12/04/2024
No caso concreto, a JT verificando presentes os elementos do vinculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade), o vinculo de emprego está comprovando, isso não representa descumprimento do decidido pelo STF na ADPF 324, na ADC 48 e na ADIn 5.625.
O TST está certo: "O STF está decidindo na contramão da Constituição Federal, de quem é guardião, na contramão das normas e tratados internacionais, e não está observando a proteção social, o Direito Social e o Direito do Trabalho."
Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da CLT.