Paulo A. Ramos Advocacia

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06/11/2018

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial...

01/11/2018

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado aprovou nesta quarta-feira (31/10), por unanimidade, projeto de lei (PLS 145/2018) do senador José Agripino (DEM-RN) que facilita a abertura e o fechamento de empresas no Brasil e estabelece que elas poderão ser criadas ou extintas via...

30/10/2018

Em seu primeiro dia de despacho no Palácio do Planalto, o presidente da República em exercício, Dias Toffoli, sancionou hoje (24) lei que torna crime a importunação sexual e aumenta a pena para estupro coletivo (veja a íntegra abaixo). O PL 618/2015 …

26/09/2018

O juiz Eduardo José Matiota declarou a nulidade das demissões feitas pela Editora Abril desde dezembro de 2017 e a condenou por danos morais coletivos

31/08/2018

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429

DECISÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA E QUE DEMONSTRA UM AVANÇO DO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE MATÉRIAS TRABALHISTAS.

Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

22/08/2018

MESMO SEM PEDIR PENHORA, CREDOR HIPOTECÁRIO TEM PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL

A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime.

Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação.

Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais).

Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários.

Ordem de preferência

A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.

“Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora.

Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho.

Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários.

fonte: STJ

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