07/05/2015
Senado aprova regulamentação de direitos dos empregados domésticos
O Senado aprovou ontem (06/05) o projeto que regulamenta direitos dos empregados domésticos (PLS 224/2013). O texto foi elaborado para regulamentar a Emenda Constitucional nº 72, promulgada em abril de 2013.
Veja o que ficou estabelecido:
Definição
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
FGTS e contribuição previdenciária a cargo do empregador
O empregador doméstico terá um encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:
a) 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/91;
b) 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
c) 8% de recolhimento para o FGTS;
d) 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico. Os valores dessa contribuição serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
Contribuição previdenciária a cargo do empregado
A contribuição que o empregador desconta do empregado doméstico continua sendo 8%, 9% ou 11% do salário-de-contribuição, conforme a tabela abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA
8% até 1.399,12
9% de 1.399,13 até 2.331,88
11% de 2.331,89 até 4.663,75
Salário-família
O empregado doméstico passará a ter direito ao salário-família: uma cota em relação a cada filho menor de 14 anos ou inválido. As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Auxílio-acidente
O empregado doméstico passará a ter direito ao auxílio-acidente. Antes, esse benefício previdenciário era devido somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º).
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas em um prazo máximo de um ano. Porém, somente as 40 primeiras horas extras terão de ser remuneradas.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e outros benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
A licença-maternidade será de 120 dias e o auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. Já o aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Acerto com a previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador.
O projeto aprovado no Senado segue para sanção da presidenta da República.