Cardamone Advogados Associados

Cardamone Advogados Associados Evitamos que você perca seus bens pessoais e da empresa, oferecendo,
- Proteção Patrimonial - Defes

Na área IMOBILIÁRIA E EMPRESARIAL

Atuamos com especialidade nas questões de direito imobiliário, prestando assessoria para aquisições de imóveis e a elaboração de contratos pertinentes, bem como na proteção da propriedade em sentido amplo, contra todo tipo de execuções judiciais ou extra judiciais. No Direito Societário Empresarial prestamos destacada atividade de consultoria, elaborando contrat

os sociais e comerciais, com ênfase na completa proteção patrimonial dos sócios envolvidos, bem como de seus sucessores. Na área de FAMÍLIA

Elaboramos propostas de planejamento sucessório, provendo as correspondentes soluções de direito tributário e proteção patrimonial. Atuamos em inventários, principalmente nos mais complexos e de difícil solução. Nestes casos, nossa equipe completa de advogados, pois há inventários que envolvem também questões criminais e/ou empresariais, está preparada para lhe auxiliar e atender aos seus interesses com seriedade, transparência, ética e agilidade. Por mais complicado e desesperador que possam parecer seus problemas, nós vamos lhe prover o apoio, os esclarecimentos necessários, e as nossas ações imediatas para que você consiga solucioná-los. Nosso Escritório

O escritório possui grande expertise em procedimentos judiciais, e conta com equipe técnica altamente especializada e capacitada. Hoje já atuando em causas cujo valor superam UM BILHÃO DE REAIS, o escritório possui uma considerável experiência em sede de contencioso, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como no Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Com atendimento individualizado e soluções personalizadas, conseguimos prover serviços jurídicos de qualidade, desta forma alcançando sempre o melhor resultado, agindo de maneira segura e competente, em defesa dos interesses de nossos clientes. NÃO POSSUÍMOS SITE NA INTERNET por um motivo muito simples, optamos por não direcionar tempo e recursos para elaboração profissional de um site, pois o cliente ao acessar diferentes sites de advocacia, acaba involuntariamente comparando a capacidade técnica dos advogados com base na qualidade do site, o que é uma falácia. A maioria esmagadora dos nossos clientes é produto de indicação, onde quem indicou garante a alta qualidade de nosso trabalho.

VUNESP APLICA PROVA DE CONCURSO DE PROFESSOR NO ESTADO DE SÃO PAULO E COMETE EQUÍVOCO NA CORREÇÃOEm 11/05/2023 a Vunesp ...
24/12/2023

VUNESP APLICA PROVA DE CONCURSO DE PROFESSOR NO ESTADO DE SÃO PAULO E COMETE EQUÍVOCO NA CORREÇÃO

Em 11/05/2023 a Vunesp lançou edital para concurso de professor de ensino fundamental e médio, com opções para todas as regiões do Estado de São Paulo, ofertando 15 mil vagas.
Uma das disposições do edital dizia respeito ao envio de uma videoaula como um dos critérios de avaliação, entretanto, após o envio e correção dessas, inúmeros candidatos começaram a apontar resultados que fugiam do razoável.
Mais de 30 mil professores tiveram suas notas zeradas na correção da videoaula, e o mais grave, sem nenhuma justificativa objetiva. Em um primeiro recurso administrativo, interposto individualmente pelos professores, foi apontado que não era possível a atribuição da nota zero, pois cumpriram os critérios estabelecidos no edital.
A reposta da Vunesp foi vaga, subjetiva e sem fundamento algum. Ademais, foram identificados quatro tipos de respostas padrão aos professores, o que demonstra falta de análise da matéria questionada.
Diante disso, a APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) ingressou com ação civil pública para excluir a videoaula da avaliação e, em um primeiro momento, foi concedida liminar nesse sentido. Entretanto, em menos de 48 horas, a Vunesp abriu um segundo prazo para interposição de novo recurso por parte dos candidatos e, por conta do novo prazo, foi possível revogar a liminar que eliminava a videoaula do concurso.
Ante o exposto, é importante pontuar o seguinte: os professores candidatos têm a oportunidade de utilizar esse recurso para pedir a revisão da nota, porém, não só isso. É necessário suscitar argumentos jurídicos eficazes para derrubar o indeferimento.
É latente aos olhos de qualquer jurista as irregularidades que estão sendo praticadas na correção das videoaulas. Por isso, o indicado nessa segunda chance de recurso é a abordagem de que a Vunesp não pode se esquivar da lei ao corrigir qualquer prova e, caso continue agindo dessa forma, agirá ilegalmente.
Ainda que haja novo indeferimento, o segundo recurso servirá de prova fundamental em uma eventual ação, evidenciando que a lei não foi cumprida na correção.
Portanto, é necessário estar sempre atento a qualquer violação de normas e buscar assistência jurídica a fim de garantir o pleno exercício do direito.

12/08/2022

Osso duro de roer

12/08/2022

“Um pai disse ao filho: - Você se formou com honra, aqui está um 'Volkswagen' que eu comprei há muitos anos ...

Tem mais de 50 anos, mas antes de eu dar a você, leve-o ao estacionamento do centro e diga a eles: "Quero vendê-lo" e descubra quanto eles oferecem a você. O filho foi ao estacionamento, voltou para o pai e disse:
- Eles me ofereceram 2.000 porque parece muito desgastado. O pai disse:

- Leve-o à loja de penhores. O filho foi à loja de penhores, voltou e disse-lhe: - A loja de penhores ofereceu apenas 1.000, supostamente porque o carro é muito antigo.
Finalmente, o pai pediu ao filho para ir a um clube de carros antigos e mostrar-lhes o carro.

O filho levou o carro ao clube, voltou e disse ao pai:
- Algumas pessoas no clube ofereceram 70.000! para ele, uma vez que é um carro único e procurado entre os membros do clube.

O pai disse ao filho:
- Eu queria que você soubesse que o lugar certo valoriza você da maneira certa!

Se você não é valorizado, não fique com raiva, isso significa que você está no lugar errado;
"Quem conhece sabe realmente o valor que tem!"

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07/07/2021

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27/07/2020

EMPRESÁRIOS, COMO DEFENDER DIREITOS QUE VOCÊS NÃO SABEM QUE TEM, E, EVITAR EXECUÇÕES ABUSIVAS, EVITANDO DESPEJOS E O FECHAMENTO DE SUAS EMPRESAS NOS DIAS ATUAIS:

Infelizmente vivemos uma ilusão muito prejudicial em nossas vidas, a ilusão de que estamos assistidos e bem conduzidos pelo Estado (União, Estados e Municípios). Esta pandemia trouxe consequências inimagináveis na saúde e na economia.
Nosso país conseguiu ser um dos poucos no mundo em que suas ações não salvaram nem vidas e nem a economia.
Penso que posso contribuir com informações pertinentes na área do direito, com reflexos direto na sua vida financeira.
Na economia esta incompetência e irresponsabilidade do Estado quebrou milhares de empresas e gerou milhões de desempregados da noite para o dia. Veja bem, este Governo (União, Estados e Municípios) conseguiu destruir vidas humanas e a economia ao mesmo tempo. Aqui em São Paulo, temos atitudes irresponsáveis e idiotas tanto do Governador, quanto do Prefeito, bem como no resto do Brasil. Citarei apenas algumas delas.
O Prefeito é um lambe botas do Governador, tudo que ele faz, o Prefeito vai atrás. O Governador não ajudou os empresários com linhas de créditos no Banco Estadual. Não deu isenção de impostos a nenhum setor. Fez um mapa colorido do que abre e fecha no Estado, manteve fechados parques em que as pessoas normalmente ficam longe uma das outras, enquanto diminuiu a circulação de ônibus e trens causando aglomerações diárias de pessoas com consequente contaminação em massa. Quando permitiu a reabertura de restaurantes e shoppings, ao invés de estender o horário o máximo possível, justamente para evitar aglomerações, proibiu que restaurantes funcionassem a noite, com mesas externas e determinou que os shoppings reabrissem a princípio por apenas 4 horas. Porque não permitiu o horário das 10h da manhã como era antes, até a meia noite por exemplo, para diluir a aglomeração de pessoas?
Mais grave ainda é o Presidente liberar bilhões de reais em ajuda aos empresários por meio de empréstimos e nem 5% deles conseguirem os mesmos, pois os bancos exigem garantia real para aprovação. Exigem “nome limpo”, e faturamento nos últimos dois meses, justamente quando o mesmo governo proibiu a circulação de pessoas e fechou por dois meses quase tudo. Até os dias de hoje, empresários não têm acesso a estes empréstimos fictícios, provavelmente pela briga entre Governo Federal e Estaduais. Fato é que milhares de empresários que, ou vinham tentando sobreviver na economia ou que tinham alguma reserva, estão literalmente quebrando e correndo o risco de perder patrimônio da empresa e até mesmo particular.
Posso, como operador do direito, contribuir com a seguinte informação. Existe previsão legal para a revisão de todo tipo de contrato, de modo a reequilibrar as prestações de antes da pandemia à situação atual. Traduzindo, reduzir as prestações a pelo menos 50% do que era. E eu disse redução, e não suspensão de pagamento para depois. Isso porque a Lei não permite o enriquecimento sem causa de ninguém e prevê sempre o reequilíbrio contratual de prestação e contra prestação em certos casos excepcionais. Se você tem hoje uma fábrica, um restaurante ou um comércio em shopping, por exemplo, no qual você pagava um aluguel x, se sua empresa estiver fechada, o aluguel deve ser reduzido para 20% de x ou 30% de x. Se sua empresa estiver aberta mas com um faturamento muito inferior ao de antes da pandemia, seu aluguel deve ser reduzido a 50% de x, ou seja, pelo menos a metade. Regra parecida é aplicada para aluguéis residenciais. Isso porque a Lei não permite que em Estado de Calamidade Pública, onde por motivos que os locatários ou empresários não deram causa, o locador receba as prestações integralmente como antes da decretação do mesmo.
Isso também se aplica a contratos bancários, a contratos de prestação continuada e, na realidade, a praticamente todos os tipos de contratos. A Lei também interfere deste modo justamente para fazer valer o Princípio da Preservação dos Contratos, pois se todos quebrarem, como em um efeito dominó, a economia é destruída de modo permanente. Por isso o judiciário intervém, não para tirar direitos dos proprietários de imóveis, de shoppings ou de bancos, mas sim justamente para reequilibrar esses contratos à realidade atual e, desse modo, preservar a economia e garantir que as empresas consigam permanecer abertas, gerando tributos e empregos.
ILUSÃO X REALIDADE.
ILUSÃO: Infelizmente vivemos a ilusão de que o Estado virá em nosso socorro com promessas de empréstimos e de atitudes que gerariam resultados positivos, não deixando que milhares de empresários quebrem em 90 dias.
REALIDADE: A realidade é outra e é uma em que não queremos acreditar. São empresários quebrando da noite para o dia, devendo aluguel, luz, fornecedores e o mais importante, funcionários. É você empresário ver que não lhe resta dinheiro nem para as necessidades básicas de sua família. E vai piorar. Você terá que entregar seu ponto, seja restaurante, fábrica ou loja em shopping. Perderá todo investimento feito às vezes por anos. Seu maquinário, de uma hora para outra, passa a não valer mais nada. Além disso, terá na sua porta bancos, shoppings, proprietários de imóveis e, principalmente, funcionários querendo receber AGORA o que você deve, muitas vezes com multas e outras penalidades.
Enquanto isso, assistimos nosso presidente passeando a cavalo, de jet ski, assistindo a tudo isso e dizendo “é culpa dos Governadores! “, ou seja, estamos no meio de uma briga política. Os recursos da união não chegam aos empresários e o governador, que poderia agir com linhas de créditos, também não o faz, acusando o Presidente, que já liberou os recursos, mas que não chegam devido à ineficiência da União. Vamos lembrar uma coisa, enquanto empresários e trabalhadores ficam sem trabalho e sem recursos para necessidades mínimas, o Presidente, Deputados e Senadores aventaram a possibilidade de reduzir seus salários para colaborar. Cada um dizia que só o faria se o outro reduzisse primeiro e, como ninguém deu o primeiro passo, não houve redução alguma e eles passam com situação financeira estável nessa crise financeira. Está é a dura realidade.

MEDO, PARALISIA X CORAGEM, ATITUDES

MEDO, PARALISIA: Isso tudo com certeza paralisa qualquer um. O medo juntamente com a impotência de não poder resolver nenhum dos problemas que surgem impedem qualquer possibilidade de reação. Imaginemos um restaurante que está fechado. Funcionários cobrando salário, o dono do imóvel cobrando o aluguel e ameaçando de despejo, o banco deixando a conta negativa e cobrando juros impagáveis, fornecedores não entregando e protestando títulos, a luz prestes a ser cortada, o contador sem receber, os produtos perecíveis se perdendo e, quando finalmente reabre, o movimento é 10% ou 20% do que era! Como reagir? Como resolver qualquer um desses problemas se o que você precisa é de dinheiro e você não ganha mais? Como não se afogar? O medo e a impotência paralisam mesmo.

CORAGEM, ATITUDES: Não tenho uma solução mágica, mas tenho muito mais que palavras de apoio e incentivo. Tenham coragem, tenham serenidade e lutem, não desistam. Não soltem o leme, mantenham-se no navio até ele realmente afundar, pois muitas vezes ele não afunda se ainda tiver quem esteja no comando. Mesmo em caso de naufrágio, enquanto existir um capitão dando ordens, barcos salva vidas serão lançados e todos, de algum modo, podem se salvar.
Muito bonito, mas voltando a realidade... O que digo não é achismo ou que ouvi dizer. Estou presenciando nosso judiciário, de uma forma ou de outra, salvando esses navios, essas empresas. Existem Leis em nosso ordenamento jurídico que previnem situações como essa e, uma vez acionado o judiciário, os juízes além de estarem seguindo a Lei, possuem a sensibilidade necessária para agir de modo eficaz, salvando empresas, empregos e a economia. Como isso funciona na prática? Se você empresário ainda não entregou o ponto, o restaurante, a fábrica, a loja no shopping, é possível, como já mencionei no começo deste artigo, rever TODOS os contratos. Por isso, na prática, existe grande possibilidade de seu aluguel ser reduzido, suas prestações bancárias suspensas e multas e juros não serem cobrados.
Se você, por outro lado, já entregou o ponto ou já desativou sua empresa, o judiciário pode ajudá-lo quase da mesma forma com suas dívidas que ficaram. Os contratos podem ser revistos e multas contratuais e prestações vencidas não podem ser cobradas como antes da pandemia, sem uma redução expressiva. Não é algo líquido e certo, mas é algo que está acontecendo na esmagadora maioria das vezes. Nosso escritório por exemplo, conseguiu uma redução de aluguel residencial em 50% e, em outro caso, a redução foi de 75%. Além disso, conseguimos também uma redução de aluguel de uma grande indústria em 60%. Outros escritórios de advocacia que tenho acompanhado também conseguiram 100% de redução de aluguéis em shoppings, redução de 50% em aluguéis comerciais e conseguiram suspensão e revisão de pagamentos a bancos. Existem muitos advogados competentes no mercado, que estão atentos ao momento em que estamos vivendo e sabem como agir e como defender vocês!
Se você tem um problema na cozinha do seu restaurante, a coisa mais óbvia a se fazer é contratar um ótimo chef de cozinha, que saiba cozinhar e administrar a equipe, de modo que você possa direcionar seu tempo e esforços em outras áreas da administração.
Se você tem um problema na linha de produção da sua fábrica, a coisa mais óbvia a se fazer é contratar um ótimo engenheiro de produção, que saiba a parte técnica das máquinas e como administrar a equipe, permitindo, desse modo, que você direcione seu tempo e esforços em outras áreas, como vendas por exemplo.
Se você tem um problema grave momentâneo de fluxo de caixa, que irá gerar inúmeras cobranças e muitas vezes processos judiciais, a coisa mais óbvia a se fazer é contratar um excelente escritório de advocacia, que saiba controlar todas estas cobranças e execuções, de modo que lhe dê folego para que você possa direcionar seu tempo e esforços para gerir novamente sua empresa.
Sei que é difícil, mas não se deixe abater pelas dívidas, hoje quase TODOS NÓS as temos. Tente encontrar um profissional que tenha competência para administrar estas dívidas, de modo a diminuí-las ou suspendê-las, de modo que você tenha uma chance de se reerguer agora, ou mesmo em um futuro não tão próximo.
Em nosso penúltimo artigo, cito quais artigos de Lei garantem estes direitos.

CONSULTAS GRATUÍTAS NESSE MOMENTO DE PANDEMIA E QUARENTENA
Nosso escritório visando colaborar neste difícil momento pelo qual todos nós estamos passando, continua oferecendo consultas sem a cobrança de honorários. Envie sua dúvida in box, e divulguem esta informação acima a todos seus parentes e amigos. Devido a grande procura, a resposta será dada em até 72 horas.

19/04/2020

NÃO FIQUEM INADIMPLENTES ! NÃO SEJAM DESPEJADOS OU NEGATIVADOS !

INDUSTRIAS, LOJAS EM SHOPPING CENTERS, RESTAURANTES, LOJAS EM AEROPORTOS, LOCATÁRIOS DE COMÉRCIO, EMPRESAS QUE POSSUEM EMPRÉSTIMOS !!!

Informamos a todas as pessoas físicas e jurídicas que antes de ficarem inadimplentes, a Lei prevê que NESTE MOMENTO é possível SUSPENDER temporariamente compromissos financeiros como aluguel, fornecedores, bancos e impostos, dentre outros.
Está na Lei, mais precisamente no Código Civil artigos 113, 234, 248, 250, 317, 389, 390, 391, 396, 421, 422, 475, 476, 477, 478, 480, e no Código de Defesa do Consumidor artigo 6, além de inúmeras Jurisprudências e Princípios Gerais do Direito.

De uma forma bem simplória, estes artigos protegem em determinadas situações os mais fracos, e na situação de calamidade pública em que nos encontramos hoje, os empresários e cidadãos encaixam-se neles.
A Lei está ai para auxiliá-los e estes artigos são os instrumentos necessários caso necessitem.
Esta suspensão dura enquanto o movimento das empresas não voltar como era antes da pandemia. Desta forma, é possível redirecionar os poucos recursos financeiros para funcionários e reserva para a reabertura.

E tão importante quanto isso, é o fato de que hoje os credores não podem unilateralmente exigir o cumprimento dos contratos já feitos. Aluguéis, empréstimos bancários, boletos, dentre outros, podem ser suspensos com amparo legal. Ou seja, o ideal é pagar os débitos ou renegociar amigavelmente com os credores para pagar em data posterior.
Mas ocorre que muitos credores, principalmente bancos, são intransigentes e realizam o débito em conta corrente tendo ou não saldo. Também alguns poucos proprietários de imóveis avisam que irão ingressar com ação de despejo caso o aluguel não for pago na íntegra. Alguns fornecedores simplesmente enviam o título para protesto. Nestes casos as empresas e os cidadãos possuem duas opções, ou não fazer nada e sofrer as consequências destas atitudes, despejo, protestos, saldo devedor e inadimplência com bancos, ou fazer prevalecer seus direitos, em um primeiro momento de forma extra judicial ou se necessário for, de forma judicial.
Outro fato importante, é que a Lei prevê que o saldo dos débitos que ficarem, podem ser pagos no mínimo em 6 vezes com 30% de entrada.

Procurem informar-se, pois nem tudo está perdido ainda, mesmo que agora não possuam recursos financeiros para honrar seus compromissos.

P.S.: Informação é poder. Na nossa expertise, ações de despejo com PEDIDO LIMINAR para desocupação do imóvel em ações ajuizadas a partir de 20 de março, não ocorrerão antes de Fevereiro de 2021.

ATUAMOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

" COMBATE AO CORONAVÍRUS

Juiz do DF autoriza lojista de shopping a suspender pagamento de aluguel mínimo

Em cenário de iminente risco de ruína econômica e contágio a terceiros por coronavírus, é possível que lojista de shopping center suspenda parte do contrato de locação. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda."

" EFEITOS DA EPIDEMIA

Emergência gerada pelo coronavírus justifica suspensão de aluguel, diz juiz

O fechamento do comércio em decorrência da epidemia do novo coronavírus faz com que o cumprimento das obrigações por parte do locatário de pequena empresa seja excessivamente dificultado. "

"QUEDA NA RENDA

Locatário pode alegar força maior por vírus para reduzir ou suspender mensalidade
Foi com base nesse entendimento que o juiz substituto Francisco Jorge, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu liminar autorizando que empresas de alimentos com contrato de locação vigente com o Park Shopping Barigui suspendam o pagamento do aluguel pelo prazo de 90 dias. A decisão foi tomada na terça-feira (14/4).

Os lojistas afirmaram não contar com nenhum faturamento em razão da quarentena, que obrigou o fechamento de shoppings, galerias e estabelecimentos congêneres no estado.

Além do aluguel, pediram a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias dos contratos de locação, incluindo encargos comuns e o fundo de promoção e propaganda. As solicitações também foram atendidas.

“Na situação mundial ora vivenciada, não se pode deixar de reconhecer que a pandemia de fato se revela como acontecimento extraordinário e imprevisível, ao menos num exame inicial, próprio deste momento, e, assim, tratando-se a relação jurídica entre as partes, de execução continuada, de modo que, num primeiro momento ao menos, o cumprimento das obrigações pelo locatário, se torna excessivamente onerosa”, afirma a decisão.

O magistrado também considerou certo “que o pequeno lojista possui condição de hipossuficiência em relação ao grande empreendimento que se trata do Park Shopping Barigui, ora agravado”."

EXISTEM CENTENAS DE DECISÕES DE NOSSOS TRIBUNAIS NESTE SENTIDO !!!

CONSULTAS GRATUÍTAS NESSE MOMENTO DE PANDEMIA E QUARENTENA

Nosso escritório visando colaborar neste difícil momento pelo qual todos nós estamos passando, oferece consultas sem a cobrança de honorários, envie sua dúvida in box, e divulguem esta informação acima a todos seus parentes e amigos.

08/04/2020

VOCÊ PODE SACAR TODO SEU FGTS !

O Governo não divulga para evitar uma corrida dos saques !

Divulguem aos seus amigos e familiares e leiam abaixo como proceder !

Mas fiquem atentos, pois há prazo para isso !

Em algumas situações específicas é possível o cidadão sacar todo o seu FGTS, e uma delas é o Estado de Calamidade Pública decretado. O prazo para pedir o benefício é de até 90 dias após a publicação do Decreto.

No próprio site da Caixa no item 6 explica-se como proceder:

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx

Segue a notícia do Decreto Aprovado pelo Senado:

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/03/senado-aprova-decreto-que-reconhece-estado-de-calamidade-publica-no-pais

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/03/decreto-de-calamidade-publica-e-aprovado-por-meio-de-votacao-virtual-no-senado

DOCUMENTOS QUE O CIDADÃO PRECISA FORNECER:
Documento de identificação pessoal.

Carteira de Trabalho.

Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.

Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.

NÃO PERCA TEMPO, REALIZE O PEDIDO DO SAQUE E AVISE SEUS AMIGOS E FAMILIARES !!!

Estamos aqui para ajudar vocês !

07/04/2020

Nossos Tribunais já estão prolatando decisões no sentido de permitir a continuidade da atividade dos restaurantes, bem como garantir alguma renda mínima aos proprietários dos imóveis.
Por motivos óbvios ocultarei o nome do restaurante e dos proprietários do imóvel, copiando aqui a decisão de um magistrado no último dia 02 de Abril.

"Fundamento e DECIDO.
A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior. Veja-se que não se trata de pedido de revisão do aluguel, apenas de ajustamento excepcional diante de situação de grave crise social e econômica imprevisível às partes, a afastar a limitação temporal do artigo 19, da lei nº 8.245/91. No caso dos autos, por conta da vigência do Decreto Estadual nº 64.881/2020, segundo o seu artigo 2º, inciso II, está proibida a abertura, ao público, das atividades de restaurante, afetando a autora, prestadora de serviços nesta área e que tem seu estabelecimento no imóvel objeto dos autos; veja-se que em referido dispositivo mantém-se possível a continuidade dos serviços de entrega e "drive thru". Por sua vez, o aluguel pago pela requerente constitui também fonte de renda para os requeridos, presumivelmente afetados em suas atividades profissionais, conforme as amplas medidas restritivas estabelecidas no Decreto mencionado a várias áreas. Observe-se que o contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada. Nesse sentido, incide à relação, especificamente na possibilidade de revisão, o artigo 317, do Código Civil, que determina caber ao juiz, corrigir a prestação quando "por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", assegurando o quanto possível o valor real da prestação. Tal revisão depende, pois, da existência de "fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva" (TARTUCE, Flávio. "Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil", 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2013. p. 129). Necessário que se demonstre alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, do momento de sua celebração para o de execução, consistente no pagamento das prestações. Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais. Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra. Desse modo, cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes. Observo que a temática dos aluguéis está sendo levada em alta quantidade ao Poder Judiciário, gerando até decisões de suspensão de pagamento1 . Ocorre que, no caso em tela, os requeridos são pessoas naturais, presumindo-se, portanto, que a suspensão do pagamento lhes transferirá todo o ônus financeiro do qual a autora busca se livrar. O pagamento de 10% do valor do aluguel pretendido pela autora implica igual consequência, uma vez que se o faturamento da autora está zerado, pagar 10% do aluguel de R$ 30.568,60 lhe gerará prejuízo de aproximadamente três mil reais, e prejuízo de aproximadamente vinte e sete mil reais aos requeridos. Contudo, por ora, de maneira liminar, considerando a alegada queda no faturamento da autora, a possibilidade de adequação de suas atividades para prestação dos serviços de entrega ou retirada, sem que se ocasione dano deveras gravoso aos requeridos, sem prejuízo de eventual revisão após o contraditório, adequada a diminuição do locatício ao montante correspondente a 30% do valor original, perfazendo R$ 9.170,58 Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para AUTORIZAR o pagamento de 30% do valor original do aluguel pela autora aos requeridos, no importe de R$ 9.170,58. Vale a presente como ofício a ser encaminhado pelo autor aos requeridos, para cumprimento da medida, devendo comprovar o envio em 2 (dois) dias. Na forma do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá o autor aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, formulando o pedido principal, adequando, ainda, o valor da causa. Int. São Paulo, 02 de abril de 2020 "

03/04/2020

NÃO FIQUEM INADIMPLENTES !

Informamos a todas as pessoas físicas e jurídicas que antes de ficarem inadimplentes, a Lei prevê que NESTE MOMENTO é possível SUSPENDER temporariamente compromissos financeiros como aluguel, fornecedores, bancos e impostos, dentre outros.
Está na Lei, mais precisamente no Código Civil artigos 113, 234, 248, 250, 317, 389, 390, 391, 396, 421, 422, 475, 476, 477, 478, 480, e no Código de Defesa do Consumidor artigo 6, além de inúmeras Jurisprudências e Princípios Gerais do Direito.

De uma forma bem simplória, estes artigos protegem em determinadas situações os mais fracos, e na situação de calamidade pública em que nos encontramos hoje, os empresários e cidadãos encaixam-se neles.
A Lei está ai para auxiliá-los e estes artigos são os instrumentos necessários caso necessitem.
Esta suspensão dura enquanto o movimento das empresas não voltar como era antes da pandemia. Desta forma, é possível redirecionar os poucos recursos financeiros para funcionários e reserva para a reabertura.

E tão importante quanto isso, é o fato de que hoje os credores não podem unilateralmente exigir o cumprimento dos contratos já feitos. Aluguéis, empréstimos bancários, boletos, dentre outros, podem ser suspensos com amparo legal. Ou seja, o ideal é pagar os débitos ou renegociar amigavelmente com os credores para pagar em data posterior.
Desaconselho ir aos tribunais contra os credores. Mas ocorre que muitos credores, principalmente bancos, são intransigentes e realizam o débito na conta corrente tendo ou não saldo. Alguns poucos proprietários de imóveis avisam que irão ingressar com ação de despejo caso o aluguel não for pago na íntegra. Alguns fornecedores simplesmente enviam o título para protesto. Nestes casos as empresas e os cidadãos possuem duas opções, ou não fazer nada e sofrer as consequências destas atitudes, despejo, protestos, saldo devedor e inadimplência com bancos, ou fazer prevalecer seus direitos, em um primeiro momento de forma extra judicial ou se necessário for, de forma judicial.
Outro fato importante, é que a Lei prevê que o saldo dos débitos que ficarem, podem ser pagos em 6 vezes com 30% de entrada. Portanto qualquer negociação abaixo disso a Lei não prevê, mas permite.

Procurem informar-se, pois nem tudo está perdido ainda, mesmo que agora não possuam recursos financeiros para honrar seus compromissos.

P.S.: Informação é poder. Hoje será votado este projeto de Lei em que RETIRARAM o artigo 10, mas MANTERÃO o artigo 9 que impede o despejo liminarmente, https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento...
Cliquem no texto inicial que aparece o projeto. https://www25.senado.leg.br/.../materias/-/materia/141306

Maiores informações in box.

27/08/2018

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de empregado entre Uber e um motorista. A relatora, desembargadora Beatriz de Oliveira Lima, afirmou que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer regras de conduta impostas pela empresa. A...

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