10/08/2021
A demissão por justa causa é uma modalidade que o empregador pode adotar desde que o empregado tenha cometido um ato considerado gravoso, conforme determina o art. 482 da CLT.
Contudo, por mais que o empregado tenha cometido um ato grave punível com a justa causa, a empresa nunca poderá registrar este acontecimento na carteira de trabalho do empregado.
Além da justa causa, a empresa pode penalizar o empregado que cometer falta grave utilizando advertência verbal, escrita ou suspensão.
Cabe ressaltar que a legislação não define a existência de uma proporcionalidade de penalidades que devem ser seguidas. Portanto, a empresa não é obrigada a aplicar a justa causa somente após uma advertência ou suspensão. Desde que o ato cometido pelo empregado seja considerado ilícito, a empresa poderá efetuar a justa causa.
O empregador NÃO PODE ANOTAR A JUSTA CAUSA (OU QUALQUER INFORMAÇÃO DESABONADORA) NA CTPS DO EMPREGADO DEMITIDO.
Mas e se, mesmo assim, a empresa fizer a anotação do motivo da demissão, ou qualquer referência à “justa causa” aplicada?
Nesse caso, o trabalhador pode pleitear, perante a Justiça do Trabalho, uma condenação em danos morais pelos prejuízos causados pelo empregador.
É importante reforçarmos que o empregado tem direito de ingressar com uma ação trabalhista em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.