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Olá. Nesses tempos de tantos apelos para que melhoremos a tolerância e recobremos os bons modos adquiridos pelo pacto ci...
06/02/2024

Olá.

Nesses tempos de tantos apelos para que melhoremos a tolerância e recobremos os bons modos adquiridos pelo pacto civilizatório, mas que muita gente perdeu na pandemia, esse evento da Associação Bênção de Paz cai como uma luva. Estratégias para uma comunicação não violenta em casa, no trabalho, na escola, uma beleza! Eu já me inscrevi e convido você a fazer o mesmo, além de ajudar a divulgar o evento que, olha que bacana, terá a renda destinada aos trabalhos assistenciais da Casa. Inscreva-se pelo Whats ou pelo Sympla. Até lá!

A partir dessa intenção, acredito que seria proveitoso chamarmos a atenção para o inicio de toda violência, que não necessariamente é física. São palavras, pensamentos que geram o que a CNV chama de "imagem de inimigo". Que é quando a gente julga e condena o outro tão constantemente qu...

STF valida “revisão da vida toda” nas aposentadoriasHistória por Lucas Mendes • (Microsoft Start)O STF (Supremo Tribunal...
01/12/2022

STF valida “revisão da vida toda” nas aposentadorias
História por Lucas Mendes • (Microsoft Start)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 5ª feira (1º.dez.2022), por maioria, validar a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, tese que poderá ser usada para o recálculo de aposentadorias.

A Corte decidiu que contribuições previdenciárias anteriores ao Plano Real, instituído em 1994, podem ser usadas para recalcular valores de aposentadorias. Com isso, o benefício de alguns brasileiros aumentará.

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O placar foi 6 a 5. A corrente vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). Acompanharam o entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Votaram contra a possibilidade de revisão da vida toda os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz F*x, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ainda não há um cálculo de quanto a mudança pode custar. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fez uma estimativa de que a União teria prejuízo de R$ 46 bilhões se metade dos aposentados nos últimos 10 anos solicitasse a revisão.

A revisão das aposentadorias deverá ser feita caso a caso, em processos na Justiça.

A maioria dos ministros entendeu ser possível aplicar a regra mais vantajosa para a definição das aposentadorias de trabalhadores que ingressaram no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes da Lei 9.876/1999. A norma alterou a forma de contagem dos salários de contribuição para o cálculo do benefício.

A lei estabeleceu uma regra de transição para os trabalhadores, que excluiu contribuições anteriores a julho de 1994. A intenção era garantir uma situação benéfica a quem se aposentasse, evitando efeitos da inflação sobre os salários recebidos antes do Plano Real.

A norma de transição, no entanto, acabou sendo menos atrativa a parte dos trabalhadores. Em alguns casos, os valores das aposentadorias seriam maiores se calculados pela regra definitiva.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes. A tese fixada foi a seguinte:

“O segurado que implementou as condições para o beneficio previdenciário após a vigência da lei 9876 de 26/11/1999 e antes da vigências das novas regras constitucionais introduzidas pela emenda constitucional 103 de 2019 têm o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

“Revisão da vida toda”
A discussão sobre a chamada “revisão da vida toda” vem de questionamentos de aposentados sobre a Lei 9.876 de 1999. O texto trouxe uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria, determinando uma transição para quem já contribuía com a Previdência antes do Plano Real. O marco da transição seria julho de 1994.

No caso específico discutido pelo STF, um aposentado questionava o cálculo de sua aposentadoria, fixada pela regra de transição em R$ 1.493. A defesa do aposentado dizia que, caso fossem consideradas as contribuições feitas antes de julho de 1994, o valor da aposentadoria seria de R$ 1.823.

A tese determina que o cálculo da aposentadoria poderá considerar todas as contribuições feitas pelo trabalhador, inclusive aquelas anteriores ao Plano Real, caso essa opção seja mais benéfica ao aposentado.

Quem se beneficia?
Apesar da nova tese, a mudança deve beneficiar um número pequeno de aposentados, segundo o advogado João Osvaldo Badari, que atuou como amicus curiae no processo junto ao IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários).

A regra não alcança o aposentado que recebeu seu 1º pagamento de benefício há mais de 10 anos, em razão da decadência decenal. Ou seja, quem já recebe aposentadoria há ao menos uma década por meio da base de cálculo da regra de transição não poderá pedir uma revisão.

O aposentado beneficiado pelas regras instituídas pela Reforma da Previdência de 2019 também não pode solicitar a revisão, uma vez que recebe os valores a partir de regras novas.

Segundo Badari, a revisão é voltada para quem contribuía com a previdência antes do Plano Real e passou pela regra de transição, cujo marco foi em julho de 1994. Os mais afetados seriam trabalhadores que recebiam salários maiores e que viram sua remuneração diminuir até o marco da implantação do Plano Real.

Quem começou a contribuir com a previdência após julho de 1994 não é afetado.

“Uma regra de transição jamais pode ser mais desfavorável que a regra permanente. Isso vai de acordo com decisões do próprio STF na aplicação do melhor benefício”, afirmou o advogado.

Não há um cálculo exato do quanto a mudança fixada pelo STF poderá custar aos cofres públicos. Em voto contra a revisão da vida toda, o ministro Nunes Marques citou gastos de R$ 46,4 bilhões até 2029, segundo dados informados pelo INSS.

O número, porém, é questionado por Badari. “O INSS coloca que os anos que mais teriam gastos seriam 2009, 2010 e 2011, mas há o prazo decadencial. A partir dos 10 anos em que o aposentado recebe o benefício, ele não pode pedir a revisão”, disse.

O advogado ressalta que a revisão deverá ser feita caso a caso mediante um cálculo prévio e alerta aposentados a tomarem cuidado com promessas de decisões a partir da decisão do Supremo. “A revisão não é generalizada, e sim de caso a caso”, declarou.

Julgamento
A análise do caso no plenário do STF começou na 4ª feira (30.nov) com as manifestações de partes e de entidades que acompanham o processo. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou favoravelmente à revisão da vida toda.

O único a votar na 4ª foi o ministro Nunes Marques, contrário à revisão. O magistrado destacou em seu voto o impacto financeiro de uma decisão favorável aos aposentados. Para o ministro, a regra de transição que estabelece o início do período de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994 é compatível com a Constituição.

Nesta 5ª feira (1º.dez) votaram os demais ministros.

O caso começou a ser julgado no plenário virtual do STF ainda em 2021. Um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes havia paralisado o julgamento.

O tema voltou a ser analisado pela Corte em março deste ano, também no plenário virtual. Todos os ministros já haviam votado e havia sido formada uma maioria de 6 a 5 a favor da revisão da vida toda (entendimento favorável aos aposentados).

Na ocasião, Nunes Marques fez um pedido de destaque, o que faz o julgamento voltar à estaca zero e remete o caso para o plenário físico do Supremo. No plenário virtual, os ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte e não há debate.

Destaque
O pedido de destaque de Nunes Marques foi feito às vésperas da conclusão do julgamento no plenário virtual, em 8 de março.

Incomum, a manobra poderia alterar o resultado do julgamento e beneficiar a posição de Nunes Marques: o voto do ministro Marco Aurélio Mello, proferido antes de se aposentar em 2021, seria descartado porque o caso seria reiniciado no plenário físico.

Nessa situação, caberia ao ministro André Mendonça, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, votar no lugar de Marco Aurélio. O ministro aposentado era favorável à “revisão da vida toda”.

Ocorre que, em 9 de junho, o Supremo decidiu fixar um novo entendimento sobre a validade de votos já proferidos por ministros que se aposentaram da Corte. A partir da data, ficam mantidos os votos dos magistrados aposentados feitos no plenário virtual, em caso de pedido de destaque.

Assim, só o voto de Marco Aurélio ficou preservado e André Mendonça não votou.

11/11/2022

Dois assuntos estão sendo muito debatidos no mundo jurídico, especialmente pela capacidade de atingir os brasileiros de forma muito sensível. O primeiro deles fala das chamadas "health techs", empresas que estão se especializando no atendimento dos pacientes pela consagrada telemedicina que, com oo advento da pandemia, veio para ficar. Acompanhe a matéria extraída do "site" Jota que vai a seguir.

11/03/2022

Com tantos golpes acontecendo com a ferramenta PIX, o Banco Central apresenta duas formas para ajudar à vítimas (que somos todos nós). Não deixe de assistir

15/02/2022

Consulte se você tem dinheiro "esquecido" no Banco Central. Acesse https://valoresareceber.bcb.gov.br/, e clique no link com a palavra "aqui", o sistema pede CPF e data de nascimento. Serve também para pesquisa para pessoas jurídicas. Fique atento aos alertas de golpes. Sim, já são vários!

Caso tenha valores a receber, no momento da consulta você receberá data e período para consultar e solicitar o resgate do saldo existente. As datas serão agendadas de acordo com o ano de nascimento da pessoa ou da criação da empresa, conforme calendário abaixo.

Hoje é o Dia do Advogado. Viva Santo Ivo! Viva a Justiça!Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obri...
11/08/2021

Hoje é o Dia do Advogado. Viva Santo Ivo! Viva a Justiça!

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/39392/19-de-maio---dia-de-santo-ivo--patrono-dos-advogados

Oração a Santo Ivo

Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da equidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.

19 de maio - Dia de Santo Ivo, Patrono dos Advogados - Migalhas

12/04/2021

Como o Facebook não permite a publicação de arquivos em formato PDF aqui, interessados podem enviar mensagem direta que nós enviaremos o arquivo com os códigos das empresas que podem obter o chamado crédito digital.

09/03/2021

Convido você a ler esse brilhante artigo da Dra. Lídia Verônica Marrocos Almeida sobre a possibilidade de demissão por justa causa de empregado que se recuse a tomar a vacina contra a Covid-19.

Vacinação contra a covid-19: A recusa do empregado e a polêmica da justa causa
(Lígia Verônica Marrocos Almeida)

Vive-se um momento um tanto inseguro e confuso, no que concerne ao ambiente de trabalho no cenário da covid-19. Sendo assim, vislumbra-se a necessidade de análise de algumas teses jurídicas sobre a recusa do empregado em se vacinar e a possibilidade de configuração da justa causa.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho emitiu um guia técnico sobre a vacinação da covid-19, destinado aos procuradores da instituição, o qual gerou repercussão no meio jurídico, por se tratar de instituição séria e extremamente atuante, no contexto das relações entre empregados e empregadores.

O documento se fundamenta em leis federais, em normas regulamentadoras do Ministério da Economia, em portarias do Ministério da Saúde, bem como em recente decisão do STF, para atestar a possibilidade de demissão por justa causa do empregado que se recusar a vacinar-se, haja vista o enquadramento dessa conduta como ato faltoso.

É importante ressaltar, preliminarmente, que o documento em apreço pressupõe o contexto em que a vacina contra a covid-19 já esteja amplamente disponibilizada à sociedade civil, integrando o programa nacional de imunizações do governo federal, de forma irrestrita e gratuita.

Os veículos de comunicação circularam a notícia do guia de forma simplista, podendo ter causado a impressão de que ao empregador é permitido proceder, de plano, à demissão por justa causa do empregado que se negar a tomar a vacina sem justificativa. Não é assim.

É preciso entender, a princípio, que há outros requisitos a serem observados, de sorte a se configurar a justa causa pela recusa injustificada à vacinação contra a covid-19, nos termos do guia do MPT.

A CLT determina, claramente, que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. Essa premissa permite concluir que o direito da coletividade de receber a vacina, prevista em programa nacional de vacinação e aprovada pela ANVISA, deve ser preponderante.

"Diante de uma pandemia como a de covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia", afirma o MPT. Esse cenário consente exigir que seu empregado tome a vacina, de acordo com o referido documento.

Há, entretanto, necessidade de divulgar informações, de elaborar programas de conscientização acerca da importância da vacinação em massa, englobando-as em seus programas de saúde e segurança do trabalho.

Trata-se de estratégia de enfrentamento da covid-19 no ambiente de trabalho, a qual demanda, prioritariamente, a atualização dos programas de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) e de prevenção de riscos ambientais (PPRA), para que passem a incluir expressamente a imunização contra o corona vírus.

O Ministério Público do Trabalho, portanto, apresenta como um dever legal da empresa informar os empregados sobre saúde e segurança do trabalho, no que concerne também à imprescindibilidade da vacinação contra a covid-19.

Apenas depois desse processo de conscientização, da realização de treinamentos específicos, há que se falar em demissão por justa causa, tal qual posto no guia do MPT.

Ainda como requisito a ser observado, antes de demitir um empregado pela recusa à vacinação com fundamento na justa causa, deve-se respeitar a proporcionalidade na aplicação de penalidades.

A instituição atesta, em seu guia, que a empresa não pode utilizar a pena máxima ou qualquer outra penalidade, de imediato.

A mera recusa de um empregado que não queira tomar a vacina contra a covid-19 não justificará sua demissão por justa causa, se a organização empresarial não der cumprimento não só ao seu dever de informar sobre importância do ato da vacinação, mas também acerca das consequências da respectiva recusa.

Segue abaixo transcrição ipsis literis dos itens do guia técnico interno do MPT, no seguinte sentido:

X. Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa;

XI. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como ultima ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea "a", pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade. (grifos nossos)

Posta a tese adotada pelo MPT, outras vozes se levantaram em defesa da mantença das relações de trabalho, mesmo nos casos de recusa injustificada acerca da vacinação contra a covid-19.

Essa linha de entendimento afirma que a justa causa com esteio nos argumentos constantes no documento elaborado pelo MPT cria "uma forma coercitivamente irresistível para a vacinação por meio da supressão de direitos que em nada se relacionam ao fato."

Para eles, a legislação trabalhista não elenca qualquer dispositivo que possibilite a extinção do vínculo de emprego amparado na justa causa, quando trabalhadores se neguem a tomar vacina injustificadamente.

Extinguir o contrato de trabalho nesses moldes seria mais uma "forma de expressão de poder do empregador", estimulando um tipo de "julgamento moral desse empregado".

Além disso, o empregador não poder ser visto como o ente responsável pela vacinação em vez do Estado, de modo que não há falar-se em equiparação da vacina contra a covid-19 a qualquer equipamento de proteção individual. Esse fundamento vem como resposta à exigibilidade da vacina, no contexto da obrigação do empregador em manter o ambiente de trabalho hígido e seguro.

Essa corrente doutrinária atesta também que o empregador pode se eximir do risco de reparar eventuais indenizações decorrentes da contaminação pelo corona vírus, no ambiente de trabalho, suspendendo as atividades presenciais. Assim sendo, afasta os trabalhadores do risco de contágio.

Um outro ponto a ser destacado dentre os fundamentos da tese em apreço diz respeito aos trabalhadores integrantes do grupo de risco, os quais, além do afastamento das dependências da empresa, devem continuar percebendo as remunerações.

A tese insiste, por conseguinte, que nem mesmo em "ultima ratio", tal qual pretende o Ministério Público do Trabalho, deve-se cogitar o enquadramento da justa causa, haja vista seus traços "de reprimenda moral e disciplinamento, de ser um instituto jurídico incompatível com a atual ordem jurídica constitucional democrática."

A solução apresentada por essa doutrina sugere que o empregador acolha o empregado não vacinado, considerando-se a vacinação disponível no setor público, mas entenda que ele pode gerar risco aos demais empregados.

Nesse contexto, a recomendação doutrinária é pela suspensão do contrato de trabalho do empregado que se recusar a tomar a vacina contra a covid-19 injustificadamente.

Isto posto, vislumbra-se alguma similaridade entre as duas teses, uma vez que ambas privilegiam a manutenção da relação de emprego e do respectivo contrato em um primeiro momento. Separam-se, entretanto, quanto à possibilidade da delimitação da justa causa, ainda que como último recurso acessível.

O Tribunal Superior do Trabalho já esboçou alguma manifestação sobre a matéria, em veículo comunicação de grande circulação nacional.

A ministra presidente entende ser difícil enquadrar a recusa do empregado à vacinação contra a covid-19 como justa causa. De outra feita, lembra que a legislação vigente impõe ao empregador o dever de manter o ambiente de trabalho saudável.

É possível constatar-se, por fim, que a matéria é abordada ainda muito teoricamente. Até este tempo se vive o estado pandêmico em que as rotinas empresariais e as relações de trabalho foram abruptamente alteradas, adequando-se à realidade do corona vírus.

A vacinação, muito incipiente, não atingiu o número desejado, e é possível que grande parte das organizações empresariais sequer tenham enfrentado a recusa de algum empregado em se vacinar.

As duas teorias aqui apresentados só fazem sentido, então, quando considerado o universo do pleno acesso à vacinação contra a covid-19, de forma irrestrita e gratuita.

Não se sabe qual será a posição dos tribunais, ao se depararem com demandas envolvendo recusa à vacinação e justa causa do trabalhador. A despeito disso, é momento de reflexão, de estudo, de qualificação para o enfrentamento de questões complexas, as quais se colocarão à frente de todos os operadores do direito.

É tempo de antever soluções, de permitir o olhar inovador, de buscar saídas extraordinárias, de primar pelo bom senso, de sorte a minorar a grave crise econômica decorrente da pandemia da covid-19. É tempo de empenho conjunto, de amparo às atividades empresariais e de proteção aos postos de trabalho e de preservação da renda.

Atualizado em: 9/3/2021 12:30
Fonte: Site MIGALHAS (https://www.migalhas.com.br/depeso/341371/a-recusa-do-empregado-e-a-polemica-da-justa-causa?U=1831A674_A5B&utm_source=informativo&utm_medium=1584&utm_campaign=1584)

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