07/04/2020
Atualização sobre a suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho e de salário:
Inicialmente a Medida Provisória nº 927/2020 previa a possibilidade de enquanto durar o estado de calamidade pública, independentemente de acordo ou convenção coletiva, mediante anotação na CTPS, o empregador suspender o contrato de trabalho e pagamento de salário, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.
Contudo, no dia seguinte à publicação da MP, foi publicada a Medida Provisória nº 928/2020 revogando o artigo que regulamentava tal possibilidade.
Não obstante, ainda restou a possibilidade do art. 476-A da CLT, que estabelece a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, e, na modalidade não presencial, não poderá ter duração inferior a 1 (um) mês e nem superior a 3 (três) meses, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, sem prejuízo de todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Ainda, como afirmado inicialmente, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a qual se aplica, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, durante o estado de calamidade pública, a qual estabeleceu a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspender o contrato de trabalho temporariamente.
Para tanto, deverão o empregador e empregado pactuarem por escrito a referida redução ou suspensão, desde que o trabalhador tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que ele seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e doze reais e doze centavos); ou por convenção ou acordo coletivo, nos demais casos, devendo o referido acordo ser encaminhado ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Ainda, quanto à redução do salário e jornada de trabalho, esta deverá preservar o valor do salário-hora do trabalhador, não podendo tal medida durar mais de 90 (noventa) dias, podendo o empregador determinar a antecipação do fim do período a qualquer momento, bem como a redução somente poderá ser feita nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser celebrado por acordo individual em qualquer caso; 50% (cinquenta por cento); ou 75% (setenta e cinco por cento).
Nesse ponto, é imperioso fazermos um parêntese, uma vez que, em ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, nº 6.363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisório nº 936/2020, foi concedida a tutela antecipada pelo Ministro Relator Dr. Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a aparência de que a redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, violaria o disposto nos artigos 7º, incisos VI, XII e XVI, e artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal.
Assim, o douto ministro deu interpretação conforme à Constituição para determinar que os acordos individuais somente terão validade após a manifestação dos sindicatos dos empregados, devendo, portanto, os acordos serem comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Fechado tal parênteses, observa-se que a suspenção do contrato de trabalho não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, sendo permitido que o empregador determine a antecipação do fim do período a qualquer momento, sem prejuízo de qualquer benefício concedido pelo empregador aos empregados.
Imperioso destacar que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por qualquer meio, seja via teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador proceder com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ainda, exclusivamente durante a suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho, a União, por meio do Ministério da Economia, pagará ao trabalhador o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mediante prestação mensal, a qual poderá ser acumulada com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial, a partir da adoção das referidas medidas; devendo a jornada de trabalho e o salário ou o contrato de trabalho serem restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data de encerramento estabelecida no acordo individual ou da data da comunicação do empregador sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Digno de nota, é que, durante o período de adoção das referidas medidas e durante ao prazo equivalente ao das medidas adotadas, após o término destas, o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa, sob pena de ter que pagar ao trabalhador o valor de:
* 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);
* 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário de 50% (cinquenta por cento);
* do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário de 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, para que seja possível adotar tais medidas, deverá o empregador, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de ter que pagar ao trabalhador o valor do salário normal deste, inclusive dos respectivos encargos sociais.
Ainda, deverá o empregador comunicar a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da celebração do acordo individual.
Também será de responsabilidade do empregador fazer a correta prestação de informação ao Ministério da Economia, sob pena de ter seu nome inscrito em dívida ativa da União, caso haja pagamento indevido ou além do devido, podendo sofrer a cabível execução fiscal.
Confira na íntegra em:
Medidas Trabalhistas que poderão ser adotadas para preservação do emprego e da renda no enfrentamento do Estado de Calamidade ocasionado pelo CORONAVÍRUS. Tendo em vista os eventos ocasionados pelo coronavírus (covid-19), vivemos um período que a lei chamou de Força Maior, isto é, um acontec...