Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados

Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados assessora empresas no âmbito do Direito Empresarial, com desta

Atuando há mais de uma década, Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados consolidou sua atuação assessorando empresas no âmbito do Direito Empresarial, com destaque no Direito Tributário. Dotada de estrutura de médio porte, o escritório prima pelo atendimento rápido e personalizado, de forma a exceder as expectativas de uma cliente cada vez mais exigente. Seus sócios majoritários, Victor Sarfatis Metta

e Paulo Rosenthal, procuraram imprimir ao escritório a organização e processos de trabalho típicos de grandes estruturas, mantendo a pessoalidade que tanto agrega ao atendimento. A cultura da banca prioriza os seguintes valores:
1) Conhecimento técnico
2) Agilidade no atendimento e simplicidade na comunicação
3) Conhecimento da realidade empresarial e das necessidades de cada cliente

Tal forma de atuação permite ao cliente contar com a assessoria do escritório na grande maioria de suas atividades, com a presteza que só escritórios enxutos e bem estruturados podem oferecer. Nossos clientes têm contato direto com os sócios e com os membros da equipe que os atende, e essa proximidade só melhora o nível do trabalho desenvolvido. Com o escritório totalmente digitalizado, a troca de informações mostra-se muito ágil. O foco da Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados é atuar preventivamente, proporcionando segurança jurídica aos nossos clientes, seja auxiliando-os em suas decisões, analisando riscos ou elaborando estratégias. Atuando tanto na área consultiva quanto na contenciosa, nossos clientes estão sempre bem informados. Sabemos que nosso futuro está intimamente ligado ao sucesso daqueles para os quais prestamos nossos serviços.

LC 227/26: MUDANÇAS AFETAM PLANEJAMENTOS PATRIMONIAIS E DOAÇÕESAinda é possível seguir as regras da lei anterior, mas nã...
05/02/2026

LC 227/26: MUDANÇAS AFETAM PLANEJAMENTOS PATRIMONIAIS E DOAÇÕES

Ainda é possível seguir as regras da lei anterior, mas não por muito tempo

Foi publicada a Lei Complementar 227/2026, que regulamenta a reforma tributária. Vamos tratar aqui apenas dos seus impactos no ITCMD, o imposto de doações e heranças, e no planejamento patrimonial.

Resumindo: estamos nos últimos dias da doação “barata”. A lei federal abre espaço para as regulamentações estaduais, e quando elas vierem, tudo deve ficar muito mais caro.

Isso porque a lei passa prever a incidência do imposto em uma série de atos até então livres dele (como perdão de dívidas entre parentes, frequentes após mútuos). Em especial, chama a atenção a mudança na base de cálculo das doações de quotas e ações de empresas (não listadas em bolsa), especialmente as holdings patrimoniais. O impacto prático é imenso. Em São Paulo, por exemplo, hoje doa-se quotas pagando 4% sobre o valor contábil (patrimônio líquido simples). Com a nova lei, o imposto será calculado em uma tabela progressiva (até 8%) sobre o valor real de mercado dos ativos, somado ao valor do fundo de comércio. Trata-se de uma base de cálculo imensamente maior além disso bastante subjetiva, motivo pelo qual inclusive entendemos que seja inconstitucional.

Outra urgência crítica envolve quem tem bens no exterior. Se o doador mora fora do Brasil, hoje existe um vácuo legislativo que permite a doação desse patrimônio sem o pagamento de ITCMD em diversos casos. A LC 227 acaba com essa brecha e dá poder aos Estados para cobrarem o imposto em qualquer caso. Ou seja: quem tem patrimônio lá fora precisa urgentemente analisar alternativas.

Assim, recomendamos a quem tenha interesse em planejamento patrimonial e sucessório, especialmente se envolverem holdings, offshores ou bens no exterior que aproveitem a janela de vacância para se estruturar sem demora, sob as regras antigas, o que lhes garantirá alíquotas menores ou mesmo não incidência, antes que as leis estaduais entrem em vigor.

Ainda temos uma pequena janela de alguns meses antes que as leis estaduais sejam aprovadas e a conta suba. Quem pretende organizar sua sucessão, precisa pensar seriamente em se movimentar agora, ou aceitará pagar muito mais caro daqui a pouco.

Precisa de ajuda para revisar seu planejamento e adequar sua estratégia? Conte conosco

IPTU SP 2026: COMO IDENTIFICAR ERROS NO CARNÊ E NÃO PAGAR IMPOSTO A MAIS.A Prefeitura de São Paulo atualizou a Planta Ge...
27/01/2026

IPTU SP 2026: COMO IDENTIFICAR ERROS NO CARNÊ E NÃO PAGAR IMPOSTO A MAIS.

A Prefeitura de São Paulo atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV) para 2026 e, em muitos bairros, o valor venal dos imóveis saltou mais de 50%. Porém, esse aumento não é devido todo de uma vez. Há uma “trava” anual, e aí mora o risco.

A "Trava de Aumento" (10% para residenciais e 12-15% para comerciais) é na verdade um parcelamento do aumento. Se o valor do seu imóvel subiu 70% na avaliação da Prefeitura, você não pagará tudo agora. Você pagará o aumento máximo de 10% este ano, mais 10% no próximo, e assim sucessivamente, criando uma sequência de aumentos reais que pode durar quase uma década. A questão é que nem sempre a Prefeitura lança os aumentos corretamente.

Não pague sem conferir. Antes de aceitar o boleto como fato consumado, adote estas 3 medidas assim que receber a Notificação de Lançamento:

1) Verifique os Dados: Confira se a área construída, padrão e uso do imóvel estão corretos. Erros cadastrais são comuns na atualização da PGV.

2) Analise o Valor Venal: Se o valor atribuído pela Prefeitura estiver muito acima do valor real de mercado do seu imóvel, cabe contestação.

3) Analise o Reajuste: Em caso de reajuste, verificar se foi maior do que as travas previstas em lei.

Lembramos que o prazo para impugnação é de 90 dias contados do vencimento da 1ª parcela.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para analisar seu lançamento de IPTU 2026 e verificar se houve cobrança indevida ou erro de cadastro para que você não pague nem um centavo a mais do que deve.

O CURIOSO CASO DO "CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE" QUE SÓ DEFENDE O FISCO.Foi publicada há alguns dias a Lei Complemen...
21/01/2026

O CURIOSO CASO DO "CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE" QUE SÓ DEFENDE O FISCO.

Foi publicada há alguns dias a Lei Complementar 225/2026, que institui o chamado "Código de Defesa do Contribuinte". Ela organiza direitos e deveres dos contribuintes, cria programas de conformidade tributária e aduaneira, e classifica contribuintes em categorias como "bom pagador" e "devedor contumaz". O nome "código de defesa" soa irônico, já que o foco é quase todo na vigilância e punição do que em proteção — mas vamos aos fatos: o que muda exatamente?

A lei oficializa três programas já existentes da Receita Federal:

• Confia: Para adesão voluntária, oferece canais personalizados de comunicação, renovação automática de certidões negativas e diálogo prévio em processos de compensação ou restituição. É para quem quer um relacionamento "cooperativo" com o fisco.

• Sintonia: Incentiva conformidade com benefícios como prioridade em análises de restituição, atendimento preferencial e participação em eventos da RFB. Inclui até autorregularização limitada para quem tem bom histórico, mas enfrenta dificuldades temporárias.

• OEA (Operador Econômico Autorizado): Focado em comércio internacional, concede facilitação em importações/exportações, como verificações reduzidas e pagamento diferido de tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins, etc.). A adesão é voluntária e por prazo indeterminado, com certificação baseada em critérios específicos.

Além disso, cria selos de conformidade (SCTA) — Confia, Sintonia e OEA — válidos por 1 a 4 anos, com benefícios como desconto de até 3% na CSLL (limitado a valores anuais crescentes), prioridade em licitações e proteção contra arrolamento de bens. Para o "bom pagador", há canais simplificados de atendimento e orientação.

O lado mais duro é a categoria de "devedor contumaz", para quem tem inadimplência substancial: débito federal de R$ 15.000.000,00 ou mais, equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido (ativo do último balanço). Precisa ser reiterada (4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada. Consequências incluem perda de benefícios fiscais, impedimento em licitações e vínculos públicos, declaração de inaptidão cadastral e riscos em recuperação judicial. Há defesa em processo administrativo (30 dias), mas sem efeito suspensivo em casos graves como fraude ou ocultação de bens.

Essa lei se soma a outras medidas recentes — reforma tributária, IRPF-M para dividendos, corte de benefícios fiscais, aumento da base do lucro presumido, tributação de offshores e vigilância cripto — tudo para arrecadar mais, sem cortes reais no gasto público. O efeito é um cerco maior ao contribuinte, com mais pressão sobre quem produz e menos segurança para quem investe. O que o empresário precisa fazer é aumentar seu foco sobre a gestão tributária, pois aí reside seu principal diferencial competitivo, e também seus passivos!

Precisa de ajuda para entender seu perfil e riscos? Conte conosco!

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.Lucro presumido também é afetado.No final de 2025 o Governo fe...
09/01/2026

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.

Lucro presumido também é afetado.

No final de 2025 o Governo federal obteve aprovação da Lei Complementar 224, que dispõe sobre a redução em 10% de todos os benefícios fiscais. Como contrabando legislativo ou jabuti, aproveitaram para aumentar até a base de presunção do Lucro Presumido, que não é benefício fiscal algum.

No último dia do ano, a Receita Federal regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa 2.305/2025. A medida já está em vigor para IRPJ e Imposto de Importação, e em 1º de abril passa a atingir os demais tributos.

Em suma, isenções e alíquotas zero passam a ter aplicação de 10% da alíquota padrão. Alíquotas reduzidas sofrem composição de 90% da redução com 10% da alíquota padrão. Reduções de base de cálculo ficam limitadas a 90% da redução original, e créditos tributários ou presumidos são limitados a 90% do valor.

Para empresas no lucro presumido, há impacto direto e já vigente. Superados os primeiros R$ 5 milhões faturados, há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, elevando a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ou seja, os 32% de base presumida para serviços passam a 35,2% e os 8% do comércio e indústria passam a 8,8%.

Estão expressamente excluídas da redução as imunidades constitucionais, como Zona Franca de Manaus, itens da cesta básica nacional, benefícios com prazo determinado e condição cumprida até 31/12/2025, Simples Nacional, CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dentre outros.

É uma norma geral com impactos muito específicos, de forma que cada empresa deve identificar quais benefícios fiscais que utiliza, calcular o impacto efetivo nas bases tributárias e revisar sua precificação e margens.

Nosso escritório está à disposição para análise individualizada do impacto em sua operação e eventuais questionamentos cabíveis.

MAIS TRIBUTO EM 2026: AUMENTO DE 10% DE IMPOSTO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDONo apagar das luzes de 2025, na calada d...
19/12/2025

MAIS TRIBUTO EM 2026: AUMENTO DE 10% DE IMPOSTO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

No apagar das luzes de 2025, na calada da noite de um ano com aumentos em impostos sem precedentes, o empresariado brasileiro recebe um novo golpe direto com a aprovação na Câmara do PLP 128/2025.

O projeto tinha como objetivo reduzir benefícios fiscais, mas expandiu seu escopo durante a tramitação. O governo decidiu agora aumentar em 10% a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL sobre o que for faturado acima de R$ 5 milhões. Ou seja, de 32% para 35,2% no caso de serviços, e 8% para 8,8% no caso de comércio e indústria na tributação pelo lucro presumido. São cerca de 1,5 milhão de negócios, prejudicado justamente o estrado que sustenta a média economia brasileira e provocando um efeito em cascata para toda sociedade.

Esse aumento não é um fato isolado, mas a peça mais recente da política fiscal mais agressiva que já se viu. Em poucos meses, vimos a reforma tributária, aumento do IOF, tributação anual de offshores, controle de criptoativos e a criação do IRPF-M, que passa a alcançar dividendos. O ponto mais crítico é que toda essa voracidade arrecadatória ocorre sem que haja qualquer sinalização de uma reforma administrativa, isto é, o aumento de arrecadação deve ter curta duração, pois em seguida o que se verá é o sufocamento da atividade produtiva.

Além disso, o PLP 128 aumentou IR retido na fonte de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%, bem como aumentos de CSLL para Bets e Fintechs nos próximos anos.

Agora mais do que nunca, é necessário revisar o planejamento da sua empresa, avaliando se a migração para o Lucro Real ou a reorganização de estruturas societárias podem mitigar esses novos custos.

Fico com dúvidas? A Rosenthal está à disposição.

REFORMA TRIBUTÁRIA E ALUGUÉIS: VOCÊ TEM ATÉ 31/12 PARA ESCOLHER PAGAR 3,65% OU QUASE 8%Termina no fim do ano a possibili...
18/12/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA E ALUGUÉIS: VOCÊ TEM ATÉ 31/12 PARA ESCOLHER PAGAR 3,65% OU QUASE 8%

Termina no fim do ano a possibilidade de adiar os efeitos da reforma tributária nos contratos de locação.

Ainda em janeiro falamos sobre esse tema, mas às portas de 2026 vale o lembrete:

A Lei Complementar nº 214/2025 inaugurou um marco na Reforma Tributária, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esta reestruturação impacta diretamente o setor imobiliário, elevando significativamente a carga tributária sobre as receitas de aluguéis para uma alíquota efetiva estimada entre 7,95% e 8,4%. Um aumento considerável em comparação com o antigo regime de PIS/COFINS de 3,65%.

Pois bem. A mesma Lei trouxe um regime opcional de transição, permitindo que locadores continuem recolhendo 3,65% sobre a receita bruta, desde que os contratos tenham sido firmados até 16 de janeiro de 2025 e a opção seja formalizada até 31 de dezembro de 2025.

Para contratos não residenciais, a formalização exige registro em cartório ou disponibilização eletrônica à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica qualificada. Já para contratos residenciais, não há exigência de registro em cartório, e o benefício perdura até o término do prazo contratual ou 31 de dezembro de 2028. A comprovação da data do contrato pode ser feita por meio de firma reconhecida ou apresentação dos pagamentos realizados. O regime é restrito a contratos com prazo determinado, não se aplicando a contratos indeterminados, e não permite que estes últimos sejam alterados por aditivos apenas para se qualificarem.

Ademais, a opção pela alíquota reduzida implica a renúncia a importantes direitos tributários, dentre eles:

• a impossibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS relacionados às operações do imóvel;
• a vedação ao uso do “redutor social”;
• o caráter definitivo do recolhimento, sem possibilidade de restituição ou compensação futura.

Portanto, é fundamental avaliar todos os cenários para assegurar a melhor rentabilidade diante do novo sistema, começando pela revisão de todos seus contratos de locação.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para esclarecê-las.

A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS VAI ALCANÇAR O SIMPLES NACIONAL?Receita Federal diz que sim. A lei diz que não.A Receita Fede...
17/12/2025

A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS VAI ALCANÇAR O SIMPLES NACIONAL?

Receita Federal diz que sim. A lei diz que não.

A Receita Federal publicou cartilha sobre o IRPFM, chamado de “imposto de dividendos”, em que deixa claro que dividendos distribuídos por empresas no Simples sofrerão retenção e incidência do imposto. A questão surge porque a lei do Simples garante isenção dos dividendos, enquanto a lei do IRPFM trata todas as empresas por igual.

O problema desse entendimento da Receita é que ele é inconstitucional. A lei do IRPFM é ordinária, enquanto o Simples é regido por uma lei complementar, de hierarquia superior. A Constituição determina que a definição de tratamento tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita exclusivamente por meio de Lei Complementar. Uma Lei Ordinária não possui hierarquia para alterar ou revogar uma Lei Complementar, tornando essa nova exigência fiscal altamente questionável nos tribunais.

Assim, os sócios de empresas no Simples devem agir agora para garantir o seu direito à isenção. A medida judicial mais adequada para isso é o Mandado de Segurança Preventivo, uma ação de baixo custo na qual se pede uma liminar para evitar a cobrança. Outra grande vantagem dessa via é não haver risco de sucumbência, ou seja, o autor não arcará com honorários para Fazenda Nacional em caso de derrota.

O escritório Rosenthal e Sarfatis Metta advogados é especialista em direito tributário e está pronto para proteger os sócios dessa cobrança indevida. Entre em contato para avaliarmos o seu caso e garantirmos que o benefício da isenção do Simples Nacional seja mantido, com segurança e previsibilidade.

NOVO REARP: UMA BOA OPORTUNIDADE, MAS NÃO PARA TODOSNovo regime permite regularizar ou atualizar o valor declarado de be...
28/11/2025

NOVO REARP: UMA BOA OPORTUNIDADE, MAS NÃO PARA TODOS

Novo regime permite regularizar ou atualizar o valor declarado de bens, mas também traz armadilhas. Saiba quando vale a pena aderir.

O Governo Federal instituiu, através da Lei nº 15.265/2025., o novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Trata-se de uma boa oportunidade para que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens a preço de mercado ou regularizem ativos não declarados, com uma carga tributária reduzida. O prazo de adesão vai até o dia 19 de fevereiro de 2026.

As principais vantagens do REARP são:

1. Atualização de Valor com Alíquota Reduzida: Permite atualizar o valor de imóveis e bens móveis (carros, barcos, aeronaves) para o valor de mercado, pagando um imposto definitivo de apenas 4% sobre a diferença (ganho de capital). Para empresas, a alíquota é de 8% (IRPJ e CSLL). Isso representa uma grande economia em relação às alíquotas tradicionais de ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%.

2. Regularização de Bens Não Declarados: Oferece a chance de regularizar bens e direitos de origem lícita, no Brasil ou no exterior, que não foram declarados. A regularização se dá mediante o pagamento de uma alíquota de 15% de imposto acrescida de multa de 15% (total de 30%) sobre o valor do bem, com anistia de outras multas e juros passados.

O regime é especialmente interessante para contribuintes que:

• Possuem bens com grande valorização de mercado em relação ao custo de aquisição declarado e que pretendam vender um bem em médio prazo. Nesse caso haverá redução da carga tributária sobre o ganho de capital.
• Possuem recursos lícitos não declarados e buscam regularizar sua situação perante o Fisco com segurança jurídica.

Atenção: O REARP não é para todos!
Apesar das vantagens, a adesão ao REARP exige cautela:

• A lei impõe um período de carência no qual o bem atualizado não pode ser vendido: 5 anos para imóveis e 2 anos para bens imóveis. A venda antes desse prazo implica na perda do benefício fiscal.
• Esse período de carência é dispensado no caso de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável.

Conclusão: Para quem não pretende vender seus bens num médio prazo, a adesão ao REARP não parecer ser bom negócio, já que estaria havendo antecipação de receitas ao governo com muita antecedência, e até lá o valor do bem já estaria novamente bastante defasado. Há outras estratégias legais de mitigação de carga tributária para esses casos, e haveria tempo suficiente para implementá-las.

Rosenthal e Sarfatis Metta advogados está à disposição para esclarecer suas dúvidas e auxiliá-los a aproveitar essa oportunidade de forma estratégica.

A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS DESAFIOS PARA O SIMPLES NACIONAL.A existência do Simples segue assegurada pela lei, mas e pela...
26/11/2025

A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS DESAFIOS PARA O SIMPLES NACIONAL.

A existência do Simples segue assegurada pela lei, mas e pela prática?
Entenda quais os desafios que essas empresas irão enfrentar nos próximos anos.

A regulamentação da reforma tributária tem avançado no Congresso no ritmo de um filme de suspense. O enredo se complica, ainda há muitas dúvidas no ar, os envolvidos vão se deixando encurralar, o ritmo dos acontecimentos é lento, mas a trama segue empolgante porque o mais importante está sendo deixado para o final: as alíquotas!

Talvez então se revele um filme de terror, pois os entes federativos têm aumentado seus gastos (a pipoca?) em antecipação. Afinal, a conta precisa fechar. Mas divago. Aqui quero tratar do Simples Nacional.

1. Simples?
Tal como a República Popular Democrática da Coreia, vulgo Coreia do Norte, muitas coisas recebem nomes que transmitem o oposto do que são. É o caso do Simples Nacional.
De fato, simples ele nunca foi. O pequeno empresário precisa lidar com limites de faturamento raramente atualizados (hoje em R$ 4,8 milhões anuais), sublimites estaduais para ICMS variando por Estado, cinco anexos com alíquotas progressivas, normas do comitê gestor, vedações para diversas atividades, regras de segregação de receitas, e muitas outras, de forma que o regime é comparável em complexidade aos regimes ordinários. Mas pelo menos vai piorar.

2. A “opção”
A Emenda Constitucional 132/2023 prevê manutenção do Simples. A LC 214/2025 permite a essas empresas uma opção: (i) manter o formato tradicional de recolhimento unificado, sem gerar crédito para seus clientes, ou (ii) aderir ao regime regular (IBS+CBS) com creditamento. Claramente empresas que vendem para consumidor final (B2C) poderão seguir na primeira opção, pois estes não precisam de crédito tributário. Já as que vendem para outras empresas (B2B), terão de aderir ou morrer (mas pelo menos lhes resta a opção), pois sem gerar créditos perdem toda competitividade. Essas empresas pagarão então a alíquota unificada do Simples e destacarão IBS/CBS sobre a mesma operação. A economia, se existir, dependerá da diferença entre a alíquota efetiva do Simples e a alíquota padrão do IBS/CBS. Acredito que será ínfima ou inexistente para a imensa maioria.
Se o nome Simples era adequado ao regime diferenciado, talvez agora ele devesse se chamar Viável.

3. Planejamento minucioso
A “opção” anual da empresa por um regime ou outro será decisiva na sua competitividade. Para aquelas que não são puros B2B ou B2C a decisão será bastante complexa, particularmente porque se trata de pequenos negócios. Exigirá projeção razoavelmente precisa de percentual de vendas B2B x B2C, cálculo de margem de créditos tributários sobre insumos, faturamento projetado (que determina a alíquota efetiva no regime), e ainda oração, para que nenhum grande fornecedor fique devendo ao Fisco, o que inviabilizará sua tomada de créditos. O problema estrutural está na incompatibilidade entre a rigidez do planejamento tributário e a flexibilidade operacional necessária no ambiente empresarial. Empresas precisam poder mudar de mercado e adequar suas operações sem restrições, sem reestruturação tributária completa, mas a reforma exige certeza prévia sobre tipo de cliente e composição da cadeia de insumos. Essa incompatibilidade é especialmente crítica para startups, empresas de tecnologia e negócios com modelos adaptativos, que caracterizam a economia moderna.

4. O Paradoxo da Produtividade: Salários versus IA
A LC 214/2025 estabelece que apenas bens e serviços adquiridos geram créditos de IBS/CBS, excluindo salários, encargos trabalhistas e remuneração de sócios. Surge assim um paradoxo: uma empresa que contrata funcionários não obtém créditos tributários, enquanto a que substitui esses profissionais por licenças de software ou serviços de IA, sim. Para mim é claro que isso deverá ser solucionado via concessão de créditos presumidos, porém é mais um ponto incerto. Talvez até com crédito presumido de 150% muito empresário ainda vai preferir a IA, mas é só um palpite.

5. Tributação do Século XX para Economia do Século XXI
Há uma máxima de que as ideias, quando ficam bem velhinhas, vem se aposentar no Brasil. Seguindo o padrão histórico, aprovamos no século XXI uma tributação adequada ao século XX. O IVA dual brasileiro privilegia cadeias produtivas tradicionais com múltiplos elos físicos - indústria, distribuidor, varejo - onde cada etapa gera créditos tributários apropriáveis. Empresas digitais, de serviços intelectuais e tecnologia, justamente as mais produtivas da economia moderna, são penalizadas por terem poucos insumos tributáveis na cadeia. A reforma reproduz assim um modelo tributário desenhado para a economia industrial do século passado, onde produtividade correlacionava-se com volume de insumos físicos adquiridos.

É consenso de que essa reforma irá concentrar o peso da arrecadação no setor de serviços, justamente o mais informal e mais pulverizado, dando a milhões de brasileiros todos os incentivos para buscarem meios de “suavizar” as nossas rígidas regras tributárias. Eu acredito que os 7 anos de implementação da reforma sejam também anos de ajustes normativos em algumas de suas incongruências. Outras seguirão eternamente incongruentes.

Victor Sarfatis Metta é advogado em São Paulo, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio de Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados.

RECEITA CONTINUA TENTANDO FORÇAR A TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.Posição do órgão ignora a jurisprudência do...
18/11/2025

RECEITA CONTINUA TENTANDO FORÇAR A TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.

Posição do órgão ignora a jurisprudência do STJ.

Surpreendendo um total de 0 (zero) contribuintes, a Receita Federal consolidou novo posicionamento ainda mais restritivo sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS.

A RFB tem emitido novas orientações (Soluções de Consulta Cosit 216 e 4061) que tentam “forçar” a inclusão de benefícios fiscais de ICMS (inclusive crédito presumido) na base de cálculo de impostos federais como o IRPJ e a CSLL.

Referidas Soluções de Consulta contradizem o entendimento estabelecido pelo STJ (Tema 1.182), que anteriormente havia decidido que alguns benefícios não deveriam ser tributados por não serem considerados lucro ou acréscimo de patrimônio, como é o caso do crédito presumido.

Em suma, a Receita reforça que, sem previsão expressa de exclusão, as chamadas “subvenções” (ou benefícios) devem compor o resultado tributável das empresas. Aduz ainda que, em razão de nova lei (Lei nº 14.789/2023), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, foi alterada a regra para subvenções governamentais, e que, com base nela, a exclusão dos créditos de ICMS (incluindo os créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não seria mais possível.

Evidentemente (e como é de praxe) a Receita Federal extrapola sua competência com único propósito arrecadatório, o que gerará uma nova onda de ações no Judiciário, o que sugerimos aos envolvidos desde já.

Nesse sentido, se você não sabe, suspeita ou mesmo tem certeza de que é um dos implicados nessa nova orientação da Receita Federal, a Rosenthal está à disposição para avaliar o caso específico da sua empresa e sugerir os próximos passos.

VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS?Seus investimentos também serão tributados (de forma disfarçada)O Co...
13/11/2025

VOCÊ ESTÁ PREPARADO PARA A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS?

Seus investimentos também serão tributados (de forma disfarçada)

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 1087/2025, que altera significativamente a tributação da renda para pessoas físicas e aguarda sanção presidencial. Embora inicialmente apresentado como medida de desoneração para rendas até R$ 5.000,00 mensais, o PL veio mesmo para introduzir a tributação sobre dividendos.

As principais mudanças incluem:

• Tributação na fonte crescente de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 mensais;

• Criação do IRPFM, que consiste na tributação crescente de até 10% sobre dividendos distribuídos superiores a R$ 600.000 no ano. Notem que a retenção na fonte e a tributação são coisas distintas. A ideia é reter tudo e restituir valores conforme condições que iremos explicar mais adiante (podem chamar de empréstimo não remunerado, se quiserem).

• Tributação na fonte de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, independentemente do valor;

Outros pontos a entender:

✓ A base de cálculo engloba todos os rendimentos recebidos no ano, incluindo os atualmente isentos ou tributados exclusivamente na fonte, com algumas exclusões específicas (ganhos de capital, títulos incentivados como LCI, LCA, CRI, CRA, entre outros). A fórmula de cálculo prevista na lei é uma reles malandragem, pois mesmo os investimentos isentos colocam a pessoa com renda de dividendos inferior ao limite para dentro da incidência do IRPFM. Conclusão: para muitos, a aquela aplicação isenta já não é mais isenta coisa nenhuma, na prática.

✓ Previsão de isenção sobre o lucro apurado até o final de 2025, desde que a deliberação sobre a distribuição dos dividendos ocorra até o final deste ano;

Agora, a distribuição de dividendos ao sócio, que era simples, torna-se objeto de bastante incerteza e burocracia. O PL estabelece um complexo mecanismo de "redutor" quando a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica de IRPJ e CSLL com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar as alíquotas de 34% para empresas em geral. Há pelo menos
uma dúzia de problemas e incertezas que surgem com esse cálculo, cujo espaço desse informativo não nos permite elencar.

O é que certo é que essa inovação legal demanda um replanejamento patrimonial completo, e rápido pois os efeitos valem para janeiro de 2026. Precisam ser discutidos os pontos de incerteza, a forma como os lucros são distribuídos, a organização de estruturas societárias e a gestão de investimentos, pelo menos.

O escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados já está atuando para esclarecer seus clientes acerca desse novo desafio.

STF: REVIRAVOLTA NO CASO DIFAL 2022.No final de 2023, após uma onda de processos discutindo o tema, o Supremo Tribunal F...
06/11/2025

STF: REVIRAVOLTA NO CASO DIFAL 2022.

No final de 2023, após uma onda de processos discutindo o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) jogou um balde de água fria nos contribuintes e encerrou o julgamento que confirmou que a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquotas de ICMS) era válida a partir de abril de 2022, e não apenas em 2023 como muitos esperavam.

Talvez você já soubesse disso, afinal essa é uma informação que fez 2 (dois) anos de aniversário. Porém, pode ser que você não saiba que esse assunto ainda não havia “morrido” e, nas últimas semanas, ele literalmente “ressuscitou” para alguns envolvidos.

Basicamente, no final de outubro, ao decidir sobre a chamada modulação dos efeitos da decisão (mecanismo jurídico que define a partir de qual momento uma decisão judicial passará a produzir efeitos), o STF resolveu que: se a sua empresa não recolheu o Difal em 2022 e já tinha uma ação judicial questionando essa cobrança até o dia 29 de novembro de 2023, sua empresa está dispensada de pagar o Difal referente a 2022.

Na prática, portanto:

• Se sua empresa não tinha ação discutindo o tema em novembro de 2023, nada muda;
• Agora, se você distribuiu ação para discutir essa incidência antes do fim de 2023, você não precisa mais se preocupar em provisionar e esperar a cobrança desse imposto.

Se você não sabe, suspeita ou mesmo tem certeza de que é um dos implicados nessa modulação, a Rosenthal está à disposição para avaliar o caso específico da sua empresa e sugerir os próximos passos.

Endereço

Rua Lisboa 500, Cerqueira Cesar
São Paulo, SP
05413-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar