Correia & Circelli

Correia & Circelli Escritório com atuação em todo território nacional com enfoque em múltiplas áreas do direito.

Você sabe o que é uma cláusula arbitral ou compromissória em um contrato?Via de regra, todo contrato deve prever a forma...
05/02/2025

Você sabe o que é uma cláusula arbitral ou compromissória em um contrato?
Via de regra, todo contrato deve prever a forma de solução para uma controvérsia, sendo de praxe a inclusão do foro competente para julgar qualquer desacordo que venha a ocorrer entre as partes. A partir da promulgação da Lei 9.307/96, que instituiu o procedimento arbitral, uma vez incluída em um contrato, pressupõe-se que as partes optam por abrir mão de discutir eventual divergência perante o judiciário, obrigando as partes à submissão da discussão através de câmara arbitral. Esta alternativa tem suas vantagens, podendo apresentar potencial benefício, através da celeridade na solução, submissão do caso a julgadores com maior especificidade e conhecimento sobre o assunto, bem como sigilo no procedimento.
Contudo, temos observado abusos por parte de prestadores de serviços, acarretando distorção na aplicação do procedimento, com inclusão de compromisso arbitral em contratos de adesão, o que é abusivo, uma vez que limita o direito do contratante que não detém possibilidade de discutir as cláusulas impostas. Embora o judiciário tenha reconhecido a nulidade da imposição de arbitragem em contratos de adesão, há entendimentos contrários que por vezes limitam o acesso ao judiciário, ilegalidade esta que deve ser combatida.
Caso esteja passando por uma situação semelhante, antes da contratação, converse com seu advogado de confiança para que possa orientá-lo quanto aos meios legais de proteção e assim evitar que tenha um direito tolhido.

A relação entre médico e paciente pode ser comprometida por quebra de confiança, desrespeito ou algum motivo particular,...
08/02/2024

A relação entre médico e paciente pode ser comprometida por quebra de confiança, desrespeito ou algum motivo particular, sendo que tais fatos podem ocasionar na recusa do profissional para dar continuidade no atendimento, portanto, caso o médico opte por esta decisão, conforme artigo 36 § 1º do Código de ética médico, o profissional poderá renunciar o atendimento ao paciente desde que o comunique previamente ou a seu representante legal, de preferência que este comunicado seja de forma escrita através de notificação de renúncia assinada também pelo paciente. Deverá ainda se certificar que o atendimento continuará por intermédio de outro profissional, além de fornecer todas as informações pertinentes aos tratamentos/atendimentos realizados. A recusa não pode acontecer em momentos de urgência ou emergências ou em situações que possam prejudicar a saúde do paciente.

Segundo recente entendimento do STJ no Resp 2019136, o plano de saúde não pode negar o direito do consumidor em contrata...
18/01/2024

Segundo recente entendimento do STJ no Resp 2019136, o plano de saúde não pode negar o direito do consumidor em contratar o serviço que tem caráter essencial. Eventual recusa sob motivo de negativação em cadastro de inadimplentes afronta direito constitucional da dignidade da pessoa, além de contrariar princípios do código de defesa do consumidor.

Considerando a vulnerabilidade de uma paciente para realização de procedimentos e consultas, uma mulher tem o direito de...
08/12/2023

Considerando a vulnerabilidade de uma paciente para realização de procedimentos e consultas, uma mulher tem o direito de ter um acompanhante, mesmo sem a necessidade de sedação e independente de avisar com antecedência, seja em unidade de saúde pública ou privada. Havendo situações em que a paciente esteja sedada ou com baixo nível de consciência, caso não tenha uma pessoa para lhe acompanhar poderá exigir que seja indicado pela unidade de saúde uma pessoa para acompanhamento, sem nenhum custo adicional, sendo possível ainda substituir a pessoa indicada a pedido da paciente, devendo ser realizado os devidos registros nos documentos de atendimento.

A pessoa com câncer tem diversos direitos sociais, os quais ressaltamos aqui:- Tratamento pelo SUS;- Isenção sobre impos...
27/11/2023

A pessoa com câncer tem diversos direitos sociais, os quais ressaltamos aqui:
- Tratamento pelo SUS;
- Isenção sobre imposto de renda da aposentadoria;
- Auxílio doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Isenção de IPI na compra de automóveis;
- Saque do FGTS e do P*S;
Compartilhe com pessoas que precisam saber de seus direitos.

O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, realizado diretamente pelo Tabelion...
22/09/2023

O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública, realizado diretamente pelo Tabelionato de Notas, para regularização dos bens deixados pelo falecido. Assim como no inventário judicial, deve ser pago o imposto de transmissão causa mortes (ITCMD) dentro do prazo de 60 dias após o falecimento sob pena de imposição de multa. Para dar entrada no inventário extrajudicial é obrigatória a realização através de um advogado, deve ser consensual entre os herdeiros maiores de idade e capazes. Em caso do falecido ter deixado testamento, também poderá ser realizado de forma extrajudicial, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

Em decisão do STJ um médico foi considerado civilmente responsável pela falha no dever de informar um paciente a respeit...
18/09/2023

Em decisão do STJ um médico foi considerado civilmente responsável pela falha no dever de informar um paciente a respeito dos riscos de morte em cirurgia. No julgamento foi abordado o tema da responsabilidade do profissional em decorrência do código de ética médica, em seu artigo 22, além das regras previstas no código de defesa do consumidor. Foi considerado ainda o quanto previsto no código civil, mencionando o artigo 15 que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento ou intervenção cirúrgica”. O STJ já tem entendimento nesse sentido em AgRg no Ag 818.144 SP, onde o Ministro Ari Pargendler também proclama ser indispensável a informação ao paciente sobre riscos de morte em cirurgia, podendo o médico ser considerado negligente e responder civilmente pelos danos resultantes da operação. O termo de consentimento deve ser claro e não genérico para que seja comprovada a boa fé e direito fundamental da autodeterminação do indivíduo.

Ontem, 13/09/2023, foi publicada a resolução 2363/23, pelo Conselho Federal de medicina para flexibilização sobre a publ...
14/09/2023

Ontem, 13/09/2023, foi publicada a resolução 2363/23, pelo Conselho Federal de medicina para flexibilização sobre a publicidade e propaganda para profissionais médicos, ampliando a possibilidade de divulgação inclusive de resultados. Contudo, junto com essa amplitude para divulgação, nasce igualmente a responsabilidade médica por suas divulgações publicitárias. Um exemplo muito comum de utilização de publicidade médica, que a partir de agora passa a ser permitido, diz respeito a divulgação de resultados comprovados sem a identificação do paciente, como à exemplo de procedimentos estéticos, com fotos de “antes” e “depois”. Contudo ao divulgar tais atuações, o profissional e paciente devem estar atentos ao que é vinculado nessa propaganda, pois a ofertada vinculará ao cumprimento do que é prometido e, na eventualidade de não se atingir o resultado prometido e almejado, poderá nascer um direito de reparação ao paciente lesado em decorrência desta divulgação. Por exemplo, se um médico fizer uma divulgação de lipoaspiração em 24 horas, essa oferta terá que ser cumprida conforme o prometido, sob pena de responder por defeito de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, é fundamental que a publicidade seja feita de maneira responsável e apta a atender ao que se propõe. Além da responsabilidade na divulgação da publicidade na área da saúde, é importante para relação médico – paciente, a clara obrigação da informação quanto aos resultados e riscos envolvidos, já que a área da saúde não é uma ciência exata, e os resultados dependerão não somente da atuação do profissional, que muitas vezes sem que haja falha na prestação do profissional, poderá não se atingir o resultado desejado. Um contrato entre médico e paciente é fundamental para resguardar essa relação, no qual conste a obrigação assumida pelo profissional, demonstrando, desta forma, que o médico/cirurgião-dentista cumpriu com o seu dever de informação, prestou esclarecimentos ao paciente e inequivocamente se comprometeu com “os meios” e não exclusivamente com “o resultado”.

Está muito endividado? Não sabe como resolver? Saiba que está em vigor uma lei que prevê soluções para consumidores de b...
05/09/2023

Está muito endividado? Não sabe como resolver? Saiba que está em vigor uma lei que prevê soluções para consumidores de boa fé que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer seu próprio sustento. Assim como no caso de empresas que pedem recuperação judicial, o consumidor pode requerer junto a seus credores negociações, apresentando um cálculo mínimo de sobrevivência e apresentar um plano de pagamento de todas as dívidas, de maneira a honrar seus pagamentos de forma justa e sem prejuízo de suas despesas necessárias. O procedimento pode ser feito por intermédio do PROCON ou do JUDICIÁRIO, onde as partes serão convidadas para uma audiência de conciliação, e se for nos tribunais e o credor não comparecer, o juiz pode inclusive suspender a dívida até conclusão do plano orçamentário, podendo ainda determinar que certos credores fiquem em ordem posterior aos que comparecerem e firmarem acordo, ou seja, trata-se de uma lei que contribui para que o consumidor se recupere financeiramente. Por isso é sempre importante saber dos seus direitos através de um profissional capacitado em lhe orientar.

Em contratos de plano de saúde é abusiva a cláusula contratual que impõe ao dependente a obrigação de assumir eventual d...
01/09/2023

Em contratos de plano de saúde é abusiva a cláusula contratual que impõe ao dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano. Esta foi uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.899.674-SP. No julgamento foi realizada uma interpretação extensiva dos preceitos legais de que com a morte do titular nasce para o dependente o direito de secessão da titularidade, desde que assuma o pagamento integral correspondente ao seu plano, não sendo justificável a cobrança de dívida do titular falecido ao dependente como forma de coagir a permanecer no plano. Certo é que a Operadora poderá cobrar eventuais débitos do titular falecido da forma legítima, que é do espólio. Por isso sempre importante saber a respeito de seus direitos.

Nas relação de consumo, quando nos deparamos com um problema junto ao fornecedor ou prestador de serviço, uma solução am...
25/08/2023

Nas relação de consumo, quando nos deparamos com um problema junto ao fornecedor ou prestador de serviço, uma solução amigável é na maioria das vezes o melhor caminho para as partes envolvidas no litígio, considerando a economia de custos e resguardo de tempo útil da máquina judiciária. Desta forma, o primeiro passo é sempre a tentativa direta com a empresa, solicitando o número de protocolo deste contato e não havendo solução, destacamos algumas ferramentas de acesso facilitadoras para esta composição: (i) Procon (ii) E Gov Consumidor (iii) Anatel (iv) ANS (v) Reclame Aqui (vi) Bacen (vii)Não me perturbe com
Na dúvida sobre seu direito, procure um advogado que poderá ainda em uma esfera extrajudicial, notificar a empresa e conseguir solucionar seu problema de maneira mais ágil e eficaz do que por vezes o ingresso de uma demanda judicial.

Apos a demissão de um funcionário que contribuía com o pagamento do plano de saúde  através de desconto em folha de paga...
14/08/2023

Apos a demissão de um funcionário que contribuía com o pagamento do plano de saúde através de desconto em folha de pagamento, este poderá optar por permanecer no plano coletivo empresarial da empresa através do período de permanência. O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei nº 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa e terá direito de permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa com limite máximo de 2 anos. Outra alternativa ao funcionário, e neste caso independe a forma de demissão ou se contribuía ou não para o custeio do plano, é solicitar a portabilidade de seu plano sem o cumprimento de carência. Neste caso o prazo mínimo que o usuário deve permanecer no plano de saúde antes de solicitar a portabilidade pela primeira vez é de dois anos, podendo chegar a três anos se estiver cumprindo uma Cobertura Parcial Temporária (CPT). Caso já tenha pedido a portabilidade antes, a permanência exigida pode cair para um ano e será necessário preencher a solicitação através do site na ANS para verificar a disponibilidade de plano semelhante na modalidade individual familiar.

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