19/08/2026
STJ autoriza penhora de pontos e milhas para pagamento de dívida
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para quitação de dívidas, desde que possuam expressão econômica. Trata-se da primeira decisão do tribunal superior sobre o tema, segundo os próprios ministros. Não há previsão legal específ**a sobre a questão.
O colegiado analisou dois recursos (REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603) em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de milhas e pontos mantidos por devedores em programas de fidelidade. Em um dos casos, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido de localização e constrição desses ativos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios, e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade. A partir dessa análise, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade. Ele ressaltou que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução — ou seja, mesmo que o contrato do programa proíba a venda ou transferência dos pontos, isso não impede a penhora judicial.
O ministro acrescentou ainda que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá f**ar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.
Pontos-chave da decisão:
✅ Penhora admitida sobre milhas e pontos com valor econômico demonstrável
❌ Cláusula de intransferibilidade do programa de fidelidade não impede a penhora judicial
⏳ Prazo de validade/expiração dos pontos f**a suspenso durante a penhora
📋 Credor deve indicar os fornecedores (companhias aéreas, programas de fidelidade) para que o juízo envie ofícios
📌 Decisão da 3ª Turma, por unanimidade, nos REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603