais importantes
que devem ser observadas e que causam muita confusão:
O adquirente ao comprar o imóvel da construtora com
parte do pagamento em dinheiro emprestado ele
geralmente firma DOIS contratos: CONTRATO 01 - compra
e venda e OUTRO com o agente financeiro que lhe
emprestou o dinheiro: CONTRATO 02 - cédula alienação
fiduciária.
São DUAS COISAS DIFERENTES!
Se o fiduciante (adquirente) pagar tudo corretamente ao
banco, tal gravame na propriedade em garantia f**a sem
efeito em razão da condição resolutiva. Sendo o único
proprietário o adquirente (proprietário pleno).
O problema é quando o devedor fiduciante não consegue
pagar mais as parcelas de financiamento e não consegue
renegociar antes de f**ar devendo.
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