Failla Advogados

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10/01/2018

Decisão isentou empresa do pagamento de honorários, pois autor da ação não estava assistido por sindicato de classe.

16/11/2017

Os enunciados são orientações, sem força de súmula. Mas sinalizam, por exemplo, que “a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”

09/11/2017

Portaria esclarece o procedimento para depósitos recursais em face da reforma trabalhista

Quarta, 08 Novembro 2017 18:03
O TRT da 2ª Região divulgou a Portaria GP nº 108/2017, que esclarece o procedimento para os depósitos recursais em face das alterações da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro.

Os depósitos recursais exigíveis a partir da referida data devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.

A portaria informa também que a validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.


PORTARIA GP Nº 108/2017
Esclarece o procedimento para os depósitos recursais, em face das alterações da Lei 13.467/17.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, na redação determinada pelo artigo 1º, da Lei 13.467/2017,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às partes, secretarias e magistrados na prática e na apreciação dos atos processuais relativos aos depósitos recursais,

RESOLVE:

Art. 1º. Os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro de 2017 devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação.

Art. 2º. A validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de novembro de 2017.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

14/08/2017

NOVO CPC PERMITE SUSPENSÃO DE CNH e PASSAPORTE DE INADIMPLENTES:

Uma pesquisa divulgada em julho pela Serasa Experian apontou que 59,4 milhões de brasileiros estão inadimplentes. Além da inserção nos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA, o credor agora poderá requerer novas medidas coercitivas contra o devedor.
Além da inserção nos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA, o credor agora poderá requerer novas medidas coercitivas contra o devedor.
O Novo CPC dá aos advogados a opção de solicitar ao Magistrado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte do inadimplente e quaisquer outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, é o que diz o art. 139, em seu inciso IV.
Tal artigo vem como uma forma de pressionar quem está com o nome sujo na praça a quitar a dívida, além de em muitos casos evitar que o devedor continue gastando liberadamente
Ainda são raros os casos em que a Justiça adotou essa medida, que gera polêmica. No Rio Grande do Sul, existem pelo menos dois casos em que uma das partes pediu a suspensão do documento do devedor. Em um deles, um gaúcho do Vale do Caí teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não ter pago pensão alimentícia. O desembargador que foi relator do caso considerou que a medida não feria o direito de ir e vir do réu, pois entendeu que ele poderia se deslocar a pé, de carona ou de transporte público.
Na segunda situação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) entendeu como exagerada a suspensão da CNH e do passaporte solicitada pela defesa de uma concessionária de veículos de Pelotas que exigia o pagamento de R$ 164 por serviços prestados a uma pessoa física. Com o pagamento das custas processuais, o réu foi condenado a pagar mais de R$ 1 mil. Como a defesa não teve respaldo do juiz que julgou o processo, entrou com recurso em segunda instância.
Essa medida já é adotada em países, como a Inglaterra
À época da aprovação do Novo Código de Processo Civil, em 2015, foi levantado por um jurista como um dos grandes problemas desse ordenamento, os excessivos recursos utilizados num processo do gênero. Em média, 13 pode ser utilizados, o que colabora para protelar ainda mais a ação, prejudicando financeiramente quem está cobrando um valor pendente.
Embora no antigo Código de Processo Civil não ser clara a modalidade em questão. Agora com a nova redação passou a ser adotada.
Por um lado é uma ótima ferramenta para prevenir credores daqueles que não querem cumprir com suas obrigações por puro glamour, visto que possui condições para tal e ainda assim não o faz, transferindo bens para terceiros para furtar-se do pagamento.
O inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC), permite aos advogados solicitar ao Judiciário a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do inadimplente. O juiz responsável pela possível ação pode aceitar ou rejeitar o pedido, independente do valor protestado.
A suspensão seria uma forma de pressionar quem está com o nome sujo na praça a quitar o débito o quanto antes. No entanto, apesar da previsão legal, é preciso respeitar o direito de quem está pendente.
Essas novas medidas não podem ser aplicadas de qualquer maneira, é preciso muita cautela. É necessário analisar cada caso em sua singularidade e utilizá-las apenas em casos extremos, após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito, sobretudo quando o credor observa que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras”.
Na avaliação do advogado Luiz Carlos Levenzon, coordenador da Comissão no Conselho Federal que acompanhou a elaboração do novo CPC, a lei determina que a decisão seja sobre os bens – e não sobre a pessoa do devedor. Segundo o especialista, o dispositivo do novo código não esclarece os casos em que deve ser aplicado e entra em conflito com a Constituição Federal, que preserva o direito de ir e vir.
— No meu pensamento, (o artigo) não possibilita esse tipo de determinação judicial. É transformar a cobrança que deve reincidir sobre os bens para atingir a pessoa do devedor. Se eu quero viajar para o estrangeiro e não tenho condenação criminal, a Justiça não deveria impedir. Outra coisa é de onde eu tirei o dinheiro para a viagem. Esse dinheiro, sim, pode ser questionado, não o direito de ir e vir — defende Levenzon.
Já o desembargador Marcos Alaor, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que coordenou a Comissão de Estudos para o Novo CPC da Associação de Magistrados do Brasil (AMB), entende que o artigo 139 traz de forma mais explícita os tipos de medida que o magistrado pode tomar para efetivar o cumprimento da sentença:
— No Brasil, existe a sensação do “ganha, mas não leva”. Na realidade, os magistrados estão cuidando para tornar a jurisdição eficaz.
Alaor destaca que eventuais excessos podem ser corrigidos por meio de recursos processuais. Foi o que aconteceu em um processo em São Paulo. No caso, a dona de um estabelecimento foi condenada a pagar indenização a um homem agredido por seguranças do local. A decisão também determinava a apreensão do passaporte. Só que o TJ/SP entendeu que a suspensão do documento feria o direito de ir e vir da devedora e reverteu a decisão.

20/07/2017

Depois de presenciar os fatos pessoalmente, magistrado constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia.

16/07/2017

ATENÇÃO NOVOS VALORES DE DEPOSITO RECURSAL TRABALHISTA

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.

De acordo com a nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.189, e, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, de R$ 18.378.

Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2016 a junho de 2017.

Fonte: TST

16/07/2017

Resumo do Ilustre Desembargador Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

REFORMA TRABALHISTA PARA LEIGOS

*O que muda no dia a dia do empregado*

1. O tempo em que o empregado está na empresa, mas não trabalhando (por exemplo aguardando transporte, estudando, trocando de uniforme) não será mais considerado como tempo de trabalho. O tempo utilizado no transporte fornecido pelo empregador também não.
2. O trabalhador em tempo parcial (até 30 horas por semana) terá direito a férias de 30 dias, da mesma forma que os demais empregados.
3. O acordo de compensação e para banco de horas poderá ser feito por acordo individual, sem participação do sindicato.
4. O sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso poderá ser combinado sem a participação do sindicato, e o pagamento já abrangerá domingos e feriados trabalhados, e o trabalho noturno após às 5h da manhã.
5. Os empregados que trabalham à distância, fora da empresa (teletrabalho) não terão direito a horas extras.
6. Caso o intervalo para refeições de 1h não seja cumprido, o empregado terá direito apenas ao pagamento da parte que faltou, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, sem reflexo em outras parcelas.
7. As férias poderão ser divididas em até três vezes.
8. Foram estabelecidos critérios para cálculo dos danos morais, com limite de até 50 vezes o último salário do empregado.
9. As gestantes poderão trabalhar em atividade insalubre mínima ou média, desde que seu médico de confiança autorize. Quando não puder atuar, permanecerá recebendo o adicional.
10. Haverá uma nova modalidade de contratação dos trabalhadores que não atuam continuamente na mesma empresa (trabalho intermitente), que serão considerados empregados e receberão seus direitos trabalhistas a cada término de ciclo de trabalho.
11. Os uniformes com propagandas de outras empresas não darão direito a nenhum pagamento extra ao empregado.
12. A lavagem do uniforme será da responsabilidade do empregado sem custos para a empresa.
13. Além dos requisitos antigos para equiparação salarial, foi criado um outro: a diferença de tempo na empresa não poderá ser maior do que quatro anos. Em contrapartida, se for comprovado que a diferença de salário decorreu de discriminação por s**o ou etnia há uma indenização a mais.
14. Não haverá restrições e formalidades para a empresa criar planos de cargos e salários ou quadro de carreira.
15. Prêmios, abonos, assistência médica não farão parte do salário.
16. A gratificação de função (por exemplo, gerente) não incorpora ao salário e poderá deixar de ser paga se o funcionário perder o cargo de chefia.
17. Redução da burocracia para sacar FGTS e seguro-desemprego.
18. Sindicato não precisará participar de dispensa coletiva.
19. O PDV - plano de demissão voluntária - servirá como quitação total do contrato, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.
20. Haverá uma nova forma de rescisão do contrato, por acordo das partes, com pagamento de metade do aviso-prévio e da multa do FGTS, integralmente as demais verbas rescisórias, saque de 80% do FGTS, mas sem seguro-desemprego.
21. Não haverá obrigatoriedade de pagar impostos e contribuições ao sindicato.
22. As convenções e os acordos coletivos (inclusive sobre jornada a intervalo) valerão mesmo se houver previsão diversa da lei geral, salvo nos casos em que a norma especifica.
23. Os empregados com curso superior e que recebem mais de R$11.000,00 poderão prever cláusulas contratuais sem a participação do sindicato.

*O que muda para a empresa*
1. Não será suficiente para considerar como grupo econômico (para cobrar de uma empresa o valor devido por outra) a simples existência de sócio comum.
2. O sócio que sai de uma sociedade responderá pelos valores devidos pela empresa durante o período em que era sócio, desde que o trabalhador dê início ao processo até dois anos após a saída do sócio.
3. O empregador poderá deduzir das contribuições previdenciárias o adicional de insalubridade pago à gestante que não esteja atuando em atividade insalubre.
4. A empresa que foi sucedida por outra no contrato de trabalho só responderá pelos valores devidos se comprovada fraude na sucessão.
5. A empresa poderá obter quitação do contrato de trabalho perante o sindicato a cada ano.

*O que muda no processo*

1. TST e TRTs não poderão criar ou restringir direitos previstos em lei.
2. A criação de súmulas deve seguir procedimento específico, com maior publicidade e participação de entidades.
3. Os tribunais deverão intervir menos nas análises das normas previstas em convenções ou acordos coletivos.
4. Os empregados que recebem mais de R$11.000,00 poderão assinar documento que transfira a solução do conflito com o empregador da Justiça do Trabalho para algum tribunal arbitral.
5. Os prazos serão contados em dias úteis.
6. Haverá limite máximo para as custas processuais: R$22.000 atualmente.
7. A justiça gratuita será concedida a quem receber no máximo R$2.200,00. Quem receber mais deverá comprovar impossibilidade de pagar.
8. Mesmo quem é beneficiado pela justiça gratuita pagará honorários se perder o pedido que exigiu a realização de perícia.
9. Se o empregado faltar à audiência sem justificativa deverá pagar custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita.
10. A parte que perder o processo pagará honorários do advogado da outra parte (mesmo se beneficiário da justiça gratuita, desde que tenha recebido valores no mesmo ou em outro processo). Se cada parte vencer uma parte do processo, haverá pagamento de honorários proporcionais.
11. Haverá critérios específicos para aplicar multas às partes que atuarem no processo com má-fé, e também às testemunhas mentirosas.
12. A inversão do dever de cada parte produzir suas provas deverá ser indicada pelo Juiz antes de iniciar a produção das provas.
13. O preposto da empresa em audiência não precisará ser empregado.
14. Mesmo sem preposto, o advogado da empresa poderá entregar a defesa e documentos.
15. Serão aplicadas ao processo do trabalho as regras do processo civil para responsabilização dos sócios pelos débitos da empresa.
16. As partes poderão pedir que o juiz homologue acordos realizados fora do processo.
17. O juiz só dará andamento à execução dos valores devidos nos processos em que a parte não está representada por advogado.
18. O processo será extinto se depois da sentença o empregado deixar, por dois anos, de dar andamento à execução (cobrança) do valor.

26/04/2017

Breve resumo da REFORMA TRABALHISTA, que dentre outras coisas, prevê:

1) As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, ao contrário do que é feito hoje. Ou seja, na demissão será pago somente o valor do salário.

2) As dispensas imotivadas, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, as demissões em massa poderão ocorrer sem o mínimo de respaldo sindical aos trabalhadores.

3) O contrato de trabalho podera ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador, caso que serão devidas as verbas de aviso prévio e indenização do FGTS pela metade, na integralidade das outras verbas trabalhistas. Não se pode sacar 100% do FGTS apenas 80% e não se terá direito ao seguro-desemprego.

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