Advocacia Leal Costa Neves

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27/06/2022
26/09/2019

Criança poderá ter duas mães e dois pais no registro civil

Magistrado reconheceu a multiparentalidade. Criança mora com os tios-avós desde quando tinha 2 anos.

26/09/2019 11h24





O juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO, determinou que uma criança tenha em seu registro os nomes da mãe e do pai biológicos e da tia-avó e do tio-avô, pais socioafetivos.
O magistrado observou que os pais socioafetivos prezam pelo melhor interesse da criança, além de haver a concordância dos pais biológicos quanto ao reconhecimento da filiação.
A criança é fruto do relacionamento de um casal, que se separou após o seu nascimento. Depois disso, ela passou aos cuidados dos tios de sua genitora, sendo que, desde 2009, reside exclusivamente com eles.
Hoje, a mãe biológica reside na Espanha e tem pouco contato com a filha, já o pai, apesar de morar na mesma cidade, também quase não a vê. Os tios-avós criam a menor desde que ela tinha dois anos, estando atualmente com 12 anos, e acreditam que ela está muito bem assistida.
Multiparentalidade
Ao analisar o caso, o juiz verificou que por meio da perícia psicossocial que a criança tida como filha dos tios-avós é assim vista tanto pelo casal, como pelos irmãos socioafetivos e por toda sociedade “ficando evidente que eles cuidam da menor da melhor maneira possível, e ela se sente totalmente à vontade com eles”, disse.
O magistrado afirmou que, apesar de não haver dispositivo legal que ampare expressamente a declaração de multiparentalidade, ele vem sendo reconhecido pela doutrina e pelos Tribunais Superiores e TJs de todo o Brasil, à vista da análise de um conjunto de argumentos e sopesada com valores de imperativa relevância, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana, considerando-se ainda o princípio do melhor interesse da criança.
“A filiação socioafetiva pressupõe a existência de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de sere

04/09/2019

STJ: Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos e poupar devedor da prisão

Colegiado observou não ser razoável que o devedor seja beneficiado pela própria torpeza.

04/09/2019 11h55





Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no § 3º do art. 528 do CPC/15, que determina a prisão civil do executado, para o rito do §8º, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.
O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao analisar processo em que o juiz alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. O colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.
Beneficiado pela própria torpeza
No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.
Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.
No REsp, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, "já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora".
Escolha do credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do art. 528 do CPC/15, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.
O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do proce

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29/08/2019

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26/07/2019

Home \ \ Alteração de nome: quando é possível?

Alteração de nome: quando é possível?

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários



Não é incomum que se conheça alguém descontente com o próprio nome, desejando ou, até mesmo, sonhando em mudá-lo. Porém, perante a justiça, para que ocorra tal mudança, necessariamente precisa existir motivo que a justifique.

Ocorre que a imutabilidade é a principal característica do nome, porém, a lei torna essa imutabilidade relativa, quando excepciona situações em que permite que este seja alterado. Quando o seu portador é exposto a constrangimentos, a vexames ou até mesmo quando se acredita que o nome seja exótico demais, há a previsão legal da possibilidade de que haja a alteração.

Há registros de pessoas que, por exemplo, chamam-se “Orelha”, “Ácido”, “Catarrinho”, “Oceanos” e nessa constância mais diversos outros prenomes que causam severas sequelas sociais aos seus portadores. Nestas situações, é consente a jurisprudência pátria, quando autoriza a mudança sem óbice de tais prenomes.

Além da possibilidade de mudanças devido a constrangimentos, ainda pode-se requerer a retificação de pronomes quando estes contêm erros ortográficos, como exemplo “Everardo”, “Prizila”, “Marria”. Assim, quando apesar do erro se pode entender sem indagações o prenome, a correção é permitida, podendo ser realizada de ofício pelo oficial de registro do cartório onde se encontra o assentamento.

Outra possibilidade de alteração de prenome, se dá por meio do pedido de inclusão de apelido ou nome diverso que se torne público para o reconhecimento de seu portador, como exemplo, uma pessoa que possui o nome de “Viviane”, porém, que desde o seu nascimento seja apenas chamada de “Vivi”, pode requerer a substituição de seu prenome para seu apelido notório, sendo lícita tal alteração.

Ainda, em casos de homonímias, há, igualmente a permissão legal para que se incorre na alteração. A homonímia ocorre quando uma ou mais pessoas possuem o mesmo nome, por e

23/07/2019

lor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Postado em 19 de julho de 2019 \ 8 comentários



Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.

Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.

As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial". Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou "invasão de privacidade" e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails

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