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Somos um escritório dinâmico e empreendedor que vem expandindo sua atuação por meio do atendimento personalizado, alinhado aos objetivos de nossos clientes. A manutenção da excelência de nossos serviços ao longo de nossa existência é um objetivo permanentemente presente, o que levou o escritório a adotar o perfil de boutique altamente especializada em contencioso, com ampla gama de atuação no dire

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STJ : O ITCMD somente deve ser pago após homologação da partilha.O Superior Tribunal de Justiça entende que, considerand...
17/07/2020

STJ : O ITCMD somente deve ser pago após homologação da partilha.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, considerando a forma de apuração do ITCMD, o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha.

E isso porque, nos termos do art. 35, parágrafo único do CTN, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Apesar de a herança ser transmitida no momento da a abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35.

Dessa forma, somente com a sentença de homologação da partilha nasce a possibilidade de ser verificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento e exigência. Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário.

Segundo o REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).

Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

Seguem precedentes recentes sobre o tema:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019). Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020)

Fonte : Tributário nos bastidores.

Autora : Amal Nasrallah.

Polícia paulista usará reconhecimento facial em investigações.Foi inaugurado nesta terça-feira (28/1), em São Paulo, o L...
03/02/2020

Polícia paulista usará reconhecimento facial em investigações.

Foi inaugurado nesta terça-feira (28/1), em São Paulo, o Laboratório de Identificação Biométrica – Facial e Digital, na sede do IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt).

23RF
Por meio de uma tecnologia de reconhecimento facial, as autoridades do estado poderão identificar imagens de cidadãos. O objetivo é usá-la principalmente em investigações policiais.

A tecnologia não deve funcionar em tempo real. A identificação será feita a partir do cruzamento das imagens do suspeito (captadas, por exemplo, por câmeras de monitoramento no local do crime) com a base de dados da Secretaria de Segurança Pública, que deve ser ampliada para 45 milhões de identidades. Essa base de dados é composta por dados biométricos coletados durante a emissão de um RG (Registro Geral).

Segundo o governo paulista, desde 2014 o Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais — Automated Fingerprint Identification System (Afis, na sigla em inglês) — localiza e cruza dados de impressões digitais. Agora, então, também passa a contar com reconhecimento facial.

A tecnologia de reconhecimento facial já havia sido experimentada no estado no ano passado, durante a Copa América. Neste ano, será utilizada, por exemplo, durante o Carnaval.

Devagar com o andor
Segundo a notícia oficial divulgada no site do governo de São Paulo, "por meio de algoritmo de busca, obtêm-se possíveis candidatos cujos dados serão analisados por um papiloscopista policial".

Contudo, especialistas vêm alertando para o risco do uso indiscriminado da tecnologia em procedimentos administrativos e judiciais — é o caso da coluna Consultor Tributário , publicada nesta quarta-feira.

No texto, Hugo de Brito Machado Segundo relembra que, nos Estados Unidos, há alguns anos, um cidadão inocente foi preso pela polícia por ter sido identificado — via algoritmo de reconhecimento facial — como um ladrão de bancos. Até que provasse sua inocência, ficou detido por vários meses.

Um dos problemas colocados, de acordo com Segundo, é saber quais regras o algoritmo vai seguir. "O uso de algoritmos por autoridades do poder público tem o potencial de afetar sim o respeito ao devido processo legal em suas duas facetas antes resenhadas, a saber, a da elaboração e a da aplicação de normas", opina.

Já para o Delegado-Geral da Polícia Civil Ruy Ferraz Fontes, a nova tecnologia não terá a palavra final. "O reconhecimento facial não vai ser utilizado isoladamente como meio de prova. Nós vamos 'linkar' a outros procedimentos da Polícia Civil e formar um conjunto que vai determinar se um sujeito, que é o suspeito, praticou um delito ou não", afirma. Com informações do Portal do Governo de São Paulo.

Fonte : Conjur.
Por : André Boselli.

Direito penal, processo penal e colaboração premiada na lei   " anticrime ".IntroduçãoPublicada na véspera do Natal e pr...
07/01/2020

Direito penal, processo penal e colaboração premiada na lei " anticrime ".

Introdução

Publicada na véspera do Natal e prevista para entrar em vigor após 30 dias, a Lei 13.964/19 inova no campo penal, processual penal e altera inúmeras leis especiais. Seus efeitos práticos e seus impactos concretos serão dimensionados com o tempo, de forma que qualquer análise atual será preliminar, e provavelmente açodada
Ciente de tal precariedade, a presente reflexão não pretende ser completa ou exaustiva, por versar sobre ap***s partes da norma, mas descrever pontos que parecem importantes e insinuar possíveis desdobramentos.

Das inovações penais
No campo penal, um dos pontos mais relevantes é a elevação do tempo máximo de prisão para 40 anos – antes 30 anos - e a inversão do ônus da prova sobre a identificação do produto do crime.

Sobre este último ponto, produto do crime é tudo aquilo que se obtém com a prática delitiva, como o carro roubado, os recursos desviados em peculato, ou oriundos da corrupção passiva. Por óbvio, tais bens são perdidos com a condenação criminal.

Para isso, o Ministério Público deve provar a origem ilícita dos recursos. Isso mudou para crimes com pena máxima superior a 6 anos. Nesses casos o juiz pode pressupor que é produto do crime toda a parcela do patrimônio do condenado incompatível com seu rendimento lícito, garantindo-se a ele o direito de provar o contrário.

A nova regra inverte o ônus da prova, impondo ao condenado o dever de demonstrar a origem lícita de seus bens, quando o princípio da presunção da inocência impõe que ao Estado a obrigação de provar fatos que justifiquem a intervenção estatal na liberdade e no patrimônio do réu. A inexistência de provas sobre a origem lícita ou ilícita dos bens do acusado deveria presumir sua legitimidade e não o contrário.

As regras sobre prescrição também foram alteradas. A nova lei prevê que os prazos prescricionais não correm na pendência de certos recursos, em especial embargos de declaração ou aqueles remetidos aos Tribunais Superiores, como os recursos especiais ou extraordinários1.

Nesses casos, o prazo de prescrição somente seguirá correndo se estes recursos forem admitidos, ou seja, se os requisitos previstos em lei para sua utilização forem respeitados (como prazo para interposição, legitimidade, existência de interesse processual, de objeto a ser questionado, etc). Caso o recurso seja inadmitido, ou seja, não conhecido, não apreciado, por falta destes requisitos, todo o tempo gasto com essa análise será desconsiderado para fins de prescrição. É como se esse tempo não tivesse passado para o cálculo da prescrição.

Das inovações processuais
No campo processual a principal novidade é a previsão do juiz de garantias. Pelas novas regras, o juiz que atua na fase de investigação criminal – que decide sobre escutas telefônicas, prisões preventivas, buscas e apreensões e outros incidentes - não pode julgar o mérito do caso.

Não se trata de medida inédita – como aponta TORON, o Estado de São Paulo já trabalha com essa organização há 30 anos2 – e que pode ser implementada com pequenos ajustes estruturais. Tem a vantagem de garantir que o magistrado que profere a sentença não seja protagonista da investigação. Busca-se do juiz que decidirá o mérito da questão a serenidade e a imparcialidade, estados mentais nem sempre presentes naquele que atuou na investigação, decretou medidas cautelares ou teve contato com elementos precários de prova.

Haverá discussão sobre a aplicação da regra aos processos em andamento. As leis processuais não retroagem, mas são aplicáveis a partir de sua vigência. Com isso, os processos sob os cuidados de juiz que atuou no inquérito policial devem ser remetidos ou redistribuídos a outro magistrado, para evitar que a decisão final seja proferida por alguém que, segundo o legislador, está impedido de atuar no caso.

Outra novidade é o acordo de não persecução penal, que já estava previsto em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público mas não em lei. A partir da vigência da nova norma, nos casos de infrações com pena mínima inferior a 4 anos, praticadas sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público pode propor o não processamento do acusado, desde que ele repare o dano, confesse a prática, preste serviços à comunidade e pague uma prestação pecuniária.

Não se trata de colaboração premiada porque não se exige a cooperação para esclarecimentos de fatos ou auxílio em investigações – basta a confissão e o cumprimento das obrigações fixadas para afastar o processo penal. Tal medida deve desafogar a Justiça e reduzir o número de encarcerados.

No que se refere às cautelares, a nova lei apresenta aspectos positivos. Institucionaliza a audiência de custódia e limita as hipóteses de decretação da prisão preventiva. Para esta última, passa-se a exigir que o juiz aponte expressamente o perigo contemporâneo gerado pela liberdade do acusado, não sendo mais admissíveis restrições à liberdade por atos pretéritos, distantes no tempo, por mais graves que sejam. Ademais, não se admite a decretação da prisão preventiva sem fundamentos concretos, sendo vedada a mera alusão a trechos de lei, a conceitos jurídicos indeterminados ou o uso de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Para além disso, aquele que decretou a preventiva deve revisitar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, evitando-se o prolongamento da medida sem reanálises regulares.

Ainda que tais requisitos já fossem implícitos no texto legal anterior, dada a excepcionalidade da prisão processual, sua previsão expressa afasta dúvidas e permite que os Tribunais ajam com mais rapidez na correção de eventuais ilegalidades.

Um ponto negativo da lei, por sua inconstitucionalidade, é a admissão da execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri quando a sanção for igual ou superior a 15 anos. Ainda que a norma admita efeitos suspensivos à apelação em determinados casos, a regra parece ser a determinação da prisão após o primeiro julgamento, mesmo na pendência de recursos.

Ocorre que a Constituição prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art.5º LVII) e não prevê exceções para crimes específicos, julgados em ritos especiais, ou que tenham pena maior que um determinado número de anos. Assim, não parece que a inovação seja compatível com o texto constitucional.

Da colaboração premiada
Por fim, a lei apresenta alterações significativas no campo da colaboração premiada3.

Em artigo escrito neste Consultor Juridico4, sustentei que a colaboração premiada era um importante instrumento de investigação criminal, mas a decretação de medidas cautelares, como prisões e buscas e apreensões calcadas unicamente nos depoimentos do delator eram perigosas, em especial quando ausentes outras provas, dada a parcialidade e a precariedade da narrativa de alguém envolvido com a organização criminosa.

A lei em comento regulou bem essa questão, vedando expressamente a determinação de medidas cautelares como apreensão e bloqueio de bens, prisões ou mesmo a abertura de processos penais só com base na palavra do colaborador. Assim, quando o delator oferecer informações relevantes, deve a autoridade buscar provas ou indícios que corroborem sua narrativa, que sustentem sua versão dos fatos, para só então pedir ao juiz medidas mais agressivas contra os delatados.

Com isso, coloca-se a palavra do colaborador no seu devido lugar. Sem deixar de reconhecer sua relevância, a narrativa do delator é mero meio de obtenção de prova, instrumento através do qual as autoridades vão buscar elementos capazes de demonstrar a existência dos fatos narrados e de sua autoria. Ao vedar cautelares e recebimento da denúncia com base ap***s na palavra do colaborador o legislador incorporou na lei o posicionamento da 2ª Turma do STF, que em diversas oportunidades decidiu dessa forma5

A lei ainda aprimora outros aspectos do acordo de colaboração, dentre os quais a delimitação de seu escopo e uma alteração significativa na natureza da homologação.

Sobre o escopo, as novas regras preveem que o colaborador deve relatar às autoridades todos os fatos relacionados à investigação, e que a rescisão do acordo ocorrerá ap***s quando houver omissão dolosa a respeito deles.

Isso não significa que a delação se limita aos fatos investigados. O colaborador pode — como informante — trazer informações sobre outros ilícitos dos quais tem conhecimento e não participou.

O que a lei estabelece é um limite à obrigação de colaborar. Pelas novas regras, o delator não precisa transformar o acordo em seu confessionário absoluto, no qual relata todos os ilícitos que já praticou na vida, mesmo os estranhos aos fatos investigados. Se há um inquérito sobre corrupção no Estado do Paraná, por exemplo, a colaboração poderá se limitar a este tema, a não ser que o colaborador queira ampliar sua narrativa para além dele. Assim, não está obrigado, a relatar eventuais crimes contra o patrimônio ou fraudes que eventualmente tenha cometido em outro Estado, contra outras vítimas, por absoluta falta de relação ou conexão com o objeto das investigações.

Por óbvio que os fatos omitidos não estão cobertos pelo acordo. Caso sejam descobertos, o agente responderá por eles normalmente e não fará jus a qualquer benefício processual ou penal. No entanto, isso não será motivo para a rescisão do acordo de colaboração firmado no Paraná, uma vez que são fatos distintos, estranhos, sem conexão processual, e não afetam a eficácia ou efetividade do acordo pretérito.

Outra mudança significativa trata da homologação do acordo de colaboração. Pelo texto anterior, o colaborador e a autoridade policial ou o Ministério Público firmavam um acordo e o remetiam ao juiz para homologação, que consistia em uma decisão sobre a legalidade e voluntariedade do ato. O magistrado efetuava uma análise formal de suas cláusulas, sua compatibilidade com o ordenamento, sem adentrar no mérito dos fatos narrados, das provas trazidas ou da razoabilidade dos benefícios.

O novo texto legal prevê o juiz deve proceder a uma “análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena antes de conceder os benefícios pactuados”. Ao que tudo indica, tal decisão ocorre no momento da homologação do acordo, uma vez que tal dispositivo se encontra entre outros que tratam do mesmo tema. Com isso, a homologação deixa de ser um ato de mera análise formal das cláusulas do acordo, devendo o magistrado adentrar no mérito da acusação, analisar a narrativa do colaborador, e verificar sua pertinência e a razoabilidade do acordo.

Altera-se toda a sistemática da colaboração. Se antes a homologação analisava a legalidade do acordo e seu mérito e eficácia eram objeto da sentença ao final da instrução, agora o juiz deverá realizar uma prévia sobre o mérito da denúncia já no inicio da instrução, em uma antecipação precária e difícil de ser efetivada, até porque a lei não fixa quais os parâmetros e critérios para tal averiguação. Para além disso, ao fixar que o juiz deve avaliar o mérito da denuncia no momento de homologar o acordo, a lei impede a efetuação de pactos antes da existência da denúncia, hoje comuns para justificar medidas cautelares ou outros atos de investigação.

Conclusão
Em 1978, o primeiro-ministro inglês James Callaghan disse a Roberto Campos que fazer Constituições era um esporte perigoso, pois cada parlamentar sente uma tentação insopitável de escrever no texto constituinte sua utopia particular. Talvez o mesmo possa ser dito das alterações nas leis penais e processuais penais, ao menos daquelas que transformam profundamente institutos com os quais nosso sistema jurídico convive há muito tempo. Não se mexe impunemente em tempos de pena, prescrição, progressão de regime, atribuições de juízes, acordos na seara criminal e produção de provas.

Isso não significa que a mudança não seja necessária ou útil. A lei traz novidades importantes, como o juiz de garantias, a definição mais clara da natureza probatória da delação premiada, limites à prisão preventiva, mas também regras questionáveis, como a relativização da vedação à execução provisória da pena e a inversão do ônus da prova nos casos de perdimento, que podem abrir precedentes para violações mais claras e profundas a regras constitucionais consagradas.

É cedo para um balanço definitivo. Os efeitos da nova lei serão percebidos com o passar do tempo, com a analise judicial do alcance e extensão de seus dispositivos, com a percepção político criminal de seus desdobramentos. Existirão lamentos e aplausos diante de efeitos não antecipados e de circunstâncias não previstas, fenômenos naturais no advento de novas regras com tamanha extensão.

Mas o fato é que existe um novo marco legal no direito e no processo penal, que fixa parâmetros e critérios inovadores e distintos dos anteriores, sobre o qual ainda muito será escrito e debatido, servindo o presente artigo ap***s como um primeiro esboço para reflexões futuras.

Fonte : Conjur
Por : Pierpaolo Cruz Bottini

Operadora é condenada a pagar danos morais por ligar muito para cliente." Você de novo? " A Justiça estadual da Bahia pr...
06/01/2020

Operadora é condenada a pagar danos morais por ligar muito para cliente.

" Você de novo? "


A Justiça estadual da Bahia proferiu uma decisão que pode ser do interesses de milhares de brasileiros. A Vara de Lauro de Freitas condenou uma operadora de celular a indenizar um cliente por ligar excessivamente para ele.

Juíza ressalta que operadora pode ligar para cobrar, mas não pode abusar
A juíza Queila Silva Fonseca estabeleceu em R$ 2 mil os danos morais a serem pagos aos cliente. Segundo a magistrada, a operadora pode ligar para fazer cobranças, mas não pode abusar desse direito.

"O fornecedor pode usar meios lícitos para ser feita a cobrança. No entanto, não pode o fornecedor abusar desses meios. Em outros termos, o fornecedor, no exercício das suas próprias razões, não pode abusar na prática da cobrança da dívida", afirma a juíza.

O consumidor foi representado no caso pelo advogado Mateus Vieira.

Processo 0010554 -53.2019.8.05.0150

Fonte: Conjur
Por: Fernando Martines

Habeas Corpus como instrumento exclusivo da defesa.Considerando que a maior restrição aplicável a pessoa em virtude da i...
25/11/2019

Habeas Corpus como instrumento exclusivo da defesa.

Considerando que a maior restrição aplicável a pessoa em virtude da imputação de cometimento de um ilícito penal é a privação de sua liberdade de locomoção, a CRFB/88 manteve em seu corpo textual o instrumento do Habeas Corpus, tido como o mais importante instrumento processual.


Alinhando-se com os preceitos adequados ao denominado “Estado democrático de direito”, a Constituição Federal de 1988, a que se convencionou chamar de “constituição cidadã” em virtude de sua adequação aos postulados internacionalmente reconhecidos como garantidores da dignidade da pessoa humana, previu em seu texto normativo instrumentos que garantissem a ampla defesa da pessoa humana que, acusada num processo penal de rito democrático, tivesse a si garantidos todos os meios para coibir ilegalidades de qualquer tipo.

Sendo assim, considerando que a maior restrição aplicável a pessoa em virtude da imputação de cometimento de um ilícito penal é a privação de sua liberdade de locomoção, a CRFB/88 manteve em seu corpo textual o instrumento do Habeas Corpus, tido como o mais importante instrumento processual a disposição da defesa criminal.

Constituindo-se por meio apto a salvaguardar quem esteja sofrendo, ou na iminência de sofrer, violência ou coação a sua liberdade de locomoção, por ato ilegal, o dispositivo constitucional versa que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Desta forma, conforme cristalina redação do dispositivo constitucional colacionado, caberá Habeas Corpus sempre que a liberdade de locomoção se encontrar restringida, ou ameaçada de o ser, por ato ilegal ou decorrente do abuso de poder de autoridade regularmente investida.

O remédio constitucional do Habeas Corpus mostra-se tão importante ao ponto de ser permitido que o magistrado o conceda de ofício, nos casos em que verificar a presença de ilegalidade ou abuso de poder em atos que resultem na restrição de liberdade do acusado, bem como dispensa-se a necessidade de procurador para o ato, assim como a adoção de forma específica, podendo se apresentar inclusive em folhas de papel higiênico perante qualquer juízo, instância ou tribunal.

Neste contexto, tomados os apontamentos necessários acerca da amplitude do instrumento defensivo que se apresenta e considerando sua ausência quase absoluta de restrição no tocante a legitimidade ativa, concluímos pela indispensabilidade do writ em qualquer sistema normativo que se queira denominar de “democrático” e respeitador dos valores inerentes a pessoa humana.

Questiona-se, contudo, se poderia o Ministério Público, exercendo o múnus acusatório, a imprescindível função ministerial que constitui o sistema acusatório, impetrar Habeas Corpus em face de sentença ou acórdão proferido em desfavor do réu.

Recentemente decidiu o STF em sentido contrário, no HC 172.403, por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes adotando irretocável entendimento de que o Habeas Corpus, por mostrar-se como meio que busca a máxima proteção do paciente, este não poderia trazer consequências negativas ao réu em virtude de sua apreciação.

Segue trecho da decisão:

“(...) Sendo esse o quadro, tem razão a defesa ao alegar que “[a]pós a concessão da ordem de Habeas Corpus supostamente impetrada em seu favor, o paciente e o corréu passaram de absolvidos sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado a condenados a p***s de 25 anos de reclusão também sem que seus interrogatórios fossem acompanhados por advogado”.

Pelas circunstâncias que envolvem a causa penal subjacente a esta impetração, constata-se que a pretensão deduzida pelo Ministério Público perante o Superior Tribunal de Justiça exorbita dos limites do Habeas Corpus, vocacionado à proteção do direito constitucional de ir e vir do paciente.”

O caso levado a apreciação do Excelso Pretório tratou de decisão proferida em segundo grau que reconheceu a nulidade do processo a partir do interrogatório do paciente, por não ter sido garantido a este a defesa técnica por meio de advogado, entendo o STF pela nulidade do processo por fatores de ordem pública, anulando acórdão proferido pelo STJ em apreciação a HC impetrado pelo parquet.

Acrescentamos, ainda, que o entendimento esposado pela Corte no sentido de desautorizar o agravamento da situação do réu em virtude de Habeas Corpus impetrado pelo órgão acusatório perfaz-se, também, em vislumbre do consolidado princípio do ne reformatio in pejus, mediante o qual não se pode agravar a situação do réu em virtude de apreciação de impugnação ao ato decisório, seja recurso ou ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus.

Tão somente para fins de esclarecimentos pontuamos que a mencionada decisão foi proferida ap***s pelo Ministro Alexandre de Moraes, coadunando-se com o regimento interno da Corte que, em seu Art.192, permite o julgamento monocrático nos casos em que a matéria levada a apreciação dos julgadores esteja em consonância com jurisprudência consolidada, mantendo seu valor jurisprudencial e eficácia prática, devendo ser observada por todos os julgadores do país, apesar de não vinculante, por motivos de segurança jurídica.

Fonte: Direito Net
Por: Leonardo de Tejaribe Ribeiro Henrique Silva Júnior

O reconhecimento de pessoas como fonte de injustiças criminais.Umas das principais e mais frequentes diligências instrut...
19/11/2019

O reconhecimento de pessoas como fonte de injustiças criminais.

Umas das principais e mais frequentes diligências instrutórias constantes dos mais variados procedimentos de investigação criminal conduzidos tanto pela polícia judiciária quanto por representantes do Ministério Público ainda é, sem dúvida alguma, o reconhecimento pessoal. Por meio desse ato instrutório, espera-se que uma pessoa, vítima ou testemunha ocular de evento delitivo, após descrever alguém que viu no passado, confirme a identidade desse sujeito no tempo presente quando submetido a reconhecimento, o que é tido por muitos como importante ferramenta comprobatória da autoria do fato investigado. Na mesma linha, a instrução realizada em sede processual usualmente congrega esse meio de prova, sobretudo em certos delitos que envolvam unicamente a presença da vítima e do autor, como é o caso de alguns crimes contra o patrimônio ou contra a dignidade sexual. Mesmo nas situações em que já efetuado o reconhecimento anteriormente na fase de investigação, a diligência é normalmente repetida na etapa processual, agora sob a presidência do julgador e com a participação da acusação e da defesa. Não raras vezes, ainda, com ares de supervalorização probatória numa espécie de sistema tarifado oficioso (sub-reptício).

Com efeito, além do problema atinente à (hiper)valoração do reconhecimento de pessoas, existem questões prévias, igualmente problemáticas, que dizem respeito ao seu modo de produção. É preciso colocar em discussão a metodologia informadora e a prática constitutiva desses reconhecimentos pessoais. Em outras palavras, quais são os critérios técnicos observados pelas agências criminais a garantir o nível de confiabilidade racional exigido para esse tipo de instrumento (re)cognitivo do caso penal? Quais os parâmetros científicos levados em consideração para um reconhecimento de pessoas que asseguram a validade de seu resultado final (positivo ou negativo)?

Na maioria das situações não há técnica alguma, ap***s um empirismo vulgar e orientador de injustiças criminais. Não à toa os muitos casos de falsos reconhecimentos e, consequentemente, prisões ou condenações ilegais. Nos Estados Unidos, por exemplo, segundo dados do Innocence Project, as identificações pessoais equivocadas são a principal causa de erros judiciais, presentes em 69% dos casos em que, mediante prova de DNA, obteve-se a revisão de condenações indevidas com posterior declaração de inocência do condenado.

Recentemente, um episódio ocorrido no estado do Rio de Janeiro ganhou notoriedade pelo fato de o pai do indivíduo preso, reconhecido pela vítima, ter apresentado imagens de seu filho circulando em outra área da cidade no mesmo momento do crime, evidenciando a falha no reconhecimento efetuado.

É preciso levar mais a sério a complexa função (re)cognitiva da persecução penal, bem como os necessários mecanismos de controle epistêmico e standards de prova mais exigentes, próprios de um regime processual democrático. Não custa repetir que, em qualquer Estado minimamente preocupado com a tutela de direitos fundamentais, impõe-se à decisão criminal condenatória uma sustentação por elementos empíricos válidos e demonstráveis de forma objetiva e racional que indiquem a superação do nível de dúvida razoável que milita em favor do imputado.

No caso específico do reconhecimento de pessoas, por envolver, em última análise, um conjunto de percepções subjetivas e comparação de experiências, o controle deve ser ainda mais rigoroso, dado o considerável risco de falsas memórias.

Aliás, todos os operadores do sistema de Justiça criminal, desde a fase de investigação até o trânsito em julgado do processo, precisam estar melhor preparados para lidar com as informações criminais obtidas por intermédio da memória humana.

Indispensável que as academias e escolas, tanto da polícia quanto do Judiciário, Ministério Público e Defensoria, promovam formações iniciais e continuadas em torno da psicologia do testemunho.

É inadmissível que o profissional do sistema de Justiça criminal desconheça, em linhas gerais, o modo de funcionamento da memória humana, bem como os riscos de sugestionabilidade pela sua própria atuação junto às agências estatais.

Ignorar, por exemplo, as consequências do transcurso temporal, do estresse ou do “efeito arma” no registro, armazenamento e recuperação da memória de vítimas e testemunhas implicadas em um evento criminal e, ao mesmo tempo, insistir em sugestões (diretas ou indiretas) na ânsia de trazer à tona a realidade do fato ocorrido pode ser justamente o início de mais um erro investigativo a fundar condenações indevidas.

De igual maneira, os reconhecimentos do tipo showup, quando exibido um único suspeito para identificação da vítima ou testemunha, não raro por fotografia e sob influência prévia do investigador, diligência bastante usual por aqui, embora muito criticada por especialistas.

Frise-se que, para além de um nível de conhecimento teórico adequado ao regular exercício profissional no campo da persecução criminal, necessário que os respectivos órgãos púbicos sejam dotados de uma estrutura mínima, compatível à implementação efetiva de novas práticas redutoras de decisões errôneas e, consequentemente, de danos (ou dores) a todos os sujeitos envolvidos.

As mudanças urgentes no campo probatório penal, que devem ocorrer a partir das contribuições da psicologia do testemunho, não podem se limitar ap***s ao âmbito dogmático (teórico) ou normativo (dever ser) mediante projetos de reforma legislativa do atual artigo 226 do CPP. Devem ser pensadas em diferentes níveis operacionais da Justiça criminal e, por óbvio, sem descurar da realidade nacional. Do contrário, teremos ap***s refinadas teorias ou excelentes normas, porém sem qualquer alteração real no cotidiano das varas criminais e delegacias de polícia país afora.

A academia já foi capaz de produzir inúmeras pesquisas sobre as mazelas do sistema de persecução penal, inclusive das nefastas práticas policiais quanto às falsas identificações pessoais. Faltam, agora, estratégias concretas que, acolhidas pelo poder público, possibilitem a devida instrução e correta implementação de protocolos técnicos de reconhecimento pessoal nos diferentes âmbitos da Justiça criminal brasileira.

Por : Leonardo Marcondes Machado e Raphael Jorge de Castillo Barilli

Fonte : Conjur.

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