25/10/2023
Artigo do Dr. Gustavo S. I. Cosenza: (link na bio e nos stories)
Cresce o número de idosos que são afetados pela depressão e ansiedade, e tal população deve ser abrangida pela isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Há tempos existe uma discussão nos Tribunais acerca da possibilidade de isenção de Imposto de Renda para aposentados que possuem doenças graves. Tal embate, entre contribuintes e Fisco, deve-se a seguinte controvérsia: se a lei 7.713/88 (que estabelece as hipóteses de isenção quando aposentados forem acometidos por moléstias graves), apresenta um rol taxativo, ou seja, somente as doenças listadas no texto da lei podem ser objeto de isenção, ou, se outras doenças graves também garantem a isenção de tal imposto.
Recentemente o TRF-1, no processo 0054690-08.2014.4.01.3400 garantiu a isenção do IR a um idoso portador de depressão, consolidando o entendimento que o STJ vem adotando em seus julgamentos, ou seja, de que mesmo que a doença não esteja listada na lei, a isenção deve ser concedida.
Em tal ação, o aposentado anexou um laudo de seu médico atestando a doença que possui, descreveu a medicação que faz uso diariamente, fotos e documentos, todo conjunto probatório no mesmo sentido de suas alegações.
Interessante o posicionamento do relator do recurso, quando descreve:
“O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o magistrado, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda.”
Assim, concluímos que mesmo sem a perícia judicial, ou ainda, mesmo que um perito judicial declare que o código da doença (o chamado CID) não esteja no rol previsto em Lei, o magistrado, observando que as alegações e provas anexadas no processo comprovam tratar-se de doença grave, pode conceder a isenção ao Imposto de Renda.
(Continua nos comentários)