26/11/2025
A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS DESAFIOS PARA O SIMPLES NACIONAL.
A existência do Simples segue assegurada pela lei, mas e pela prática?
Entenda quais os desafios que essas empresas irão enfrentar nos próximos anos.
A regulamentação da reforma tributária tem avançado no Congresso no ritmo de um filme de suspense. O enredo se complica, ainda há muitas dúvidas no ar, os envolvidos vão se deixando encurralar, o ritmo dos acontecimentos é lento, mas a trama segue empolgante porque o mais importante está sendo deixado para o final: as alíquotas!
Talvez então se revele um filme de terror, pois os entes federativos têm aumentado seus gastos (a pipoca?) em antecipação. Afinal, a conta precisa fechar. Mas divago. Aqui quero tratar do Simples Nacional.
1. Simples?
Tal como a República Popular Democrática da Coreia, vulgo Coreia do Norte, muitas coisas recebem nomes que transmitem o oposto do que são. É o caso do Simples Nacional.
De fato, simples ele nunca foi. O pequeno empresário precisa lidar com limites de faturamento raramente atualizados (hoje em R$ 4,8 milhões anuais), sublimites estaduais para ICMS variando por Estado, cinco anexos com alíquotas progressivas, normas do comitê gestor, vedações para diversas atividades, regras de segregação de receitas, e muitas outras, de forma que o regime é comparável em complexidade aos regimes ordinários. Mas pelo menos vai piorar.
2. A “opção”
A Emenda Constitucional 132/2023 prevê manutenção do Simples. A LC 214/2025 permite a essas empresas uma opção: (i) manter o formato tradicional de recolhimento unificado, sem gerar crédito para seus clientes, ou (ii) aderir ao regime regular (IBS+CBS) com creditamento. Claramente empresas que vendem para consumidor final (B2C) poderão seguir na primeira opção, pois estes não precisam de crédito tributário. Já as que vendem para outras empresas (B2B), terão de aderir ou morrer (mas pelo menos lhes resta a opção), pois sem gerar créditos perdem toda competitividade. Essas empresas pagarão então a alíquota unificada do Simples e destacarão IBS/CBS sobre a mesma operação. A economia, se existir, dependerá da diferença entre a alíquota efetiva do Simples e a alíquota padrão do IBS/CBS. Acredito que será ínfima ou inexistente para a imensa maioria.
Se o nome Simples era adequado ao regime diferenciado, talvez agora ele devesse se chamar Viável.
3. Planejamento minucioso
A “opção” anual da empresa por um regime ou outro será decisiva na sua competitividade. Para aquelas que não são puros B2B ou B2C a decisão será bastante complexa, particularmente porque se trata de pequenos negócios. Exigirá projeção razoavelmente precisa de percentual de vendas B2B x B2C, cálculo de margem de créditos tributários sobre insumos, faturamento projetado (que determina a alíquota efetiva no regime), e ainda oração, para que nenhum grande fornecedor fique devendo ao Fisco, o que inviabilizará sua tomada de créditos. O problema estrutural está na incompatibilidade entre a rigidez do planejamento tributário e a flexibilidade operacional necessária no ambiente empresarial. Empresas precisam poder mudar de mercado e adequar suas operações sem restrições, sem reestruturação tributária completa, mas a reforma exige certeza prévia sobre tipo de cliente e composição da cadeia de insumos. Essa incompatibilidade é especialmente crítica para startups, empresas de tecnologia e negócios com modelos adaptativos, que caracterizam a economia moderna.
4. O Paradoxo da Produtividade: Salários versus IA
A LC 214/2025 estabelece que apenas bens e serviços adquiridos geram créditos de IBS/CBS, excluindo salários, encargos trabalhistas e remuneração de sócios. Surge assim um paradoxo: uma empresa que contrata funcionários não obtém créditos tributários, enquanto a que substitui esses profissionais por licenças de software ou serviços de IA, sim. Para mim é claro que isso deverá ser solucionado via concessão de créditos presumidos, porém é mais um ponto incerto. Talvez até com crédito presumido de 150% muito empresário ainda vai preferir a IA, mas é só um palpite.
5. Tributação do Século XX para Economia do Século XXI
Há uma máxima de que as ideias, quando ficam bem velhinhas, vem se aposentar no Brasil. Seguindo o padrão histórico, aprovamos no século XXI uma tributação adequada ao século XX. O IVA dual brasileiro privilegia cadeias produtivas tradicionais com múltiplos elos físicos - indústria, distribuidor, varejo - onde cada etapa gera créditos tributários apropriáveis. Empresas digitais, de serviços intelectuais e tecnologia, justamente as mais produtivas da economia moderna, são penalizadas por terem poucos insumos tributáveis na cadeia. A reforma reproduz assim um modelo tributário desenhado para a economia industrial do século passado, onde produtividade correlacionava-se com volume de insumos físicos adquiridos.
É consenso de que essa reforma irá concentrar o peso da arrecadação no setor de serviços, justamente o mais informal e mais pulverizado, dando a milhões de brasileiros todos os incentivos para buscarem meios de “suavizar” as nossas rígidas regras tributárias. Eu acredito que os 7 anos de implementação da reforma sejam também anos de ajustes normativos em algumas de suas incongruências. Outras seguirão eternamente incongruentes.
Victor Sarfatis Metta é advogado em São Paulo, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio de Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados.