02/09/2017
AGRESSÕES ÀS MULHERES NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Há poucos dias na cidade de São Paulo mais um triste incidente em plena Avenida Paulista trouxe à baila um grave problema infelizmente enfrentado cotidianamente pelas mulheres em todas as cidades do país: a violência à intimidade, privacidade e vontade femininas.
Um homem que se encontrava em pé no interior de um transporte coletivo, se aproveitando da curta distância entre seu órgão ge***al e o corpo de uma passageira que estava sentada, acabou ejaculando sobre esta, o que culminou com sua prisão, em princípio, pelos próprios populares, e em seguida, confirmada pela Polícia Militar que levou o sujeito preso para a delegacia.
Na audiência de custódia, entretanto, o Representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal, se manifestou pelo relaxamento da prisão.
O Magistrado, Eugênio do Amaral Souza Neto, acatando então o pedido, soltou o preso, concordando com a tese apresentada pelo acusador de que o fato em si não configuraria crime, mas estaria enquadrado na Lei das Contravenções Penais, a qual data de 1941 e dispõe mais especificamente no seu artigo 61:
“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Por mais revoltante que tenha sido, o Juiz não entendendo ter havido constrangimento ou violência achou que o caso concreto não estaria inserido num artigo do Código Penal.
É sabido que os Juízes não possuem nas mãos o poder de legislar, sendo necessário e, inclusive, desejável, que se atenham ao descrito nas leis, já que nos encontramos num Estado Democrático de Direito.
Porém, isso não significa que fiquemos de mãos atadas. Pressionemos nossos Representantes Legislativos para que elaborem dispositivos severos, capazes de punir esse tipo de crime.
As mulheres devem ter a pronta tutela jurisdicional sempre que se sentirem violadas na sua intimidade, que forem ultrajadas na sua imagem, tiverem menosprezado o seu respeito próprio, sua dignidade. Mesmo que isso não ocorra concomitantemente à violência física, sem sombra de dúvidas será um infortúnio psíquico, social, emocional e, muitas vezes, irreversível. Cabe ao Estado incondicionalmente nos oferecer proteção!