Franco Figueiredo Advogados

18/09/2014

Garoto terá duas mães no registro de nascimento, no Paraná

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM

A Justiça do Paraná julgou procedente o pedido de uma madrasta para ter inserido no registro de nascimento do enteado o seu nome. No registro de nascimento do menor de idade constará o nome dos pais biológicos e também o da madrasta. A decisão é do dia 25 de agosto.

No caso, a madrasta recorreu à Justiça pedindo a declaração de maternidade socioafetiva do menor, filho de seu marido, fruto de uma relação passageira quando este ainda era solteiro. A mãe biológica da criança faleceu em 2013 e desde então, o menor vive com a madrasta, seu pai e os dois irmãos, filhos do casal.

Segundo a sentença da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, a existência de afetividade na relação entre o infante e a sua madrasta foi comprovada. “No caso em tela restou demonstrada, conforme já mencionado, a existência de relação afetiva entre o infante e a autora. Dúvida porventura pode surgir quanto à possibilidade de multiparentalidade, ou seja, indicação, concomitante, de maternidade biológica e socioafetiva no assento de nascimento da criança. Entretanto, a medida pugnada satisfaz o anseio legítimo dos autores e de sua família, sem ofensa à ordem jurídica, razão pela qual merece acolhimento”, esclarece.

Para a advogada Liriam Sexto, membro do IBDFAM, a decisão é de fundamental importância para a sociedade e para preservação dos direitos fundamentais das crianças. “Estamos vivendo tempos em que velhos preconceitos estão sendo revistos, sendo que o Direito de Família é o que mais tem evoluído para que tenhamos uma sociedade mais justa e melhor”, disse.

Ao ressaltar a importância da decisão, ela lembra o caso do menino Bernardo, que chocou o país. “A divulgação de decisões da espécie é extremamente salutar e a atitude de coragem dessa "madrasta" deve efetivamente ser seguida e divulgada, como um alerta contra as milhares de atrocidades que vêm sendo cometidas contra crianças, a exemplo do estarrecedor caso do menino Bernardo que clamou por Justiça, foi bater às portas do Judiciário e não foi atendido e não foi ouvido pela sociedade, tendo o trágico fim de que todos nós, atônitos em nossas residências, tomamos conhecimento e derrubamos nossas tardias lágrimas”, reflete.

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07/03/2014

Justiça do Rio reconhece dupla maternidade

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o direito de duas mulheres registrarem o filho como mães. Elas recorreram da decisão que julgou improcedente o pedido de dupla maternidade e acréscimo do nome da mãe afetiva no registro da criança.

As mulheres vivem em união estável reconhecida e a criança foi concebida a partir de inseminação artificial heteróloga com óvulos e sêmen de doadores anônimos, tendo o embrião se desenvolvido no útero de uma delas, que já tem o nome como mãe no registro formal.

O Tribunal considerou que numa sociedade democrática não há espaço para prevalência de normas jurídicas que conduzam a interpretações excludentes dos direitos de minorias, como as normas que restringem a legitimação estatal às relações heteroafetivas.

Superior interesse do menor

De acordo com a sentença, o reconhecimento da dupla maternidade consagra o princípio do superior interesse da criança porque é a criança que terá reconhecida, como suas responsáveis, duas pessoas que e efetivamente contribuíram para sua concepção e gestação.

“Na falta de uma, a outra continua responsável e na ausência, ainda que temporária de uma, a outra legalmente representará a criança perante escola, hospital, etc. Na falta de uma, os direitos previdenciários e sucessórios ficam garantidos, não se podendo confundir tal situação com aquela em que, no passado, avós buscavam a guarda de netos apenas para transmitir-lhes direito a benefício”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ibdfam

http://ibdfam.org.br/noticias/5255/Justi%C3%A7a+do+Rio+reconhece+dupla+maternidade #.UxnPYvldV1Z

13/02/2014

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece multiparentalidade

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ibdfam Brasil
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5243/TJRJ+reconhece+multiparentalidade #.UvzGlNGPIpt

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado. Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”.

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.

07/01/2014

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15881

03/12/2013

Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país.

Em fevereiro de 2010, um dos autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de separação total de bens.

Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar.

Interesse de agir

Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação juridicamente consolidada”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial, de competência da Justiça Federal.

O casal recorreu ao STJ. Alegou que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861 a 866 do Código de Processo Civil (CPC).

Baseados em precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem.

No voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo s**o na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277.

Igualdade

A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo s**o”.

De acordo com Nancy Andrighi, deve ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse.

A relatora explicou que, se determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”.

Família

Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo.

Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou.

Negar aos recorrentes o direito ao reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou Nancy Andrighi.

Justificação

A ministra explicou que não houve propriamente violação dos artigos 861 a 866 do CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles. Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º, inciso I, do CPC.

Andrighi considerou que, mesmo sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união homoafetiva.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15696

29/11/2013

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.

Aplicação inversa

Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.

Entendimento equivocado

Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15685

25/11/2013

Alienação parental: uma nova lei para um velho problema!

Maria Berenice Dias
Advogada
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mbdias.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.direitohomaofetivo.com.br



O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do
sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos
cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o
sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de
vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de
descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira “lavagem
cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando
maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma
descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras
as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e
de quem também o ama.
Esta é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o
mesmo teto. O alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do
filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal
pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive -
com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso
sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a
existência ou não dos episódios denunciados para reconhecer se está diante
da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a
efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas
vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados
estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados,
durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é
que o resultado da série de avaliações, te**es e entrevistas que se sucedem,
às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se
o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas
acompanhadas ou extinguir o poder familiar. Enfim, deve manter o vínculo de
filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?
Daí o significado da Lei 12.318/10, que define alienação parental como a
interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou
cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o
mesmo.
A lei elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência,
como promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa
denúncia para obstaculizar a convivência; mudar o domicílio para local distante,
sem justificativa.
Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de
procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou
biopsicossocial ser apresentada em 90 dias.
Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência
paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador,
pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para
guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar.
De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos
dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem
apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor.
Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática
que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares.
Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do
que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos
como arma de vingança!

07/11/2013

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.173.931, no último dia 22 de outubro, entendeu que "a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade
limitada, adquiridas antes do início do período de convivência,
decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço
comum dos companheiros, não se comunica".

Para saber mais: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000042894&dt_publicacao=28/10/2013

23/10/2013

Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.

Inadimplência

Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15430

18/10/2013

A paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico.

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15410

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