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17/03/2016

Nota pública da Associação dos Juízes Federais do Brasil em apoio ao juiz federal Sérgio Moro
16/03/2016
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A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar total apoio ao juiz federal Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, na condução dos processos relacionados à Operação Lava Jato.

O juiz federal Sérgio Moro retirou o sigilo do processo de interceptação telefônica deferido judicialmente – com concordância do Ministério Público Federal – em face do ex-presidente Lula, que revela diálogos de graves repercussões, inclusive com a presidente da República Dilma Rousseff.

O artigo 5º, LX, da Constituição Federal estabelece como princípio a publicidade dos atos processuais. A prova resultante de interceptação telefônica só deve ser mantida em sigilo absoluto quando revelar conteúdo pessoal íntimo dos investigados. Tal não acontece em situações em que o conteúdo é relevante para a apuração de supostas infrações penais, ainda mais quando atentem contra um dos Poderes, no caso o Judiciário.

“Nos termos da Constituição, não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública”, diz a fundamentação da decisão do juiz federal Sérgio Moro.

As decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito. No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça.

A Ajufe manifesta apoio irrestrito e confiança no trabalho desenvolvido com responsabilidade pela Justiça Federal no Paraná, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal – todas a partir da investigação da Polícia Federal, Receita Federal e do Ministério Público Federal.

A Ajufe não vai admitir ataques pessoais de qualquer tipo, principalmente declarações que possam colocar em dúvida a lisura, a eficiência e a independência dos juízes federais brasileiros.

Fonte: Ajufe - Associação dos Juizes Federais

Eu
15/03/2016

Eu

15/03/2016
22/10/2015

TJGO - Mulher terá de indenizar ex-marido por infidelidade e denunciação caluniosa

A fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. É o que estabelece o artigo 1.566, inciso I do Código Civil (CC), que levou o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, a entender que a infidelidade conjugal pode provocar o dever de indenizar. O magistrado reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por infidelidade conjugal e denunciação caluniosa.

Eles estavam juntos há 19 anos quando o homem descobriu que sua mulher o estava traindo. Após o divórcio, a mulher casou-se com seu amante e teve outro relacionamento extraconjugal. Seu novo amante começou a ameaçá-la para que ela ficasse com ele, quando ela denunciou à polícia que estava sendo ameaçada pelo seu ex-marido.

Em primeiro grau, a mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 50 mil, o que a levou a recorrer alegando que “já não conviviam maritalmente quando fora flagrada em relacionamento extraconjugal”. Ela argumentou que adultério não promove responsabilidade civil e que sua denúncia foi realizada de boa-fé.

Porém, após análise dos autos, Delintro Belo constatou que os dois relacionamentos extraconjugais estavam comprovados e que “caracterizam sim ato ilícito, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer prova acerca da afirmativa da apelante de que esta e o apelado já se encontravam separados de fato anos antes dos acontecimentos”.

O juiz entendeu que as provas apresentadas demonstraram que o ex-marido não tinha conhecimento dos relacionamentos mantidos por sua ex-mulher, nem que consentia com eles já que, após comparecer ao local em que a mulher se encontrava com seu amante, retirou suas peças de roupa de sua residência, para levá-las à casa de sua mãe, “visando a ruptura conjugal”.

Ameaça

Quanto à denunciação caluniosa, o magistrado julgou que a mulher agiu “de forma temerária e de má-fé” já que atribuiu as ameaças a seu ex-marido quando sabia que o autor delas era seu outro amante. Delintro Belo destacou as declarações da mulher em juízo que confirmaram a existência de outro amante e que, após terminar seu relacionamento com ele, as ameaças começaram.

Outras duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a mulher sabia que as ameaças não eram de autoria de seu ex-marido e que ela mentiu porque seu atual marido não tinha conhecimento do seu outro amante.

“A frustração das expectativas legitimamente depositadas pelo recorrido no cumprimento, pela recorrente, de seus deveres conjugais, após 19 anos de casamento, causou danos aos seus direitos de personalidade, objetivamente consideráveis para efeito de responsabilização daquela. Do mesmo modo, a investigação policial realizada tendo por alvo o apelado, acarretou-lhe diversos constrangimentos, bem como a privação de visita aos seus dois filhos em decorrência de medida protetiva (Lei Maria da Penha) determinada pelo juízo criminal”, concluiu o juiz substituto em segundo grau ao manter a indenização por danos morais.

O magistrado apenas alterou a sentença ao reduzir a indenização a R$ 25 mil, por entender que a quantia de R$ 50 mil era “desproporcional, provocando o enriquecimento do apelado, em detrimento das condições financeiras não avantajadas da apelante”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

20/10/2015

TRF-4ª Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade depois da morte da esposa

Data/Hora: 20/10/2015 - 15:03:31

Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em virtude de complicações pós-parto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.

O autor, que já tinha uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em julho de 2014, após perder sua esposa, ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou que é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.

A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia ganho uma liminar para permanecer em casa cuidando das filhas.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o caso deve ser interpretado de forma a ampliar a interpretação da lei, privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

04/12/2014

Data/Hora: 4/12/2014 - 13:46:31 Aumentar o texto Diminuir o texto

TJSC - Súbita e injustificada ruptura de contrato de representação comercial gera reparação

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao apelo de uma empresa de consultoria para condenar prestadora de serviços a indenizá-la, após o registro da ruptura do contrato de representação comercial firmado pelas partes, de forma súbita e injustificada.

Embora tenha reconhecido que nenhum contrato, mesmo que por tempo indeterminado, gere vínculo ad eternum, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, anotou inexistir nos autos conduta que pudesse justificar a ruptura do contrato, após apenas nove meses de sua vigência. "Competia à própria demandada diligenciar prudentemente a fim de compelir sua representante a melhorar a prestação dos serviços, restando evidente a sua passividade", acrescentou o magistrado.

Além da condenação já imposta no 1º Grau quanto ao repasse das comissões não pagas, a câmara atribuiu à prestadora de serviços o pagamento de indenização em favor da consultoria no valor correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante toda a contratualidade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2011.018161-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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24/10/2014

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23/10/2014

23/10 - Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.

Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.

Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.

A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.

Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400

Fonte: TRF1

11/09/2014

Empregada que sofreu ab**to espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

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Uma copeira que sofreu ab**to teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.

Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do ab**to com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.

Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de ab**to extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.

No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076

23/07/2014

Data/Hora: 23/7/2014 - 15:14:10 Aumentar o texto Diminuir o texto
TRT-18ª - Caixa de posto de combustível também tem direito a adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da juíza da 17ª VT de Goiânia, Ana Lúcia Ciccone de Faria que havia condenado a C.B.D. ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de operadora de caixa da empresa. A Turma entendeu que o adicional é devido aos empregados que exercem quaisquer funções dentro da área de risco dos postos de combustível, e não somente aos que trabalham nas funções diretamente ligadas à operação de bombas e afins.

A empresa alegou que a operadora nunca trabalhou em contato permanente com a área de risco ou com agente inflamável e afirmou que o laudo pericial estaria equivocado. O relator que analisou o caso, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o adicional está previsto no art. 193 da CLT e a questão é tratada pela Norma Regulamentadora (NR) nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que diz que o adicional é devido a operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

O relator destacou que, conforme a NR 20, a área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5m dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis. “Mediante a análise do croqui apresentado no laudo pericial, podemos perceber que todas as três cabines de caixa encontram-se a uma distância inferior a 7,5m dos tanques de armazenamento de gasolina e álcool. Portanto, todas se inserem na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco”, concluiu o desembargador, que também citou outros julgados do Tribunal nesse mesmo sentido.

Assim, a Segunda Turma manteve a decisão da juíza da 17ª VT, Ana Lúcia Ciccone de Faria, e condenou a C.B.D. ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.

Processo: 0010593-60.2013.5.18.0017 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

02/07/2014

Advogados ativistas são detidos pela PM em ato contra prisões de jovens em SP



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Dois profissionais do coletivo Advogados Ativistas foram detidos na noite desta terça-feira em um ato na Praça Roosevelt, no centro de São Paulo. A Polícia Militar (PM) não soube informar o motivo das prisões. Os advogados participavam de uma reunião no local em apoio aos jovens Fabio Hideki e Rafael Marques, presos no último dia 23 acusados de formação de milícia particular e associação criminosa em um protesto contra a realização da Copa do Mundo no país.

Além das detenções, PMs utilizaram bombas de efeito moral contra pessoas que estavam no local. Nesse instante, houve tumulto e correria na Praça Roosevelt, totalmente cercada por policiais, segundo relatos de testemunhas. A PM ainda apreendeu materiais encontrados com o grupo. Entre eles, um exemplar do livro “Marighella: o Guerrilheiro que Incendiou o Mundo”, do jornalista Mário Magalhães, prêmio Jabuti de melhor biografia no ano passado.

Em sua página no Facebook, o coletivo Advogados Ativistas disse que os detidos também foram agredidos e não tiveram direito a um advogado. "A agressão ocorreu após o advogado perguntar a identificação de um policial", diz o texto publicado na rede social. O defensor em questão é Daniel Biral. Segundo o coletivo Advogados Ativistas, Biral chegou a ser enforcado e dessmaiou com a agressão policial.

Os detidos foram levados para o 78º Distrito Policial (Jardins).

Leonardo Guandeline

Endereço

Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 530
São Paulo, SP
02546000

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