Arenas Advogados - Servidor Público

Arenas Advogados - Servidor Público Especialistas na defesa dos Interesses dos Servidores Públicos

17/12/2024
17/12/2024
Policiais civis que atuam em delegacias de classe superior devem receber diferença de vencimentos!
23/08/2024

Policiais civis que atuam em delegacias de classe superior devem receber diferença de vencimentos!

Agente Penitenciário obtém, através de decisão judicial, o direito de se aposentar aos 51 anos de idade e 30 anos de con...
19/08/2024

Agente Penitenciário obtém, através de decisão judicial, o direito de se aposentar aos 51 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos na atividade policial!

Que hoje seja um momento de reflexão e reconhecimento da importância fundamental desses verdadeiros heróis. Parabéns a t...
24/05/2024

Que hoje seja um momento de reflexão e reconhecimento da importância fundamental desses verdadeiros heróis. Parabéns a todos os Policiais Civis Aposentados!

24 de maio - Dia do Policial Civil Aposentado.

Mãe: a real definição de amor incondicional. ❤️
12/05/2024

Mãe: a real definição de amor incondicional. ❤️

Caros clientes. Cuidado GOLPE ⛔️Novamente estão disparando mensagens falsas via WhatsApp. Pessoa se identificando como J...
06/05/2024

Caros clientes. Cuidado GOLPE ⛔️

Novamente estão disparando mensagens falsas via WhatsApp. Pessoa se identificando como Juliana Soares, secretaria da Dra Luciana Arenas
CUIDADO! É GOLPE. NÃO ENVIEM NENHUM VALOR, BLOQUEIE E DENUNCIA O NÚMERO.

Nossos números não mudaram, continuam os mesmos: (11) 32624279 e WatsApp 11- 94282-9093

Veja print da mensagem:

Feliz Dia do Trabalho! Que esta data nos lembre da importância de valorizar e respeitar o trabalho de cada indivíduo, in...
01/05/2024

Feliz Dia do Trabalho! Que esta data nos lembre da importância de valorizar e respeitar o trabalho de cada indivíduo, independentemente da sua profissão ou cargo. 🌟👩‍⚖️

30/04/2024

É possível que o policial civil receba abono de permanência, mesmo que ele tenha preenchido o tempo de contribuição após a LCE 1354/20 e não possua a idade exigida por essa nova lei.

Após a LCE 1354/20, muitos pedidos de abono de permanência e aposentadorias vêm sendo negados pela administração pública, sendo exigidos os seguintes requisitos pela SPPREV:

Tempo de contribuição (homem 30 anos, sendo 20 na atividade policial e mulher 25 anos, sendo 15 na atividade policial);
Idade: 55 anos. Com a regra de transição, homem 53 anos e mulher 52 anos.
Ocorre que judicialmente é possível pleitear os benefícios da aposentadoria, com paridade, integralidade e na última classe; ou abono permanência para os policiais civis que não completaram a idade exigida, porém, completaram o tempo de contribuição após a edição da LCE 1354/20, desde que tenham adentrado no serviço público antes da EC 103/19.

Esse vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados – [email protected]
Tel. (11) 3262-4279 WhatsApp: 11-94282-9063

Especialistas na defesa dos Interesses dos Servidores Públicos

25/04/2024

Os policiais civis e agentes penitenciários que preencheram o tempo de contribuição após 07 de março de 2020 (LC 1354/20), ou está prestes a completar esse tempo, ainda podem se aposentar com a paridade e integralidade, independentemente da idade!

A administração pública tem negado o pedido de abono permanência e aposentadoria para os policiais/agentes penitenciários que preencheram o tempo após a nova lei (1354/20), trazendo grande instabilidade para quem iria se aposentar, mas agora terá que trabalhar muito mais tempo, segundo as novas regras aplicadas pela administração.

O escritório Arenas Advogados vem conquistando inúmeras decisões favoráveis, assegurando o direito dos servidores a se aposentarem e/ou de receberem o abono de permanência, independentemente do requisito idade.

Dra. Luciana Arenas
Arenas Advogados - Servidor Público
[email protected]
Tel: 11-3262-4279 - WhatsApp: 55 11-94282-9063

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23/04/2024

Os policiais civis que atuam em delegacia de classe hierárquica superior a sua classe, têm direito ao recebimento da diferença de vencimentos.

A Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/1979, posterior ao Decreto-lei nº 141/69, prevê, de forma expressa, a aplicação do decreto-lei 141/69, ipsis litteris:

“Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar, as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decret Lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.”

Dessa forma, continua em vigor o decreto-lei que determinou o pagamento da diferença de vencimentos para os policiais que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à do seu cargo.

No entanto, administrativamente o Estado de São Paulo não reconhece e não paga essa diferença entre as classes. Dessa forma, aos policiais civis que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à sua, caberá ação judicial para receber a diferença de vencimentos dos últimos 5 anos, além da incorporação do valor mensal na remuneração.

Dra. Luciana Arenas
Arenas Advogados - Servidor Público
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OBTÉM RECONHECIMENTO À APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, independente do regime (ce...
22/04/2024

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OBTÉM RECONHECIMENTO À APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, independente do regime (celetista) que ingressou, e independente de ruptura.
Regras constitucionais de transição que não disciplinam uma curta interrupção temporal, vinculada a dificuldades burocráticas entre a exoneração de um cargo e a posse em outro cargo.
No caso, a autora havia sido exonerada de um cargo e logo tomou posse em outro cargo, e por esse motivo, a administração retirou o direito de se aposentar com paridade e integralidade.
O Direito do servidor a ser considerado é da data de ingresso no serviço público, para fins de regras de transição de aposentadoria.
O atual art. 4º § 6º da EC nº 103/19 assegura a integralidade e a paridade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003.

Dra. Luciana Arenas
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