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19/01/2024

Posted • Foi sancionada a lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15), institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.

O texto também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação.

 Crimes hediondos

A nova lei (Lei 14.811, de 2024) inclui na lista de crimes hediondos:

* Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
* Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
* Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
* Traficar pessoas menores de 18 anos

Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das p***s previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Bullying e cyberbullying

A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, se***is, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime

A primeira reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB será dia 29/01/24.Quem tiver interesse em participar é só cham...
18/01/2024

A primeira reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB será dia 29/01/24.

Quem tiver interesse em participar é só chamar na DM.

06/05/2022

O tema de hoje é o acordo como forma de rescisão do contrato de trabalho.Como fazer um acordo para demissão, com base na CLT, sem riscos? ...

25/02/2022
21/09/2020

Um homem que dizia não situação financeira estável, porém ostentava riqueza incompatível com esse argumento foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar pensão alimentícia de dois filhos gerados em seu ex-relacionamento. Ele terá que repassar 25% do seu rendimento líquido e...

12/09/2020

Entendimento é da 1ª turma ao desobrigar a empresa a desligar as câmera e a pagar danos morais.

12/09/2020

Pela proposta, os maus-tratos serão punidos com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

12/09/2020

Caso é o mais antigo da República e envolve a posse do Palácio Guanabara.

12/09/2020

Para colegiado, "alimentos não podem se tornar fonte de renda eterna".

05/07/2020

As informações prestadas no currículo se destinam à comprovação dos requisitos para o preenchimento da vaga

23/06/2020

Auxilio - doença x Auxilio – doença acidentário

O Auxilio doença é um benefício concedido ao trabalhador que, por motivo de doença, é afastado do trabalho por período superior a 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Para ter acesso ao benefício é preciso que o trabalhador possua a qualidade de segurado e cumpra a carência de 12 contribuições mensais, além de comprovar a incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica.
IMPORTE
O auxilio doença não gera o direito de estabilidade provisório no emprego.

Auxilio – doença acidentário

Já o auxílio – doença acidentário é o benefício concedido ao trabalhador que sofra acidente no exercício de atividades a serviço da empresa ou que desenvolva uma doença ocupacional ficando incapacitado para o trabalho.
Neste caso, não é exigido tempo de carência e o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho.

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22/06/2020

O artigo 49 do CDC prêve que o consumidor tem direito a desistir das compras realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO comercial no prazo de 7 dias após o recebimento do produto.

Poranto, o direito ao arrependimento não vale para produtos adquiridos em lojas físicas.

Para garantir seu direito, o consumidor deve formalizar o pedido seja por correio eletrônico, carta com AR ou telefone
É muito importante que o consumidor guarde os emails trocados, AR ou o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.

Endereço

Rua Antônio Macedo, 95
São Paulo, SP
03087-010

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