Franco Advogados

Franco Advogados Somos um escritório full-service em soluções jurídicas empresariais nacionais e internacionais.

Priorizamos a ética nas relações com os clientes e nos dedicamos muito ao aperfeiçoamento profissional e pessoal, buscando constantemente a excelência. Assessoramos empresas nacionais e estrangeiras tanto em questões consultivas quanto em disputas judiciais, determinados sempre na resolução dos problemas de forma ágil, eficiente e segura, característica que nos torna um escritório bem diferenciad

o e já amplamente reconhecido por nossos clientes. Após 20 anos de atividade, temos um histórico relevante de operações e muita experiência. Conjugamos, entretanto, a experiência com a juventude, projetando, com essa simbiose, o futuro e a longevidade do nosso escritório e do nosso estilo de prestação de serviços personalizados. Contamos também com a Unidade Porto Alegre:
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O pedido de falência sempre foi visto como uma das ações mais severas contra empresas inadimplentes. Agora, a tendência ...
20/05/2026

O pedido de falência sempre foi visto como uma das ações mais severas contra empresas inadimplentes. Agora, a tendência é que ele seja tratado, de fato, como uma medida extrema pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com a publicação da Portaria PGFN 903/2026, critérios mais específicos foram estabelecidos, sobretudo para casos envolvendo grandes devedores com dívidas a partir de R$ 15 milhões e situações em que a execução fiscal não tenha sido eficaz.

O movimento acompanha entendimento recente da Terceira Turma do STJ que, ao julgar o REsp 2.196.073, reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência quando as tentativas de cobrança pela via executiva não produzem resultado.

Na prática, isso pode representar uma mudança importante na estratégia de cobrança tributária. Se antes o pedido de falência gerava debates sobre eventual uso excessivo da medida, agora a sinalização é de um direcionamento mais seletivo e fundamentado.

Contudo, isso não significa redução de riscos.

Pelo contrário. Empresas com passivos tributários relevantes, especialmente em cenários de inadimplência prolongada e ausência de negociação, tendem a enfrentar uma atuação mais estratégica por parte da PGFN. Por essa razão, o acompanhamento preventivo das dívidas fiscais e a busca por alternativas de regularização ganham ainda mais relevância.

Manter os canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar rigorosamente o compliance tributário deixaram de ser apenas recomendações de boas práticas para se tornarem importantes mecanismos de proteção e continuidade do negócio.

Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ entendeu que, quando o arrendador deixa de ser proprietário por decisão j...
13/05/2026

Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ entendeu que, quando o arrendador deixa de ser proprietário por decisão judicial, o contrato de arrendamento se encerra, impedindo o arrendatário de permanecer no imóvel até o término do prazo combinado.

Embora o Estatuto da Terra preveja que, na venda do imóvel, o novo proprietário assuma o contrato já existente, essa regra não é aplicada quando a propriedade é perdida por decisão judicial. Nesse caso, não há uma simples troca de dono, mas o fim da relação jurídica que dava base ao arrendamento.

Com isso, o novo proprietário não é obrigado a assumir direitos e deveres estabelecidos anteriormente, já que não participou da formação daquele vínculo. Além disso, não é necessário propor uma ação específica para encerrar o contrato ou retirar o arrendatário do imóvel, pois a extinção do arrendamento decorre da própria perda da propriedade.

Por fim, de acordo com a decisão, o direito de preferência do arrendatário também deixa de existir quando o contrato é encerrado, pois, nessas situações, a mudança na titularidade do imóvel prevalece sobre o que havia sido ajustado entre as partes.

Caso esteja pensando em arrendar uma área, vale considerar: a realização de uma auditoria prévia sobre a situação jurídica do imóvel e de seus titulares é uma medida importante para reduzir riscos e dar mais segurança à operação. ⚖️

REsp. nº 2187412 - MT

No Direito Imobiliário, algumas obrigações possuem uma característica peculiar: elas acompanham o bem, independentemente...
29/04/2026

No Direito Imobiliário, algumas obrigações possuem uma característica peculiar: elas acompanham o bem, independentemente de quem seja o titular. São as chamadas obrigações propter rem, como é o caso das cotas condominiais.

Em uma decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um cenário muito comum no mercado: de quem é a responsabilidade pelo pagamento do condomínio quando o comprador já consta na matrícula do imóvel, mas ainda não recebeu as chaves?

Para o colegiado, a resposta está na força do registro público. A partir do momento em que a propriedade é transferida no cartório, o adquirente assume a condição jurídica de condômino. Consequentemente, passa a ser o responsável pelas cotas daquela unidade.

Os ministros destacaram que a natureza da dívida permite ao condomínio exigir o pagamento diretamente daquele que figura como proprietário registral. A relação com o imóvel já está formalizada, o que legitima a cobrança do débito.

Isso não significa que o adquirente ficará desamparado caso a demora na entrega das chaves seja falha da construtora ou do vendedor. Nessa hipótese, o comprador possui o direito de regresso para reaver os valores que precisou desembolsar. O ponto central da análise é que essa eventual discussão sobre o atraso não afeta o direito de arrecadação do condomínio.

Esse julgamento evidencia a importância da segurança jurídica gerada pelo registro de imóveis. Além de traçar limites claros de responsabilidade para todas as partes envolvidas no negócio, resguarda o equilíbrio e a saúde financeira das operações e das administrações condominiais.

REsp nº 2147665 / SP

A incapacidade não costuma fazer parte do planejamento. Mas deveria. Até porque, a gestão do patrimônio não pode parar d...
22/04/2026

A incapacidade não costuma fazer parte do planejamento. Mas deveria. Até porque, a gestão do patrimônio não pode parar diante dela.

Isso traz à tona uma pergunta delicada, mas necessária: quem tomará as decisões sobre a sua vida e o seu patrimônio quando você já não puder mais fazer isso?

A interdição é o caminho jurídico previsto para proteger adultos que, por questões de saúde, perdem a capacidade de praticar os atos da vida civil. Nesses casos, a Justiça nomeia um curador, geralmente um familiar próximo, para administrar as finanças, assinar contratos e gerir o patrimônio do interditado, sempre sob a fiscalização do Ministério Público.

Contudo, a curatela não é um poder irrestrito. O curador possui limites rígidos de atuação, precisa prestar contas de cada passo financeiro e depende de autorização prévia do juiz para atos maiores, como a venda de um imóvel. É um processo essencial para a proteção do indivíduo, mas que também impõe à família um rito burocrático, engessado e que pode gerar desgastes.

É exatamente nesse cenário que o planejamento sucessório demonstra a sua importância. É comum associar a sucessão apenas ao momento do falecimento. Porém, um planejamento bem estruturado permite antecipar também os cenários de incapacidade em vida.

O uso de ferramentas jurídicas adequadas, como a organização dos bens em estruturas societárias (holdings) e a definição prévia de regras de governança familiar, permite que o próprio titular determine como o seu patrimônio será gerido caso esteja incapacitado no futuro.

Organizar a sucessão e a gestão dos bens com antecedência é a forma mais segura de buscar a preservação da integridade do patrimônio, reduzir os riscos de litígios familiares e, acima de tudo, possibilitar que a transição ocorra de forma digna e respeitosa.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a cobrança de ITBI em uma operação de integralização de capita...
15/04/2026

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a cobrança de ITBI em uma operação de integralização de capital social envolvendo uma empresa do ramo agropecuário.

No caso, o município exigiu o imposto com base em um valor de mercado atribuído unilateralmente, muito superior ao valor declarado pelo contribuinte. A empresa, por sua vez, realizou a integralização do imóvel pelo valor constante na sua declaração de imposto de renda, sem qualquer excedente destinado à reserva de capital.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal reconheceu que a Constituição Federal assegura imunidade ao ITBI nesse tipo de operação, desde que o bem seja destinado à integralização do capital social e não haja enquadramento em exceções, como a preponderância de atividade imobiliária.

Com esse entendimento, foi declarada a inexistência da obrigação tributária, com a anulação da cobrança e determinação de restituição dos valores pagos, acrescidos de correção pela taxa Selic.

A decisão também reforça um ponto relevante: o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade. Para afastá-lo, não basta a adoção de valores de referência pelo Fisco. É necessário procedimento administrativo próprio, com garantia de contraditório, conforme previsto na legislação tributária.

Nesse cenário, a discussão deixa de ser sobre qual seria a base de cálculo do imposto. Quando presente a imunidade constitucional, não há incidência de ITBI sobre a operação.

Casos como esse evidenciam a importância de estruturar corretamente a integralização de bens no capital social, observando os requisitos legais e o contexto específico de cada operação. ⚖️

AC nº 5154585-96.2025.8.09.0138 - TJ/GO


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IntegralizacaoDeCapital

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 216/2026 para padronizar as regras de recuperação judicial e...
08/04/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 216/2026 para padronizar as regras de recuperação judicial e falência no Agronegócio. O objetivo da norma é orientar os juízes em todo o país, garantindo decisões mais uniformes e maior segurança jurídica para o setor.

Agora, o produtor rural pessoa física que precisar reestruturar suas dívidas deverá seguir critérios mais definidos. Para comprovar o exercício da atividade por, no mínimo, dois anos, será indispensável apresentar documentação contábil consistente, incluindo balanço patrimonial, Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Além disso, o magistrado poderá nomear um perito para vistoriar a propriedade e atestar as condições operacionais e a viabilidade da safra, antes mesmo de autorizar o andamento do processo de recuperação.

Outro ponto relevante diz respeito aos limites de proteção do patrimônio. Durante o período de suspensão das cobranças (o chamado “stay period”), a conservação de bens essenciais ao trabalho abrange itens físicos, como o maquinário. No entanto, a norma proíbe expressamente que essa proteção seja estendida a direitos creditórios e à própria produção agrícola.

Compreender a aplicação deste provimento é fundamental para evitar surpresas no Judiciário e equilibrar a continuidade do negócio no campo com a transparência exigida pelo mercado de crédito.

A exclusão de um sócio por justa causa é uma das medidas mais drásticas no ambiente corporativo. Por afetar diretamente ...
01/04/2026

A exclusão de um sócio por justa causa é uma das medidas mais drásticas no ambiente corporativo. Por afetar diretamente os direitos de quem é afastado, essa decisão deve ser tratada com extremo rigor, não servindo como saída para desentendimentos comuns da rotina empresarial.

Para que a exclusão seja juridicamente válida, a conduta prejudicial precisa ser atual ou, pelo menos, gerar efeitos nocivos contínuos para o negócio. Fatos antigos, que já foram conhecidos e tolerados pelos demais sócios no passado, não podem ser resgatados de forma repentina para justificar uma saída forçada.

O afastamento também deve atuar como o último recurso disponível. O objetivo principal do Direito Societário é preservar a empresa. Logo, a exclusão só se legitima quando não há outra forma de resolver o impasse, ou seja, quando advertências, reestruturações ou mediações se mostram insuficientes para proteger a operação.

Além disso, a atitude do sócio precisa ter uma gravidade real e inquestionável. Não basta uma falha administrativa leve ou um descumprimento formal do contrato. Para ameaçar de fato a continuidade da sociedade, exige-se um nível de infração elevado, o que pode ser ilustrado, por exemplo, por:

🔹 Desvio comprovado de recursos patrimoniais
🔹 Prática de concorrência desleal contra a própria empresa
🔹 Ocultação intencional de informações vitais para a gestão

Esse mecanismo jurídico existe para proteger a saúde e o futuro do negócio diante de riscos concretos, exigindo sempre cautela, proporcionalidade e um forte embasamento probatório antes de ser aplicado.

A reforma tributária já produz efeitos práticos, e o setor imobiliário está entre os mais impactados. Com a regulamentaç...
25/03/2026

A reforma tributária já produz efeitos práticos, e o setor imobiliário está entre os mais impactados. Com a regulamentação pela LC nº 227/2026, operações de compra, venda e locação passam a conviver com a incidência do IBS e da CBS, que substituem tributos como ISS, ICMS, P*S e Cofins.

Isso não significa a exclusão de outros encargos. Transações imobiliárias continuam sujeitas ao Imposto de Renda, à CSLL (para empresas) e ao ITBI. Mesmo com reduções específicas nas alíquotas do novo sistema, a tendência é de aumento da carga tributária, o que exige atenção redobrada na estruturação dos negócios.

A fase de implementação também pede cautela. Em 2026, aplica-se uma alíquota teste de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), mas ainda há lacunas operacionais relevantes, como a falta de adaptação dos sistemas para emissão de documentos fiscais nas locações e a pendência de regulamentação da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de bens Imóveis (NF-e ABI).

O ITBI é outro ponto de atenção, pois passa a considerar o valor de mercado do imóvel, apurado com base em critérios técnicos que deverão ser divulgados pelos municípios, garantindo ao contribuinte o direito de contestação.

Além disso, a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) centraliza dados e torna a fiscalização mais eficiente, inclusive sobre práticas informais.

Diante desse cenário, revisar contratos imobiliários deixa de ser apenas uma medida preventiva e passa a ser uma necessidade estratégica para mitigar impactos tributários e garantir segurança jurídica.

O testamento se consolida como uma ferramenta essencial para o planejamento sucessório no Agronegócio. Esse documento pe...
18/03/2026

O testamento se consolida como uma ferramenta essencial para o planejamento sucessório no Agronegócio. Esse documento permite ao produtor rural definir, ainda em vida, a destinação exata do seu patrimônio e a continuidade das atividades da fazenda.

Com essa formalização, o titular organiza a partilha de bens indispensáveis para o negócio rural, como os imóveis, rebanhos, maquinários e implementos agrícolas. Essa clareza direciona a transição familiar e reduz o risco de litígios que costumam paralisar a produção.

A validade do ato, contudo, exige o cumprimento rigoroso das regras do Código Civil. A principal diretriz é o respeito à legítima, a reserva de 50% do patrimônio destinada aos herdeiros necessários. Dentro da cota disponível, o testador tem liberdade para beneficiar terceiros ou equilibrar situações familiares complexas.

Para formalizar essa vontade, a legislação prevê modalidades como o testamento público e o particular. O produtor também pode utilizar o documento para estabelecer diretrizes de proteção e gestão para o patrimônio, a exemplo de:

🔹 Cláusulas de incomunicabilidade
🔹 Cláusulas de impenhorabilidade
🔹 Cláusulas de inalienabilidade
🔹 Nomeação de um administrador para a empresa rural

A existência dessas disposições não dispensa a realização do inventário. No entanto, ao orientar o processo com regras claras, a sucessão ocorre de maneira muito mais ágil, o desgaste entre os sucessores diminui e o legado construído no campo permanece produtivo e seguro. ⚖️

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma mudança estrutural para o planejamento sucessório no Brasil, mas com...
11/03/2026

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma mudança estrutural para o planejamento sucessório no Brasil, mas com um efeito prático importante: a alteração na base de cálculo do ITCMD não é imediata.

Em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, as novas regras para a tributação de doações de quotas societárias só entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027. Isso configura o ano de 2026 como o último período vigente para a aplicação da legislação atual.

Até o final deste ano, ainda é possível realizar a doação de quotas de empresas (como as holdings familiares) utilizando o valor contábil dos ativos, que geralmente corresponde ao custo histórico de aquisição. A partir de 2027, a nova lei determina que o imposto deverá ser calculado sobre o valor de mercado dos bens e direitos. Essa mudança substitui a lógica do valor declarado no Imposto de Renda por uma avaliação econômica atualizada, que pode incluir a valorização imobiliária e até mesmo o fundo de comércio (goodwill).

Contudo, o prazo não deve motivar decisões precipitadas. Um planejamento patrimonial e sucessório seguro exige a harmonização de regras societárias, familiares e tributárias, demandando tempo para uma estruturação livre de riscos.

Portanto, 2026 se apresenta como um momento estratégico para quem possui patrimônio imobiliário e empresarial. A antecipação permite que a reorganização societária seja feita com a profundidade técnica necessária, aproveitando a eficiência tributária do modelo atual sem o risco e a pressa de decisões tomadas no fim do exercício fiscal.

🌾 O Agronegócio registrou um aumento expressivo nos pedidos de recuperação extrajudicial em 2025, com um crescimento de ...
04/03/2026

🌾 O Agronegócio registrou um aumento expressivo nos pedidos de recuperação extrajudicial em 2025, com um crescimento de 111,5% em relação ao ano anterior, segundo dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial. O cenário reflete a busca dos produtores por alternativas seguras para o reequilíbrio financeiro.

Uma característica marcante desse movimento é a alta presença de produtores atuando como pessoas físicas. Por questões de planejamento tributário, é comum que as famílias dividam as atividades da fazenda em diversos CPFs. Quando a necessidade de reestruturação surge, os pedidos costumam ser feitos em bloco, o que eleva consideravelmente o número de requerentes.

A escolha pela via extrajudicial está intimamente ligada à dinâmica de crédito no campo. O setor rural depende de um grupo concentrado de financiadores, como cooperativas de crédito e fornecedores de insumos. Optar por um processo judicial tradicional poderia causar uma ruptura severa nesses relacionamentos comerciais, prejudicando o andamento das próximas safras.

Nesse contexto, a recuperação extrajudicial consolida-se como um instrumento estratégico. A ferramenta permite renegociações em um ambiente de menor atrito, garantindo custos reduzidos e a preservação da confiança mútua entre o produtor e seus parceiros de negócios.

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