31/03/2020
[PERSPECTIVAS SOBRE A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E GESTÃO DE RISCO NA CRISE DO CORONA VÍRUS]
Poucos setores da vida não foram afetados pela crise do corona vírus. A pandemia vem dia a dia mostrando seus desdobramentos e, por ora, tanto o cenário global quanto o nacional são repletos de incerteza. Não se sabe exatamente a profundidade da crise e por quanto tempo as pessoas físicas, e mesmo as empresas, ficarão de mãos atadas.
As incertezas imperam no atual cenário e, em meio a tamanha insegurança nos campos da medicina, economia e política, por que com o direito seria diferente? Especificamente no âmbito do direito contratual várias são as incertezas, principalmente no que toca a quais serão os efeitos que a atual crise gerará sobre a força obrigatória dos contratos. De todas incertezas, apenas uma certeza: não existe fórmula mágica na condução jurídica dos contratos no atual cenário. A recomendação é mesmo genérica: prudência e bom senso, tanto para contratantes quanto para contratados, são palavras chave. A composição amigável se mostra como saída menos destrutiva em cenários de alto risco, como o atual. No entanto, a experiência mostra que nem sempre o acordo é viável em determinadas situações.
De toda forma, procuraremos entender como o direito contratual e, em especial, como a legislação brasileira de direito privado lida com situações de imprevisão nos contratos.
Firmamos cotidianamente contratos de maior e menor complexidade, que são previstos e protegidos pelo direito. Até o simples ato de tomar um cafezinho na padaria do bairro, sob o olhar do direito representa um contrato de compra e venda com pagamento à vista. Moramos numa casa alugada, sob o regime de um contrato de locação residencial de imóvel, que por vezes tem por trás um contrato de fiança a garantir o pagamento dos alugueres ao locador. Se não, tivemos de comprar um imóvel, sob a égide de um contrato de compra e venda de imóvel que necessita ser escriturado e levado ao registro de imóveis para se aperfeiçoar e, por consequência, ter integral proteção jurídica. Por vezes, tal compra e venda de imóvel é feita via empréstimo tomado de instituição financeira, que exige em garantia o próprio imóvel até que as parcelas do valor emprestado sejam integralmente, ou ao menos substancialmente, pagas. Contratamos também diversos serviços, como planos de assistência à saúde, faculdade, internet e telefone, enfim, o direito dos contratos permeia a vida das pessoas cotidianamente.
Tais contratos são firmados pelas partes que comungam interesses e, via de regra, obrigam-nas ao fiel cumprimento do pactuado, à exceção da ignorância, da má-fé e do vício no consentimento. No entanto, pode acontecer situação que torne o cumprimento do contrato excessivamente oneroso a uma das partes.
Sem qualquer favor, a crise do corona vírus se apresenta como uma situação que tem grande potencial de tornar contratos, especialmente aqueles à prazo (ou de prestação continuada), excessivamente onerosos a uma das partes, a ponto de levá-la ao não cumprimento da obrigação originalmente pactuada. Isso porque o fator “corona vírus”, com seus desdobramentos notórios à economia, não pôde ser previsto pela esmagadora maioria das pessoas comuns, e mesmo por gestores de empresas.
Aqueles contratos em que, resumidamente, as partes puderam negociar em pé de igualdade, são chamados de contratos civis. Tais contratos são regidos pelo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002), se Lei Especial não lhes der tratamento diverso.
Sobre a imprevisão contratual, o professor de Direito Civil e Desembargador e jurista Nestor Duarte nos ensina que:
‘O antecedente próximo, em que se buscou justificar a exceção à força obrigatória dos contratos, situa-se no período imediatamente posterior à Primeira Guerra Mundial, dados os acontecimentos extraordinários que impediam o cumprimento das avenças.” [1].
No Brasil, o Código Civil brasileiro de 2002, diferentemente do Código de 1916, disciplinou expressamente a hipótese da imprevisão no direito da obrigações, conforme artigo 317:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Sobre contratos, o Código Civil diz que:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
A interpretação conjunta dos artigos citados acima, todos do Código Civil brasileiro, outorgam ao juiz(a) o poder de, a seu prudente arbítrio, (i) revisar (corrigir) ou (ii) resolver (rescindir) o contrato, pela onerosidade excessiva. No caso da revisão judicial, a Lei civil exige a imprevisibilidade do fato. Já no caso da resolução (rescisão) do contrato, exige-se que o fato seja imprevisível e extraordinário.
No atual contexto do corona vírus, também é necessário demonstrar que tal fato (i) causou desproporção nas obrigações assumidas por uma parte, (ii) em favorecimento da outra parte, tendo como parâmetro o equilíbrio do contrato à época em que firmado, isto é, antes das consequências econômicas provocadas pelo corona vírus.
Compartilhamos da opinião daqueles que defendem que tal demonstração há de ser objetiva. Nisso implica, no atual contexto, não ser suficiente a alegação “corona vírus”, usada como “carta coringa”. Caso contrário, seria muito conveniente àqueles que pretendem ganhar vantagem em oportunidades de crise, a simples alegação genérica da crise provocada pelo corona vírus para assim não cumprir com as obrigações assumidas. Antes de tudo, o mal causado pela crise deve ser contundentemente demonstrado ao Juízo, mediante prova documental, testemunhal e, particularmente no âmbito empresarial, pericial suficiente.
No campo da locação de imóvel, a revisão judicial obedece, ainda, ao quanto previsto no artigo 19 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato):
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
É relevante também dizer que eventuais danos causados a qualquer das partes, caso demonstrado suficientemente que a causa dos danos foi provocada exclusivamente pela crise do corona vírus, não poderão ser exigidos, por poder perfazer hipótese de força maior (a exemplo dos desastres naturais, guerras, pandemias, etc.) a teor do artigo 383 do Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Sobre o artigo, a celebrada Professora Maria Helena Diniz comenta: “O requisito objetivo da força maior ou do caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento, e o subjetivo, na ausência de culpa na produção do evento.”
Aos contratos de consumo, regidos pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não será necessário comprovar a imprevisibilidade ou irresistibilidade do fato, como ocorre nos contratos civis, bastando que o fato que desequilibra o contrato (i) aconteça após sua celebração e (ii) que torne excessivamente onerosa a obrigação assumida pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, de fato, é mais flexível, por ter como objetivo proteger os consumidores, ao incluir como direito básico do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Na linha dos contratos de consumo, portanto, a princípio é possível dizer que não é lícito aos fornecedores de produtos e serviços revisarem o contrato alegando a onerosidade excessiva prevista no art. 6°, acima. Na mesma linha, Cláudia Lima Marque: “(...) a onerosidade excessiva e superveniente que permite o recurso a esta revisão judicial é unilateral, pois o art. 6° do CDC institui direitos básicos apenas para o consumidor.” [3].
Por fim, não nos permitiremos esquecer do fator humano, da ansiedade e do sentimento de impotência que nos atinge em cheio por conta da tão recente crise provocada pelo corona vírus. O cenário é incerto e repleto de riscos, não se sabe quando as coisas retornarão ao normal e, a nós, cabe singelamente transcrever as palavras de esperança nas frases do saudoso Rubem Alves, tão sabiamente citado pelo nosso mais que querido Educador (com E maiúsculo) Régis de Morais:
“É nesse esforço de apreciar as sombras e as luzes do meu viver, que vejo em mim a “síntese de opostos”, as “crises e esperanças” – e as louvo. Ousando mais livre tradução Contra speam, spes penso em “Esperança, contra toda desesperança” e, então, reverencio a exortação dos latinos, e não quero –ou ao menos: não posso – entoar a ladainha dos desistidos. Volto ao filósofo Rubem Alves que, ao se perguntar no que consiste a esperança, escreve: “É o pressentimento de que a imaginação é mais real e que a realidade é menos real do que parece (1976, p. 219)." [4]
REFERÊNCIAS
[1] Duarte, Nestor – Revisão dos contratos com finalidades diversas segundo o ramo do direito a que pertencem – Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n° 75. 2012. Pág. 291
[2] Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. Editora Saraiva. 9ª Edição. 2003. Págs. 302/303.
[3] Marque, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Edição. Editora revista dos tribunais. São Paulo. 2002. Pág. 783. Citada por Nestor Duarte – Revisão dos contratos com finalidades diversas segundo o ramo do direito a que pertencem – Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n° 75. 2012. Pág. 290.
[4] Régis de Morais, João Francisco. Os desafios deste tempo - desencanto e esperança. Editora Vozes. 2020.