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APRENDA A LOCALIZAR NA CONTA DE LUZ AS PARCELAS QUE PODERÃO SER RESTITUÍDAS E A EFETUAR O CÁLCULO DO VALOR DA RESTITUIÇÃ...
14/03/2018

APRENDA A LOCALIZAR NA CONTA DE LUZ AS PARCELAS QUE PODERÃO SER RESTITUÍDAS E A EFETUAR O CÁLCULO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO.
O tópico é referente ao cálculo do valor da restituição do ICMS.
Localize na sua conta, as parcelas que poderão ser restituídas e também como efetuar o cálculo do valor da restituição.
Veja-se abaixo:
Índice
1) Localizando as parcelas na conta de luz
2) Cálculo do valor da sua restituição do ICMS
3) Jurisprudência favorável à tese
4) Breve síntese sobre a tese da ação de restituição do ICMS na conta de luz
1) Localizando as parcelas na conta de luz
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, não incide ICMS sobre a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica), a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e os Encargos.
Destaca-se que as taxas e encargos são devidos, não sendo devido o ICMS sobre estas parcelas.
Para exemplificar, escolhemos uma conta da LIGHT, porém poderia ser de qualquer concessionária. Então, na fatura abaixo, as parcelas podem ser localizadas com as denominações “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”, conforme destacado na imagem.
2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz
Inicialmente, informa-se que é possível pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos (5 x 12 meses = 60 faturas)
Então, para efetuar o cálculo é preciso estar com as últimas 60 faturas em mãos. Caso não esteja, será preciso solicitar as faturas diretamente na concessionária de seu Estado.
Agora devemos aplicar a alíquota do ICMS sobre o valor de cada parcela localizada na conta de luz (Transmissão, Distribuição e Encargos). Após, basta somar e aplicar a correção monetária.
Lembre-se que a alíquota pode sofrer variações conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Na conta destacada, a alíquota é de 29% (destaque em vermelho).
Exemplo do cálculo:
Data = 05/2016
Transmissão = R$ 6,02
ICMS transmissão = R$ 6,02 x 29% = R$ 1,74
Distribuição = R$ 54,40
ICMS distribuição = R$ 54,40 x 29% = R$ 15,77
Encargos = R$ 55,24
ICMS encargos = R$ 55,24 x 29% = R$ 16,01
Subtotal 05/2016 = R$ 1,74 + R$ 15,77 + R$ 16,01 = R$ 33,52
Após, aplique a correção monetária utilizando o INPC, índice costumeiramente adotado na maioria das decisões.
Esse cálculo é referente à somente uma conta. Agora você deve fazer isso com todas as 60 contas e, ao final, somar os valores obtidos em cada conta. Esse será o valor da causa.
Já a aplicação de juros será calculada somente na liquidação da sentença, por isso, não efetue o cálculo agora.
Fonte: https://recebadinheiroicms.com.br/

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que, ...
07/03/2018

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201
Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)

http://ruasamado.adv.br/

Supremo Tribunal Federal decide na quinta-feira homologação sobre acordo dos planos econômicosNesta próxima quinta-feira...
28/02/2018

Supremo Tribunal Federal decide na quinta-feira homologação sobre acordo dos planos econômicos

Nesta próxima quinta-feira (1/3), o Supremo Tribunal Federal finalmente irá julgar se mantém ou não a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que homologou o acordo dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, fechado entre representantes dos bancos e poupadores que brigam na Justiça.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

27/02/2018
Ministério Público Federal ingressa com ação civil pública para evitar o cancelamento de "Precatórios não sacados".
06/09/2017

Ministério Público Federal ingressa com ação civil pública para evitar o cancelamento de "Precatórios não sacados".

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública para evitar o cancelamento automático de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV´s) federais depositados há mais de dois anos e ainda não sacados. O processo é contra a União, a Caixa Econômica Federal e o Banco do…

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE:A retenção do bem por concessionária por falta de pagamento do serviço é ilegal.
04/09/2017

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE:
A retenção do bem por concessionária por falta de pagamento do serviço é ilegal.

Em decisão unânime, a turma acompanhou o entendimento do relator de que “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem”.

Entidades pedem que Supremo Tribunal Federal julgue planos econômicos neste Mês de agosto.O Instituto Brasileiro de Defe...
17/08/2017

Entidades pedem que Supremo Tribunal Federal julgue planos econômicos neste Mês de agosto.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, a Associação de Proteção dos Direitos dos Cidadãos – APDC e a Associação Civil dos Consumidores pediram nesta segunda-feira, 1º/8, ao STF a prioridade no julgamento dos processos sobre planos econômicos. Em petição, as entidades pedem que os processos sejam incluídos em pauta ainda no mês de agosto. "Por conta da indefinição no julgamento da presente ADPF, bancos geraram centenas de milhares de recursos em ações individuais e coletivas, obstando solução definitiva de ações sobre expurgos inflacionários em planos econômicos."

O julgamento da ADPF 165, que trata dos planos econômicos, foi iniciado em novembro de 2013, com as sustentações orais. Em maio de 2014, quando retomado, o plenário determinou, a pedido da PGR, a realização de novas diligências nos processos, diante da informação da União no sentido de que haveria erros em perícias realizadas nos autos.

O novo parecer técnico da PGR, em julho de 2014, apresentou um cálculo diferenciado para o lucro bruto obtido pelos bancos nos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Pelos novos cálculos, a margem bruta obtida pelas instituições financeiras nas operações de faixa livre da poupança foi de aproximadamente R$ 21,87 bi no período entre junho de 1987 e setembro de 2008.

Concessão de benefício melhor do INSS para segurado não é permitido.Em decisão por maioria, a 1ª seção do STJ deu provim...
14/08/2017

Concessão de benefício melhor do INSS para segurado não é permitido.

Em decisão por maioria, a 1ª seção do STJ deu provimento a recurso do INSS em caso no qual reexame necessário agravou a situação do ente previdenciário, concedendo benefício mais vantajoso ao cidadão.

O segurado teve o benefício revisado por Tribunal, que reformou sentença que concedeu auxílio-doença para dar-lhe aposentadoria por invalidez, benefícios que são da mesma cobertura previdenciária.

O relator, ministro Mauro Campbell, negou provimento ao recurso por entender que a remessa oficial atende ao interesse público e o ato de concessão do benefício é direito fundamental.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso do INSS por entender que a remessa de ofício não pode agravar a situação da Fazenda, qualquer que seja a espécie de direito.

“No provimento da remessa, que não tem contraditório, não há como apurar a adequação da pretensão do benefício mais vantajoso.”

Processo relacionado: REsp 1.544.804

Benefícios de aposentadoria concedidos entre 1991 a 2003 terá correção de 78,91%.O INSS não recorreu da decisão da Justi...
07/08/2017

Benefícios de aposentadoria concedidos entre 1991 a 2003 terá correção de 78,91%.

O INSS não recorreu da decisão da Justiça que concedeu a revisão do teto a um segurado que se aposentou antes de 4 de abril de 1991, sendo obrigado a corrigir sua aposentadoria em 78,91%. O instituto defende que os benefícios concedidos antes dessa data não têm direito ao reajuste, mas não questionou a posição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais no Rio por "decisão estratégica".

A revisão já é feita administrativamente para quem contribuiu sobre o teto — valor máximo pago pelo INSS — e se aposentou de 1991 a 2003, mas deixa de fora os segurados do chamado "buraco negro" — aposentadorias de outubro de 1988 a abril de 1991. A correção é devida porque as reformas da Previdência de 1998 e 2003 aumentaram os valores do teto, mas não corrigiram os benefícios já concedidos.

O próprio INSS lembra em sua resposta que há uma ação civil pública no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 Região (São Paulo) que pede a revisão para os segurados do "buraco negro": "A orientação da Advocacia-Geral da União é no sentido de se aguardar a definição da ação". Para o autor do processo no TRF, o procurador Jefferson Dias, os segurados não devem esperar.

A Enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A deci...
31/07/2017

A Enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
O chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo de trabalho do WhatsApp onde estão os outros colegas de profissão.
Se sentindo constrangida entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa.
Assim, considerando o constrangimento da autora condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019
Confira a decisão na íntegra:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262793,71043-Demissao+via+grupo+de+Whatsapp+gera+danos+morais

Iniciou-se o pacote com novos programas de parcelamentos de débitos de tributos como ICMS, IPVA e ITCMD, com abatimento ...
24/07/2017

Iniciou-se o pacote com novos programas de parcelamentos de débitos de tributos como ICMS, IPVA e ITCMD, com abatimento de até 75% nas multas e de até 60% nos juros. O pacote inclui também medidas para acelerar os julgamentos dos recursos dos contribuintes contra autos de infração no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

A proposta de parcelamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa do ICMS foi enviada ontem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e deverá dar origem a um decreto. Pela proposta, no pagamento à vista, haverá redução de 60% nos juros e de 75% nas multas.

No parcelamento em até 12 meses há acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% nas multas e 40% nos juros. Essa redução de multa e juros é a mesma para parcelamentos de 13 a 30 meses ou de 31 a 60 meses. O que muda para esses dois casos são os acréscimos financeiros, de 0,8% ao mês e de 1% ao mês, respectivamente.

O parcelamento do IPVA e do ITCMD, cobrado sobre heranças e doações, consta de projeto de lei que deverá ser votado pela Assembleia Legislativa. De acordo com a minuta da lei, será possível pagar à vista com descontos de 75% na multa e 60% nos juros. Ou, respectivamente, com descontos de 50% e 40% no parcelamento em até 18 vezes.

O prazo de adesão aos parcelamentos deve ser de 15 de julho a 15 de agosto deste ano.

Por intermédio da Lei nº 16.680/17, regulamentada pelo Decreto n.º 57.772/17, a Prefeitura de São Paulo instituiu novo P...
17/07/2017

Por intermédio da Lei nº 16.680/17, regulamentada pelo Decreto n.º 57.772/17, a Prefeitura de São Paulo instituiu novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

O PPI é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejam regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa (ajuizados ou não), em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.

Também podem ser incluídos saldos de débitos constantes de parcelamento em andamento (celebrados no “PAT”), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio de página na internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Por fim, informo que o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI se encerrará no dia 31/10/2017.

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