Prática Pericial Contábil

Prática Pericial Contábil Peritos com conhecimento técnico notório no campo do direito trabalhista, previdenciário e cível.

15/05/2019

Perita Contábil,

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Prezados Doutores; Sou Perita Contábil, profissional, atuando com total completude e sapiência na área de revisão contra...
14/05/2019

Prezados Doutores;



Sou Perita Contábil, profissional, atuando com total completude e sapiência na área de revisão contratual de juros e financiamento, revisões e embargos dos devedores de operações de crédito, due diligência, recuperação e administração judicial e extrajudicial e falência, liquidação trabalhista e revisão de benefícios previdenciários, com mais de cinco anos de experiência no ramo. Buscando sempre competência e conhecimento criterioso. Aptidão na elaboração de laudos e planilhas, com conhecimento técnico e científico nas verbas trabalhistas e previdenciárias, assim como suas apurações, objetivando o valor exato dos cálculos. Preparação técnica para elaboração de laudo pericial, conduzindo as ações com análise criteriosa e total dedicação, com foco na excelência do serviço prestado.



Tenho interesse em atuar conjuntamente com vossos escritórios.



Caso haja interesse estou à disposição.



Para maiores conhecimentos segue meu curriculum em anexo.



Acesse o site: www.praticapericial.com.br



Atenciosamente;

Perícia Contábil | São Paulo

14/05/2019
30/12/2015

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ATIVIDADE DO PERITO

Em 16 março de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.105, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC). Em vigor a partir de 17 de março de 2016, a nova lei orienta o rito processual no âmbito civil com mecanismos que irão desburocratizar e tornar mais ágil o trâmite judicial, entre eles a mediação, perícia e arbitragem, que passam a desempenhar um papel maior no meio jurídico.
Em palestra proferida no 5 Congresso Nacional de Perícias Judiciais (Conape), realizado no Rio de Janeiro em 4 e 5 de novembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz F*x declarou que o novo CPC "visa contribuir para o cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos e também possibilitará avanços para a perícia judicial"
Atualmente a atividade é regida por normas editadas pelo CFC, como a NBC TP - 01 - Perícia Contábil, de 27 de fevereiro de 2015, que estabelece regras e procedimentos técnicos-científicos a serem observados pelo perito quando da realização de perícia contábil no âmbito do novo Código, a atividade pericial seguirá também as regras definidas pelo CPC.
Para o vice-presidente da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (Apejesp), Paschoal Rizzi Naddeo, a produção da prova pericial ganhará "novos contornos" a partir de março 2016. "A prestação jurisdicional se tornará mais esfetiva, mas irá exigir modificações nos procedimentos adotados e na conduta de todos que participam do processo", declarou.

NOVOS PROCEDIMENTOS

Perguntando sobre quais as mudanças trazidas pelo CPC de 2015, Paschoal Rizzi Naddeo apontou o reconhecimento do laudo pericial como subsídio para a conclusão do juiz como uma das principais. " A nova legislação vai exigir que o juiz aprecie o resultado da prova pericial, observando o método utilizado e indicando na sentença as razões que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo", destacou.
Mas não são apenas os juízes que deverão se adaptar à nova realidade. "No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões", complementou o vice-presidente da Apejesp.
O perito contador disse que o laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área em questão. " Ele também deve apresentar respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, quando este estiver envolvido".
Naddeo também prevê o crescimento da atividade pericial com a entrada em vigor do novo CPC, especialmente nas áreas eleitora, trabalhista e administrativa. " A Lei nº
13.105/2015 determina que as disposições ali expressas serão aplicadas de forma complementar quando as normas que regulam estas áreas forem omissas em relação ao regramento processual. Atualmente, estas leis tratam minimamente da atividade pericial perante a Justiça, o que significa que a norma processual Civil disciplinará diversos pontos nestas áreas".

ATUALIZAÇÃO CONSTANTE

A conselheira do CRCSP e especialista na área de perícia Suely Gualano Bossa Serrati aponta a formação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos oucientíficos como uma das mudanças positivas da Lei nº 13.105/2015. Este cadastro será elaborado pelo Tribunal, por meio de consultas públicas ou por indicação de universidades, conselhos de classe e entidades do meio jurídico, e irá contribuir para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento.
" A educação continuada e aprimoramento técnico serão obrigatórios, pois os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência. Estas exigências trarão benefícios tanto no médio como no longo prazo, pois contribuem para a atualização permanente dos profissionais da área, que deverão estar integrados às alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil", destacou Suely. "Mas é necessário que o profissional que atue nesta função participe das atividades de educação continuada promovidas pelos órgão representativos da categoria, entre eles o CRCSP".

Revista CRCSP 3ª Edição| Dezembro 2015

23/10/2015

Decisão liminar proferida no STF suspende a aplicação do índice IPCA na atualização de débitos trabalhistas.

A consequência lógica dessa decisão é no sentido de que, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar, concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD

03/08/2015

Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

03/08/2015

Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

03/06/2015

Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada.

Sete dos novos direitos foram regulamentados. São eles: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho; e indenização em caso de despedida sem justa causa.

O governo tem agora 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico – um sistema que vai unificar os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos aos domésticos, incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. A exigência desses pagamentos, de acordo com a nova lei, entra em vigor após esses quatro meses.

28/05/2015

Senado aprova MP que restringe acesso a pensão por morte!!!!

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a medida provisória 664, que restringe o acesso ao pagamento da pensão por morte. Como o texto já havia sido aprovado pela Câmara, segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Pelo texto aprovado, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.

19/05/2015

Exemplar de Planilha de Cálculos Trabalhistas do Prática Pericial

15/05/2015

Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 têm direito à revisão de saldos do FGTS

A Taxa Referencial, responsável pela correção monetária no período, estava abaixo do valor da inflação.
Quem teve contrato formal em regime CLT entre 1999 e 2013 e contribuiu com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deve ficar bastante atento. O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou a TR (Taxa Referencial), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal.

Entre em contato conosco e nós lutaremos por seu direito. Fique atento!!!

07/05/2015

Senado aprova regulamentação de direitos dos empregados domésticos

O Senado aprovou ontem (06/05) o projeto que regulamenta direitos dos empregados domésticos (PLS 224/2013). O texto foi elaborado para regulamentar a Emenda Constitucional nº 72, promulgada em abril de 2013.

Veja o que ficou estabelecido:

Definição

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

FGTS e contribuição previdenciária a cargo do empregador

O empregador doméstico terá um encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

a) 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/91;

b) 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

c) 8% de recolhimento para o FGTS;

d) 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico. Os valores dessa contribuição serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Contribuição previdenciária a cargo do empregado

A contribuição que o empregador desconta do empregado doméstico continua sendo 8%, 9% ou 11% do salário-de-contribuição, conforme a tabela abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA

8% até 1.399,12

9% de 1.399,13 até 2.331,88

11% de 2.331,89 até 4.663,75

Salário-família

O empregado doméstico passará a ter direito ao salário-família: uma cota em relação a cada filho menor de 14 anos ou inválido. As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Auxílio-acidente

O empregado doméstico passará a ter direito ao auxílio-acidente. Antes, esse benefício previdenciário era devido somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º).

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas

O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas em um prazo máximo de um ano. Porém, somente as 40 primeiras horas extras terão de ser remuneradas.

Super Simples Doméstico

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.

Viagem

As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e outros benefícios

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.

A licença-maternidade será de 120 dias e o auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. Já o aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

Acerto com a previdência

Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.

Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização

As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador.

O projeto aprovado no Senado segue para sanção da presidenta da República.

Endereço

São Paulo, SP

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