11/10/2023
A lei não estabelece, objetivamente, como as visitas (convivência) devem ser regulamentadas, deixando a critério dos genitores ou do juiz, razão pela qual se veem os formatos mais diversos.
É importante, porém, que a regulamentação do exercício do direito de visita seja tal, que mantenha entre visitante e visitado uma convivência muito próxima da que havia antes do seu rompimento, com vistas na situação fática vivida pelas partes no momento do seu ajustamento.
Mas, na prática, via de regra, o direito de visitas conferido ao genitor que não exerce a custódia é deferido da seguinte forma: finais de semana alternados, um ou dois pernoites durante a semana, férias divididas, dia dos pais e aniversários daqueles com o genitor; dia das mães e aniversários daqueles com a genitora, alternando-se, ainda, as principais festividades religiosas e demais feriados, inclusive o aniversário do filho, quando não se fizer possível a comemoração conjunta, em razão da desarmonia reinante entre os cônjuges.
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