Carlos Alberto Advocacia e Assessoria Jurídica

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Credor deve se manifestar antes de decretação de prescrição intercorrenteO contraditório é um princípio que deve ser res...
17/10/2022

Credor deve se manifestar antes de decretação de prescrição intercorrente

O contraditório é um princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia decretado a prescrição intercorrente de uma ação de cobrança de comissão de corretagem. Com isso, os autos devem retornar à primeira instância para permitir a manifestação do credor.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. O credor rebateu o argumento dizendo que o prazo só teria início após a suspensão pelo período de um ano, o que não ocorreu na espécie. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, disse que não houve intimação para manifestação do credor quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

"E, de fato, afinal assentado o entendimento de que necessária não intimação para dar andamento ao feito, como condição para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mesmo à luz do CPC anterior, e de todo modo o que se deu na espécie, mas, sim, oportunidade para manifestação quanto ao decurso do mesmo lapso, assim dada a possível alegação de ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição", afirmou ela.

Pizzotti lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no julgamento do Resp 1.604.412, de caráter vinculante, no sentido de que deve ser respeitado o contraditório, mesmo quando da decretação da prescrição intercorrente, o que não foi respeitado na hipótese dos autos.

"Referido entendimento foi posteriormente incorporado ao texto legal do Código de Processo Civil, por meio da Lei 14.195/2021. Logo, ausente manifestação da parte credora sobre a prescrição, torna-se nula a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente", concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

Transportadora deve indenizar ajudante que dormia no baú de caminhão, decide juizPor considerar que houve conduta neglig...
29/09/2022

Transportadora deve indenizar ajudante que dormia no baú de caminhão, decide juiz

Por considerar que houve conduta negligente, o juiz Daniel Cordeiro Gazola, da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG), condenou uma transportadora a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um ajudante de motorista que dormia no baú do caminhão.

No caso concreto, a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para custear um alojamento adequado ao homem que auxiliava o motorista no transporte de mercadorias.

Na decisão, o magistrado considerou que "a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde".

Segundo Gazola, "tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais". Ele também entendeu que o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.

Dessa forma, o magistrado analisou que "é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador".

Governo sanciona lei que obriga operadoras a cobrirem tratamentos fora do rol da ANSTexto determina que planos terão de ...
22/09/2022

Governo sanciona lei que obriga operadoras a cobrirem tratamentos fora do rol da ANS

Texto determina que planos terão de pagar por procedimentos desde que tenham eficácia comprovada ou recomendação de algum órgão de avaliação em saúde. 'Maior segurança ao usuário', justificou Planalto.

A sanção da lei aconteceu em uma cerimônia no Palácio do Planalto, na qual estavam o presidente Jair Bolsonaro (PL), candidato à reeleição, ministros e outras autoridades.

A lei sancionada nesta quarta-feira tem origem em um projeto aprovado pelo Congresso Nacional em agosto deste ano. Na prática, a lei põe fim ao chamado "rol taxativo" da agência.

A Secretaria-Geral da Presidência informou que a matéria foi sancionada de forma integral. Ou seja, o governo não vetou trechos da proposta.

Assim, o texto determina que os planos terão de pagar por tratamentos, mesmo que fora do rol, desde que sigam um dos seguintes critérios:

• eficácia comprovada com base em evidências científicas e plano terapêutico;
• recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no SUS ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (neste caso, o tratamento precisa ainda ter sido autorizado para os cidadãos do país que sediar esse órgão de renome internacional, quando for o caso).

Em material divulgado para a imprensa, o governo justificou a sanção com base no argumento de que a iniciativa é "relevante para a população, uma vez que confere maior segurança ao usuário nos contratos de plano de saúde".

Plano de saúde terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de coberturaA Quar...
27/07/2022

Plano de saúde terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresaA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidi...
27/07/2022

Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador de contrato de aluguel. Segundo o colegiado, o fato de o fiador ser comerciante ou empresário seria irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

Um correntista sofreu penhora em sua conta bancária, devido a uma execução movida contra sua esposa, na condição de fiadora de um contrato de aluguel de sua própria empresa. O marido questionou a penhora e alegou não ter autorizado a mulher a prestar fiança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa precisa de autorização do cônjuge para prestar fiança.

Em recurso especial, o credor alegou que o cônjuge poderia atuar livremente no desempenho de sua profissão e prestar fiança sem necessidade de outorga conjugal.

STJ
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a falta de autorização conjugal autoriza o outro cônjuge a anular o negócio, mesmo que o fiador seja empresário. Isso porque a autorização é exigida pela legislação civil, para proteger o patrimônio comum do casal.

"Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge", assinalou o magistrado.

Segundo Ferreira, autorizar tal situação seria equivalente a "reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Juiz ordena que plano de saúde forneça medicamento fora do rol da ANS A contraindicação de medicamentos recomendados par...
14/07/2022

Juiz ordena que plano de saúde forneça medicamento fora do rol da ANS

A contraindicação de medicamentos recomendados para o tratamento de uma doença caracteriza a exceção para o fornecimento por parte de plano de saúde de remédio que não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Cássio Pereira Brisola, da 1ª Vara Cível de São Paulo, para obrigar a operadora SulAmérica a fornecer um medicamento que não consta no rol da ANS a um de seus segurados.

A autora da ação, que tem 74 anos, acionou o Poder Judiciário após ver negado pelo plano de saúde o fornecimento dos medicamentos Ibarutinibe e Rituximbe, usados para o tratamento de macroglobulinemia de Waldenströn — um tipo de linfoma em que as células cancerígenas produzem grandes quantidades da proteína macroglobulina.

O medicamento foi receitado pelo médico da paciente, mas teve o fornecimento negado pela SulAmérica com a justificativa de que não está na lista da ANS.

Ao analisar a matéria, o juiz entendeu que o caso se enquadrava nas exceções do rol taxativo da agência e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que diz que a eleição do tratamento compete ao médico, e não à seguradora.

Diante disso, ele deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer os medicamentos de que a segurada precisa dentro do prazo de cinco dias. Também autorizou — em caso de inércia do plano de saúde — a compra do medicamento com direito a reembolso, obtido por meio do bloqueio do valor pelo sistema Sisbajud.

Apesar do entendimento do STJ, o TJ-SP tem julgado que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento com o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza...
14/07/2022

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de uma operadora de plano de saúde para interromper o tratamento de uma criança autista, não incluído no rol de procedimentos da ANS, após o Superior Tribunal de Justiça decidir que o rol é taxativo, não exemplificativo.

Por unanimidade, o colegiado determinou que o plano de saúde siga custeando o tratamento do paciente com o chamado método ABA. Para o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio do tratamento sob o argumento de que não está previsto no rol de procedimentos da ANS.

"O objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde dos pacientes. Assim, em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos também estarão e devem acompanhar a evolução das técnicas da medicina", afirmou.

O magistrado disse que a lista de procedimentos médicos e de remédios autorizados pela ANS é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor. "Ao que consta, a metodologia requisitada pelo médico é a que oferece melhores chances de sucesso", completou Queiroz ao citar o método ABA indicado ao autor da ação.

Segundo o relator, há um bem maior a ser preservado neste caso, que é a vida e a saúde do autor. Ele também afirmou que o julgamento do STJ não tem efeito vinculante: "Não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o acórdão. Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais".

Ex-companheiro ficar no imóvel com os filhos do casal não afasta direito do outro à extinção do condomínio​A Terceira Tu...
14/07/2022

Ex-companheiro ficar no imóvel com os filhos do casal não afasta direito do outro à extinção do condomínio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Juiz reitera liminar que obriga planos de saúde a justificar aumentosO juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazend...
18/06/2021

Juiz reitera liminar que obriga planos de saúde a justificar aumentos

O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reiterou a decisão dada em caráter liminar que ordena que operadoras e administradoras de planos de saúde apresentem informações sobre o impacto da queda de sinistralidade de 2020 nos reajustes dos planos coletivos que foram aplicados ou serão aplicados ainda este ano.

A decisão foi provocada por ação civil pública proposta pelo Procon-SP contra a Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios.

Além de confirmar a liminar, o juiz também rejeitou pedido de reconhecimento de interesse da Agência Nacional de Saúde Suplementar no caso e de conexão entre a ação que tramita na Justiça de São Paulo e outra movida pelo Procon na Justiça Federal.

"Embora haja conexão entre esta demanda e a que tramita perante a Justiça Federal, evidentemente, não há prorrogação ou modificação de competência pela conexão, pois se trata de competência absoluta (artigo 54, caput, CPC)", pontuou o juiz.

O diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, exaltou a decisão. "As operadoras continuam usando manobras protelatórias para negar um direito básico do consumidor, que é a transparência nas relações. Lamentável esse procedimento", sustenta.

Em janeiro deste ano, o Procon-SP registrou 962 reclamações de consumidores contra planos de saúde, grande parte relacionada a reajustes anuais de planos coletivos.

Outro lado
Em manifestação enviada à ConJur, a Qualicorp informou que, "como administradora de benefícios, esclarece que os reajustes de planos de saúde são definidos pelas operadoras, conforme previsão em contrato e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)".

"Neste contexto, a empresa busca negociar o menor reajuste e oferece um amplo leque de alternativas para que seus clientes possam manter o acesso a planos de saúde de qualidade. Com relação à ação judicial, a Qualicorp informa que já prestou os esclarecimentos necessários e confia na decisão da Justiça."

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma ...
15/04/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.

Em seu voto, a magistrada mencionou que os atos normativos da ANS, além de compatíveis com a legislação específica, devem ter conformidade com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, e não podem inovar a ordem jurídica.

A ministra considerou abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais. Ela observou que a jurisprudência do STJ era pacífica em reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, mas, em 2019, no julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma alterou seu entendimento e passou a considerá-la taxativa.

Nancy Andrighi afirmou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo. Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. Considerar taxativo o rol de procedimentos.

A magistrada acrescentou "que é garantir aos beneficiários, nos limites da segmentação contratada, o tratamento efetivo de todas as doenças listadas na CID, salvo as restrições que ele próprio estabeleceu na Lei 9.656/1998".

O Procon-SP multou a Sul América Seguros por condutas que desrespeitam o consumidor e a legislação.A empresa comercializ...
16/03/2021

O Procon-SP multou a Sul América Seguros por condutas que desrespeitam o consumidor e a legislação.

A empresa comercializou contratos de planos de saúde com previsão de reajuste de faixa etária e de cobrança mensal sem dar informações claras ao consumidor, o que contraria um dos princípios mais importantes do Código de Defesa do Consumidor que é o direito à informação.
Nos documentos analisados verifica-se os valores da mensalidade e do reajuste por faixa etária são vinculados a “Unidade de Serviço”, sendo necessário fazer cálculos para se chegar aos valores devidos em reais. Além disso, não há discriminação do percentual dos reajustes por faixa etária.
A empresa também manteve cláusula contratual prevendo que o cancelamento do contrato a pedido do consumidor só poderia ocorrer após 60 dias, sendo que em Ação Civil Pública, cujo trânsito em julgado foi em 2018, decidiu-se pela nulidade de tal previsão.
Por estabelecer cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada a Sul América descumpriu o Código de Defesa do Consumidor.
Ao ser indagada pela Fundação Procon-SP sobre informações relativas a reajuste de planos de saúde empresariais coletivos com 30 vidas ou mais, a empresa deixou de responder aos questionamentos, limitando-se a afirmar que por se tratar de modalidade de contrato empresarial não caracterizaria uma relação de consumo. Contudo, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça determina que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que não é o caso da Sul América.
A empresa deveria ter respondido e comprovado com documentação os seguintes pontos: se em 2020 houve reajuste desses planos, como se deu o cálculo para a aplicação do reajuste, além de apresentar a lista com as empresas que tiveram o reajuste anual negociado e aplicado até agosto de 2020 e a lista com as empresas que não tiveram o reajuste anual definido até agosto de 2020.
Ao deixar de prestar informações sobre questão de interesse do consumidor, a Sul América inviabilizou que o Procon-SP verificasse eventual conduta prejudicial desrespeitando também neste ponto o CDC.

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