23/09/2024
A chamada “sunset clause”, ou cláusula de caducidade — literalmente, “cláusula do pôr do sol” —, tem origem no sistema da Common Law.
A Cláusula permite ao casal optar, após um lapso de tempo, pela alteração automática do regime de bens, conforme disposto: “é admitido pactuar a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado”, explica Flavio Tartuce.
A título de exemplo, cônjuges e companheiros poderão convencionar que, nos cinco anos iniciais do relacionamento, o regime patrimonial será o da separação convencional de bens, convertendo-se em comunhão parcial após esse período de experiência. Essa previsão é essencialmente patrimonial, não havendo qualquer lesão a normas cogentes ou de ordem pública — uma preocupação constante durante a reforma. Mais uma vez, segue-se a linha de redução de burocracias e de desjudicialização, com o objetivo de facilitar a vida das pessoas, um ponto que tenho destacado de forma constante.
É importante ressaltar que a sunset clause brasileira não está adstrita a uma condição resolutiva (acontecimento futuro e incerto), mas sim a um termo (acontecimento futuro e certo), uma vez que a alteração automática do sistema patrimonial ocorrerá “após o transcurso de um período de tempo prefixado”.
Além disso, observe-se que tal alteração será feita “sem efeitos retroativos”, o que reforça a regra segundo a qual a modificação do regime de bens projeta efeitos para o futuro (ex nunc) e não para o passado (ex tunc).
Por fim, é essencial garantir que a previsão da cláusula sunset não seja utilizada para encobrir a prática de atos fraudulentos, como, por exemplo, prejudicar o direito de credores ou de terceiros de boa-fé.