20/01/2016
O direito À manifestação não é um direito incondicionado, como não o são os direitos entabulados na Constituição, os quais limitam-se e modulam-se reciprocamente.
A própria constituição condiciona: comunicação à autoridade competente e não frustração a manifestação anteriormente marcada; não olvidemos que os fins devem ser pacíficos, a apologia ao crime não pode ser a orientação da manifestação e no Brasil é proibido a criação de milícias paramilitares.
Tem se difundido erroneamente a ideia de uma liberdade de manifestação muito maior que a própria Constituição de 88 outorgou. Os manifestantes querem proceder a despeito de qualquer fiscalização por parte das autoridades, bem como praticam os mais diversos crimes, desde depredações à agressões.
A ação do estado, representado pela Polícia Militar, deve ser enérgica e eficaz afim de garantir a ordem pública e o bem estar geral da população da bem, resguardando assim a liberdade e o próprio direito a manifestar-se, que não deve ser deturpado