Khristian Gondim Advocacia

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15/02/2017

Dica: Quanto ao seguro para celular, fique atento à clausula do "furto simples".

STJ decide que a partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática.
17/11/2015

STJ decide que a partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática.

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)…

21/09/2015

“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5.º, I, CF); no contexto do casamento, preceitua-se que “os direitos e deveres referentes à sociedade co...

13/03/2014

Você sabe a diferença entre injúria racial e racismo ?

A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável.

Fonte: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

20/02/2014

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113362

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de (...)

20/02/2014

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113361

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidad (...)

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