Advocacia Ortiz

Advocacia Ortiz Ampla experiência nas áreas cível, criminal, trabalhista, família e sucessões. Consultoria jurídica. Defesa perante Tribunal do Júri.

Ampla experiência nas áreas cível, criminal, trabalhista, família e sucessões, tanto no âmbito consultivo, quanto no contencioso. Confecções de contratos, cobranças, indenizações e inventários. Sustentação oral e recursos nos diversos ramos do Direito.

30/10/2025

Você sabia que o plano de saúde não pode negar tratamento, exame ou cirurgia indicada pelo médico?
As negativas são abusivas e em ser questionadas judicialmente.
O Consumidor tem direito à cobertura de procedimentos necessários à preservação da saúde e da vida!

30/10/2025

Assessoria com foco em Direito de Família, Sucessões, Consumidor, 11 98388.8904

11/10/2023
11/10/2023
11/10/2023
11/10/2023
02/09/2017

AGRESSÕES ÀS MULHERES NOS TRANSPORTES COLETIVOS

Há poucos dias na cidade de São Paulo mais um triste incidente em plena Avenida Paulista trouxe à baila um grave problema infelizmente enfrentado cotidianamente pelas mulheres em todas as cidades do país: a violência à intimidade, privacidade e vontade femininas.

Um homem que se encontrava em pé no interior de um transporte coletivo, se aproveitando da curta distância entre seu órgão ge***al e o corpo de uma passageira que estava sentada, acabou ejaculando sobre esta, o que culminou com sua prisão, em princípio, pelos próprios populares, e em seguida, confirmada pela Polícia Militar que levou o sujeito preso para a delegacia.

Na audiência de custódia, entretanto, o Representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal, se manifestou pelo relaxamento da prisão.

O Magistrado, Eugênio do Amaral Souza Neto, acatando então o pedido, soltou o preso, concordando com a tese apresentada pelo acusador de que o fato em si não configuraria crime, mas estaria enquadrado na Lei das Contravenções Penais, a qual data de 1941 e dispõe mais especificamente no seu artigo 61:
“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Por mais revoltante que tenha sido, o Juiz não entendendo ter havido constrangimento ou violência achou que o caso concreto não estaria inserido num artigo do Código Penal.
É sabido que os Juízes não possuem nas mãos o poder de legislar, sendo necessário e, inclusive, desejável, que se atenham ao descrito nas leis, já que nos encontramos num Estado Democrático de Direito.

Porém, isso não significa que fiquemos de mãos atadas. Pressionemos nossos Representantes Legislativos para que elaborem dispositivos severos, capazes de punir esse tipo de crime.

As mulheres devem ter a pronta tutela jurisdicional sempre que se sentirem violadas na sua intimidade, que forem ultrajadas na sua imagem, tiverem menosprezado o seu respeito próprio, sua dignidade. Mesmo que isso não ocorra concomitantemente à violência física, sem sombra de dúvidas será um infortúnio psíquico, social, emocional e, muitas vezes, irreversível. Cabe ao Estado incondicionalmente nos oferecer proteção!

31/08/2017

ALIENAÇÃO PARENTAL

Na atualidade o conceito de família tornou-se bastante amplo.

Entretanto, um tema que não modificou com o passar dos anos e preocupa a sociedade como um todo é a prática da alienação parental.

O casal que interrompe a união conjugal nem sempre possui a estabilidade emocional para lidar com o fato e a guarda dos filhos, dentre outros assuntos, acaba sendo motivo de desavenças severas. A falta de maturidade pode gerar um enorme sentimento de raiva entre as partes, culminando com a alienação parental.

A Lei 12.318/2010, em seu artigo 2º traz a definição:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

O parágrafo único complementa:
“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Na prática forense não é raro se constatar atitudes de um dos genitores, utilizando artifícios que chegam a ser cruéis com a finalidade de impedir que seu filho conviva de forma harmônica e feliz com o outro genitor.

Tal pode acontecer de variadas formas, seja impedindo ou dificultando a visita, exercendo enorme pressão psicológica no filho e, em alguns casos, se valendo de métodos que colocam em risco até a integridade física dos envolvidos.

Os Tribunais têm recebido até mesmo casos em que um dos pais chega a acusar injustamente o outro de ter cometido crime de abuso sexual contra a criança, somente para poder afastá-lo do amor filial.

É de se ressaltar que a prática da alienação parental fere as garantias fundamentais da criança e do adolescente, que se baseiam no direito de usufruir da convivência familiar, saudável, afetiva, não só no que tange aos genitores, mas com o grupo familiar, como os parentes em geral.

Estando diante desse delicado tema, o Juiz deve, a requerimento ou de ofício, concedendo tramitação processual prioritária ao caso, ouvir com urgência o Representante do Ministério Público a respeito das medidas provisórias que deverão ser adotadas, sempre tendo em conta os interesses e a preservação do menor em todos os sentidos.

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